DECRETO Nº 40.059, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998 (MG de 19) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 77, 85, 86, 88, 97, 100 e 101 e no Ajuste SINIEF 6, de 18 de setembro de 1998, celebrados na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Bonito, MS, e no Ajuste SINIEF 8, de 12 de dezembro de 1997, DECRETA: Art. 1° - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 - (...) § 2° - (...) 4) (...) b - relativamente às operações interestaduais, tratando-se de contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, por meio de arquivo magnético, conforme disposto no § 2º do artigo 10 do Anexo VII deste Regulamento, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, que será remetido à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente; (...) 7) na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte informará esta circunstância, por escrito, à DICAT/SRE, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente; (...) § 5° - O contribuinte substituto, localizado em outra unidade da Federação, remeterá o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - Substituição Tributária Externa (DAPI/ST) à DICAT/SRE, informando o valor do imposto retido e da respectiva base de cálculo, previstos nas alíneas "g" e "h" do item 5 do § 2º, e, ainda, o valor abatido por devolução ou ressarcimento, relativamente à substituição tributária, ocorridos no período. Art. 44 - (...) I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 47 deste Regulamento, o valor constante do documento de importação, acrescido: a - do valor do Imposto de Importação; b - do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados; c - do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio; d - de quaisquer despesas aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, tais como o adicional ao frete para renovação da marinha mercante, adicional de tarifa portuária, despachante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração; (...) Art. 70 - (...) III - se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 1999, de bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento, excetuada a hipótese prevista no item 3 do § 1º do artigo 66; (...) Art. 73 - Para efeitos de estorno, será emitida nota fiscal com destaque do imposto e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo, devendo ser escriturada no Livro Registro de Saídas e, se for o caso, no livro de Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente (CIAP). Parágrafo único - Na hipótese de estorno de créditos do ativo permanente, o valor encontrado por período de apuração, nos termos do disposto no artigo 204 do Anexo V deste Regulamento, será destacado em separado. Art. 75 - (...) V - ao estabelecimento que promover o abate de aves, de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 4°, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais: (...) Art. 99 - (...) V - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); (...)" Art. 2º - O RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 75 - (...) XII - até 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento produtor, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de alho em estado natural, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação. § 6° - As hipóteses de crédito presumido de que tratam os incisos V e VI, relativamente às saídas de aves abatidas e do produto resultante de seu abate, não se acumulam, devendo o contribuinte fazer a opção por uma delas. Art. 160 - (...) X - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A. § 10 - O livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), destina-se à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento." Art. 3° - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "
" Art. 4° - O Anexo I do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "
" Art. 5° - Fica prorrogada para 31 de dezembro de 1998 a eficácia do item 111 do Anexo I do RICMS. Art. 6° - A alínea "c" do item 25 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "
" Art. 7° - O item 23 do Anexo IV do RICMS fica acrescido da alínea "c" com a seguinte redação: "
" Art. 8° - Ficam prorrogadas para 31 de dezembro de 1998 as eficácias dos itens 33 e 38 do Anexo IV do RICMS. Art. 9° - O Anexo V do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "CAPÍTULO VIII Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente Art. 203 - O livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A, destina-se à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento. § 1º - O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será escriturado no CIAP até o dia subseqüente ao: 1) de entrada do bem; 2) de emissão da nota fiscal referente à saída do bem; 3) da ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem; 4) dia em que se completar o qüinqüênio de sua aquisição. § 2º - O CIAP poderá ser substituído por folhas ou fichas, desde que estas sejam: 1) impressas com as mesmas indicações do livro; 2) numeradas em ordem crescente de 000.001 a 999.999, observado o disposto no inciso II do artigo 204 deste Anexo; 3) encadernadas ou enfeixadas, por exercício. § 3º - Na hipótese de adoção pelo contribuinte de folhas ou fichas, o conjunto encadernado ou enfeixado deverá ser autenticado pela repartição fazendária até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente. § 4º - O contribuinte poderá encadernar ou enfeixar as folhas ou fichas em período inferior ao previsto no item 3 do § 2º, desde que o período de apuração do ICMS não seja fracionado. § 5º - Fica facultado ao contribuinte escriturar o livro por sistema eletrônico de processamento de dados (PED), desde que obedecidas as normas do Anexo VII deste Regulamento. § 6º - Na escrituração do CIAP será observado, ainda, o seguinte: 1) o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de créditos, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem; 2) na alienação do bem, além de escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna Saída ou Baixa do Quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna Estorno por Saída ou Perda do Quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio de aquisição; 3) na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita pelo valor total, na coluna Saída ou Baixa do Quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o