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DECRETO Nº 40.058, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998


DECRETO Nº 40.058, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998

(MG de 19)

Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - É facultado ao contribuinte, à entidade representativa de classe de contribuintes, ao funcionário fiscal ou à repartição fazendária formular, por escrito, consulta à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Legislação e Tributação (DOET/SLT) sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que deverá ser exata e inteiramente descrito.

§ 1º - A consulta poderá ser formulada por pessoa não-contribuinte, desde que responsável pelo tributo, hipótese em que demonstrará, na petição, a sua legitimidade e interesse.

§ 2º - Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

§ 3° - Qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios de consulta, será prestado verbalmente ao interessado pela repartição fazendária de sua circunscrição, em nível de Administração Fazendária (AF).

Art.18 - (...)

II - números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

(...)

IV - sistema de recolhimento do ICMS adotado, quando for o caso;

§ 2º - O contribuinte, o responsável tributário ou entidade representativa de classe de contribuintes anexará à consulta o documento de arrecadação relativo ao recolhimento da taxa de expediente devida, sem o que a sua tramitação não terá curso, não produzindo os efeitos previstos no artigo 21.

Art. 19 - A consulta formulada por contribuinte, por responsável tributário ou entidade representativa de classe de contribuintes será protocolada na AF da circunscrição do consulente.

§ 1º - No ato do recebimento da consulta para protocolo será observado o seguinte:

1) o funcionário responsável fará constar em todas as vias da consulta a data e hora de seu recebimento, devolvendo a segunda via ao consulente;

2) na hipótese de não-cumprimento do disposto no § 2º do artigo anterior, a consulta será devolvida ao consulente com a indicação do motivo da devolução.

§ 2º - Protocolada a consulta, com o pagamento da taxa devida, a autoridade fazendária determinará a sua autuação, sob a forma de PTA, verificando:

1) se a consulta descreve, exata e completamente, o fato que lhe deu origem, intimando, se for o caso, o consulente a sanar a irregularidade;

2) se o contribuinte encontra-se sob ação fiscal em relação à espécie consultada.

§ 3° - A autoridade fazendária, se necessário, mediante despacho nos próprios autos, poderá solicitar diligência, que deverá ser efetuada dentro de 10 (dez) dias, contados do recebimento da solicitação, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 4° - A autoridade fazendária emitirá parecer sobre o mérito da espécie consultada declarando, expressamente, a circunstância de estar ou não o contribuinte adotando procedimento que implique o não-pagamento de tributo.

§ 5º - Se ficar constatado que o contribuinte está adotando procedimento que implique o não-pagamento de tributo, o PTA terá tramitação prioritária, hipótese em que será observado o disposto nos artigos 8º e 9°

§ 6º - Atendido o disposto nos parágrafos anteriores, o PTA será encaminhado à Divisão de Fiscalização e Tributação da Superintendência Regional da Fazenda (DFT/SRF), ou à Diretoria Regional de Fiscalização e Tributação (DRFT/SR Metropolitana), para apreciação e posterior remessa à DOET/SLT.

§ 7º - A consulta será respondida pela DOET/SLT no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da entrada do processo na Diretoria, observando-se o seguinte:

1) tratando-se de matéria complexa, o prazo poderá ser prorrogado por igual período pela DOET/SLT;

2) o prazo interrompe-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se no dia de sua reentrada na DOET/SLT.

Art. 20 - A consulta formulada por funcionário fiscal ou por repartição fazendária será entregue na DFT/SRF ou na DRFT/SR Metropolitana, que verificará se da petição consta, exata e completamente, a descrição do fato que lhe deu origem, solicitando, se for o caso, que o interessado complete o pedido.

§ 1° - Aplica-se à consulta formulada por funcionário fiscal ou por repartição fazendária o disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 19 e nas alíneas "a" a "c" do inciso I do artigo 22.

§ 2° - Atendidas as exigências constantes deste artigo, a consulta será encaminhada à DOET/SLT para resposta.

§ 3º - A declaração de ineficácia ou a resposta dada à consulta poderá ser revista pela DOET/SLT mediante pedido fundamentado de funcionário fiscal ou de repartição fazendária.

Art. 21 - Fica vedado qualquer procedimento fiscal, relativamente à espécie consultada:

I - quando o contribuinte protocolar a consulta dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira;

II - quando o contribuinte proceder de conformidade com a solução dada pela DOET/SLT à consulta por ele formulada;

(...)

§ 3º - Sobre o tributo, considerado devido pela solução dada à consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.

(...)

Art. 22 - A consulta não produz os efeitos previstos no artigo anterior, devendo ser:

I - declarada ineficaz, quando:

a - versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo;

b - versar sobre fato decidido administrativa ou judicialmente;

c - formulada após o início de ação fiscal, relacionada com o seu objeto;

d - vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir;

II - declarada inepta, na falta de algum dos requisitos previstos no artigo 18 ou do não-cumprimento da intimação prevista no item 1 do § 2° do artigo 19, hipótese em que será determinado o seu arquivamento.

§ 1º - Compete à AF que protocolizar a consulta declarar a sua ineficácia ou a sua inépcia, indicando os fundamentos e, na hipótese de declaração de ineficácia, juntar à mesma cópia reprográfica do ato normativo ou da decisão que lhe deu origem.

