DECRETO Nº 40.061, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998 (MG de 19) Autoriza transferência de crédito acumulado no caso que especifica. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º - O estabelecimento industrial de contribuinte detentor de projeto de capacitação industrial poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, transferir crédito acumulado, escriturado em sua conta gráfica, para fornecedor situado no Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, bens, máquinas, aparelhos e equipamentos para emprego na fabricação de seus produtos ou na implementação do projeto. Parágrafo único - Para os efeitos do caput, considera-se Projeto de Capacitação Industrial aquele que, além de proporcionar aumento de produção, geração de empregos ou desenvolvimento de novos produtos ou tecnologia, contemple: 1) a implantação de nova unidade industrial no Estado; 2) a expansão da capacidade instalada de unidade industrial; 3) a modernização, readequação ou relocalização de unidade instalada no Estado; 4) a readequação de unidade instalada no Estado e paralisada, objetivando sua reativação. Art. 2º - A transferência de que trata o artigo anterior dependerá de autorização do Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte: I - será efetuada de forma parcelada de acordo com o cronograma do Projeto de Capacitação Industrial; II - a liberação de cada parcela dependerá da comprovação da normalidade do andamento da implementação do projeto. § 1º - A autorização prevista no caput deste artigo será precedida de parecer conclusivo da Superintendência da Receita Estadual, que conterá, dentre outras, manifestação acerca da legitimidade do crédito. § 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda, quando julgar necessário, poderá solicitar de outros órgãos e entidades da Administração direta ou indireta parecer técnico sobre a relevância do projeto ou sua repercussão no meio ambiente. Art. 3º - O interessado, que deverá estar em dia com o cumprimento de suas obrigações tributárias, apresentará pedido contendo: I - Projeto de Capacitação Industrial; II - origem e valor do crédito acumulado a ser transferido; III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual. Art. 4º - O fornecedor destinatário do crédito de que trata o artigo 1º poderá utilizá-lo para: I - abatimento no saldo devedor do ICMS apurado na sua escrita fiscal no mesmo período em que ocorreu a transferência, transportando-se o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes; II - pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado; III - pagamento de ICMS devido pela entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso, consumo ou ativo permanente; IV - transferir para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego pelo adquirente na fabricação ou embalagem de seus produtos ou de bens para ativo permanente, uso ou consumo, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva operação; V - transferir para outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situado neste Estado. Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos IV e V, o destinatário do crédito deverá utilizá-lo para abatimento no saldo devedor do ICMS apurado na sua escrita fiscal no mesmo período em que ocorreu a transferência, transportando-se o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes. Art. 5º - Aplicam-se a este Decreto subsidiariamente as normas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1998. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1998.
EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo João Heraldo Lima |
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