qüinqüênio, na coluna Estorno por Saída ou Perda do Quadro 3; 4) após decorrido o prazo de 5(cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna Saída ou Baixa do Quadro 2; 5) na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, o Quadro 3, Demonstrativo do Estorno de Crédito, poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração. § 7º - O contribuinte poderá transcrever para o CIAP os lançamentos referentes aos créditos de ICMS oriundos de aquisição de bens do ativo permanente, apropriados a partir de 1º de novembro de 1996. Art. 204 - No CIAP, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado, englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: I - linha - Mês/Ano: o mês e o exercício objeto de escrituração; II - linha - Número: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo; III - Quadro 1 - Identificação do Contribuinte: o nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento; IV - Quadro 2 - Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito: os lançamentos serão efetuados na forma a seguir: a - colunas sob o título Identificação do Bem:
b - colunas sob o título Valor do ICMS:
V - Quadro 3 - Demonstrativo do Estorno de Crédito: a - colunas sob o título Operações e Prestações:
" Art. 10 - O § 3° do artigo 67 do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3° - O documento previsto no inciso III é de confecção e emissão do usuário de ECF, observado o disposto no artigo 69 deste Anexo. (...)" Art. 11 - O Anexo VII do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 1º - (...) § 1º - (...) 1) (...) g - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente; Art. 27 - (...) IX - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A." Art. 12 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 162 - O responsável domiciliado fora do Estado informará à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações referidas neste Capítulo, efetuadas no mês anterior, e o valor total do imposto devido por substituição tributária. § 1° - As informações relativas às operações serão fornecidas conforme disposto na alínea "b" do item 4 e no item 7 do § 2° do artigo 25 deste Regulamento. § 2° - As informações relativas ao imposto serão fornecidas mediante apresentação do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - Substituição Tributária Externa DAPI/ST. (....) Art. 173 - O responsável domiciliado fora do Estado informará à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações referidas neste Capítulo, efetuadas no mês anterior, e o valor total do imposto devido por substituição tributária. § 1° - As informações relativas às operações serão fornecidas conforme disposto na alínea "b" do item 4 e no item 7 do § 2° do artigo 25 deste Regulamento. § 2° - As informações relativas ao imposto serão fornecidas mediante apresentação do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - Substituição Tributária Externa (DAPI/ST). (...) Art. 194 - (...) II - informar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior, e o valor total do imposto retido, observando-se o seguinte: a - a informação relativa ao montante das operações será prestada mediante entrega do arquivo magnético de que trata a alínea "b" do item 4 do § 2° do artigo 25 deste Regulamento; (...) Art. 195 - (...) § 2° - (...) 2) elaborar, mensalmente, Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Substituição Tributária, conforme modelo constante da Parte 8 do Anexo XXIII, e remeter à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até o dia 15 (quinze) de cada mês; (...) § 6° - O arquivo magnético de que trata o inciso IV deverá ser entregue, neste Estado, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011. (...) Art. 196 - (...) III - (...) a - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011; (...) Art. 199 - (...) II - (...) b - em meio magnético, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011; (...) Art. 228 - (...) § 1º - Desde que autorizados pelo Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição, mediante termo de acordo, a cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente às saídas de cada tipo de leite, nota fiscal global, por período de apuração, para cada varejista, e nota fiscal global diária, para consumidor final. (...) Art. 239 - (...) § 4º - O estabelecimento industrial remeterá, até o dia 20 de cada mês, listagem atualizada dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011. (...) Art. 246 - Na hipótese da adoção dos procedimentos previstos nos incisos do artigo anterior, as operações com minério de ferro e pellets serão acobertadas por Tíquete de Balança, desde que este contenha as seguintes indicações: (...) Art. 313 - O contribuinte substituto de que trata este Capítulo informará ao Fisco o montante das operações, bem como o valor do imposto devido, observando o disposto nos §§ 2° e 5° do artigo 25 deste Regulamento." Art. 13 - Fica revigorado o § 3° do artigo 195 do Anexo IX do RICMS com a seguinte redação: "§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, se o valor do imposto a ser recolhido para este Estado for, em relação ao retido e recolhido anteriormente para o Estado de origem: 1) inferior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído, para o necessário repasse a este Estado; 2) superior, o sujeito passivo por substituição efetuará o ressarcimento ao contribuinte substituído da diferença do imposto retido a maior." Art. 14 - O título do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS (a que se refere a alínea b.6 do inciso I do artigo 43 deste Regulamento)" Art. 15 - O código fiscal 6.97 e sua respectiva nota explicativa, constantes do Anexo XVIII do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação: I - relativamente ao código: "6.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária." II - relativamente à nota explicativa: "6.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária." Art. 16 - O Anexo XVIII do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: I - códigos fiscais de operações e prestações: "1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária 1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária 1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária 1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária 1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária 1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária 1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária 1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária 1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária 1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária 2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária 2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária 2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária 2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária 2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária 2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária 2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária 2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária 2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária 2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária 5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final 5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária 5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária 5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária 5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária 5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária 5.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária 6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final 6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária 6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária 6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária 6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária 6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária" II - notas explicativas do código fiscal de operações e prestações: "1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. 1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. 1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária: Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. 2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. 2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária: Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente: As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final: As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente: As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final: As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária: Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 5.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente: As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final: As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente: As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final: As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. 6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária: Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária: Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável." Art. 17 - A Parte 3 do Anexo XXIII do RICMS fica acrescida do item 11 com a seguinte redação: "11 - Livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, modelo A" Parágrafo único - Fica instituído o Livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, modelo A, conforme publicado em anexo. Art. 18 - As denominações ou siglas "CGC", "CGC/MF", "Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC)" e "Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)", constantes de dispositivos do RICMS, ficam substituídas pela sigla "CNPJ". Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao inciso V do artigo 99 do RICMS. Art. 19 - Fica dispensado o pagamento dos créditos tributários decorrentes de importação, realizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), de máquinas, equipamentos e materiais, para utilização na montagem e estruturação do Centro Tecnológico "Marcelino Corradi", recebidos em doação do Governo do Japão, em virtude de Acordo Básico de Cooperação Técnica entre aquele Governo e o Governo do Brasil, aprovado pelo Decreto Federal n° 69.008, de 04 de agosto de 1971, e cujo fato gerador do imposto ocorreu anteriormente à publicação deste Decreto. Parágrafo único - A benefício somente se aplica se a importação estiver beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Art. 20 - Fica dispensado o pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, de responsabilidade da Cia. Mineradora de Minas Gerais (COMIG), referentes à saída, em operação interna, no período de 1° de agosto a 15 de outubro de 1998, de 10 (dez) rolos compactadores autopropelidos, classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) sob o n° 84.29.40.00, marca Tema, modelo SPV68P, séries 804-BH, 805-BH, 806-BH, 807-BH, 808-BH, 809-BH, 810-BH, 811-BH, 812-BH e 813-BH, destinados a integrar o patrimônio do Estado, vedado o aproveitamento de crédito relativo às aquisições das mercadorias. Parágrafo único - Na hipótese de crédito tributário não constituído, o contribuinte efetuará os estornos dos créditos relativos às aquisições e dos débitos relativos às saídas das mercadorias. Art. 21 - Ficam revogados, a partir de 1° de janeiro de 1999, os códigos fiscais 2.15, 2.35, 2.36, 6.35 e 6.36 e suas respectivas notas explicativas, constantes do Anexo XVIII do RICMS. Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos: I - a partir de 31 de dezembro de 1997, relativamente ao título do Anexo XVI do RICMS; II - a partir de 1° de janeiro de 1998, relativamente ao inciso III do artigo 70 do RICMS; III - a partir de 1° de outubro de 1998, relativamente aos artigos 5° e 8° deste Decreto; IV - a partir de 1° de janeiro de 1999, relativamente: a - aos artigo 73 e 160, inciso X e § 10, do RICMS; b - aos artigos 203 e 204 do Anexo V do RICMS; c - ao artigo 1°, § 1°, 1, "g" e ao artigo 27, IX, do Anexo VII do RICMS; d - ao artigo 228, § 1°, do Anexo IX do RICMS; e - ao item 11 da Parte 3 do Anexo XXIII do RICMS; f - ao Anexo XVIII do RICMS. Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente: I - a partir de 1° de janeiro de 1999, o § 13 do artigo 71 do RICMS; II - o item 8 do Anexo III do RICMS; III - a subalínea "b.8" do item 23 do Anexo IV do RICMS. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de Novembro de 1998. EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo João Heraldo Lima |
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