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DECRETO Nº 40.061, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998


DECRETO Nº 40.061, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998

(MG de 19)

Autoriza transferência de crédito acumulado no caso que especifica.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º - O estabelecimento industrial de contribuinte detentor de projeto de capacitação industrial poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, transferir crédito acumulado, escriturado em sua conta gráfica, para fornecedor situado no Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, bens, máquinas, aparelhos e equipamentos para emprego na fabricação de seus produtos ou na implementação do projeto.

Parágrafo único - Para os efeitos do caput, considera-se Projeto de Capacitação Industrial aquele que, além de proporcionar aumento de produção, geração de empregos ou desenvolvimento de novos produtos ou tecnologia, contemple:

1) a implantação de nova unidade industrial no Estado;

2) a expansão da capacidade instalada de unidade industrial;

3) a modernização, readequação ou relocalização de unidade instalada no Estado;

4) a readequação de unidade instalada no Estado e paralisada, objetivando sua reativação.

Art. 2º - A transferência de que trata o artigo anterior dependerá de autorização do Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

I - será efetuada de forma parcelada de acordo com o cronograma do Projeto de Capacitação Industrial;

II - a liberação de cada parcela dependerá da comprovação da normalidade do andamento da implementação do projeto.

§ 1º - A autorização prevista no caput deste artigo será precedida de parecer conclusivo da Superintendência da Receita Estadual, que conterá, dentre outras, manifestação acerca da legitimidade do crédito.

§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda, quando julgar necessário, poderá solicitar de outros órgãos e entidades da Administração direta ou indireta parecer técnico sobre a relevância do projeto ou sua repercussão no meio ambiente.

Art. 3º - O interessado, que deverá estar em dia com o cumprimento de suas obrigações tributárias, apresentará pedido contendo:

I - Projeto de Capacitação Industrial;

II - origem e valor do crédito acumulado a ser transferido;

III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 4º - O fornecedor destinatário do crédito de que trata o artigo 1º poderá utilizá-lo para:

I - abatimento no saldo devedor do ICMS apurado na sua escrita fiscal no mesmo período em que ocorreu a transferência, transportando-se o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes;

II - pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado;

III - pagamento de ICMS devido pela entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

IV - transferir para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego pelo adquirente na fabricação ou embalagem de seus produtos ou de bens para ativo permanente, uso ou consumo, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva operação;

V - transferir para outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situado neste Estado.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos IV e V, o destinatário do crédito deverá utilizá-lo para abatimento no saldo devedor do ICMS apurado na sua escrita fiscal no mesmo período em que ocorreu a transferência, transportando-se o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.

Art. 5º - Aplicam-se a este Decreto subsidiariamente as normas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1998.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1998.

 

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima