DECRETO Nº 40.060, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998 (MG de 19) Altera a redação de dispositivo do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA). O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - O parágrafo único do artigo 21 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 39.387, de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 - (...) "Parágrafo único - O parcelamento não ultrapassará o exercício de ocorrência do fato gerador, ressalvadas as hipóteses previstas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de Novembro de 1998. EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo João Heraldo Lima |
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