§ 2º - A ineficácia ou inépcia da consulta poderá ser declarada, supletivamente, pela DFT/SRF, pela DRFT/SR Metropolitana, ou pela DOET/SLT.

§ 3º - Da declaração de ineficácia emitida pela AF, pela DFT/SRF ou pela DRFT/SR Metropolitana caberá recurso à DOET/SLT, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que o consulente for cientificado da referida declaração.

Art. 24 - A SLT publicará ato normativo sobre a aplicação da legislação tributária, especialmente sobre matéria reiteradamente respondida pela DOET/SLT.

Parágrafo único - Os procedimentos fiscais e administrativos vinculam-se aos atos normativos de que trata o artigo e à interpretação dada pela DOET/SLT às consultas publicadas que versarem sobre fato idêntico.

Art. 25 - O consulente poderá recorrer da resposta dada à consulta, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que for cientificado, pessoalmente ou por via postal, pela AF.

§ 1° - O recurso será protocolado na AF de circunscrição do recorrente e será, no primeiro dia útil seguinte ao recebimento, juntado ao respectivo processo e encaminhado à DOET/SLT.

§ 2º - No prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do processo, a DOET/SLT:

1) concordando que assiste razão ao recorrente, providenciará a reformulação da resposta;

2) discordando das razões do recurso, indicará os pontos de divergência e encaminhará o processo ao Diretor da SLT.

§ 3° - No prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do processo, o Diretor da SLT:

1) se entender que assiste razão ao recorrente, devolverá o processo à DOET/SLT determinando a reformulação da resposta;

2) entendendo que a resposta deva ser mantida, emitirá parecer sobre o mérito da questão e encaminhará o processo ao Secretário de Estado da Fazenda, para decisão.

§ 4° - O recorrente será cientificado da decisão nos termos do artigo 23, devendo ser observado, se for o caso, o disposto no § 3° do artigo 21.

§ 5° - O disposto neste artigo não se aplica à consulta formulada por funcionário fiscal ou por repartição fazendária.

Art. 26 - Consideradas as peculiaridades e circunstâncias das operações e prestações que justifiquem a sua adoção, é facultado ao contribuinte formular pedido de regime especial de tributação, bem como de emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais.

§ 1° - O pedido indicará, clara e concisamente, as circunstâncias que o justifiquem e o regime que se pretende adotar e será protocolado na Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte.

§ 2° - O pedido será autuado sob a forma de PTA, devendo a autoridade fazendária manifestar sobre a idoneidade fiscal do requerente e emitir parecer conclusivo quanto à conveniência e oportunidade de concessão do regime.

§ 3° - O regime especial não pode dificultar ou impedir a ação do Fisco, ficando sua concessão condicionada a:

1) inexistência de normas capazes de solucionar o problema questionado;

2) impossibilidade de ocasionar prejuízos à Fazenda Pública.

§ 4º - Tratando-se de regime especial relacionado também com tributo federal ou municipal, o contribuinte, antes de adotá-lo, deverá requerer a manifestação da Administração competente.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá entregar na AF de sua circunscrição, para registro e arquivo, cópia do parecer e do documento de aprovação emitidos pela Administração federal ou municipal, conforme o caso, e dos modelos aprovados.

Art. 27 - O regime especial será concedido pelo:

I - Superintendente Regional da Fazenda, ou a autoridade por ele delegada, na hipótese do pedido referir-se a cumprimento de obrigação acessória;

II - Diretor da SLT, ou a autoridade por ele delegada, nas seguintes hipóteses:

a - cumprimento de obrigação principal;

b - cumprimento concomitante de obrigações acessória e principal;

c - homologação de regime concedido pelo Fisco de outra unidade da Federação.

Parágrafo único - O Diretor da SLT, sempre que necessário, solicitará manifestação da Superintendência da Receita Estadual (SRE) para a concessão do regime.

Art. 28 - O pedido de regime especial será feito mediante petição, em 2 (duas) vias, e conterá obrigatoriamente:

(...)

II - números de inscrição estadual e no CNPJ;

(...)

V - sistema de recolhimento do ICMS;

(...)

Art. 29 - Deferido o regime especial, será fornecido ao requerente:

I - a descrição do sistema a ser adotado;

II - cópias, visadas pela repartição fazendária, do despacho de deferimento e dos modelos apresentados por ocasião do pedido.

Parágrafo único - O PTA será arquivado na AF de circunscrição do solicitante, e a ele deverá ser anexada qualquer documentação, requerimento, correspondência ou alteração, relacionada com o regime especial.

Art. 30 - O regime especial poderá ser estendido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte não incluídos no pedido originário.

§ 1° - O procedimento autorizado em regime especial, referente ao cumprimento de obrigação acessória, concedido pela Superintendência Regional da Fazenda (SRF), poderá ser adotado por estabelecimento situado em outra Regional, hipótese em que o contribuinte fará novo pedido juntando ao mesmo cópias do regime e dos respectivos modelos de documentos.

§ 2° - Na hipótese de divergência, relativamente à concessão do regime especial de que trata o parágrafo anterior, o PTA será encaminhado ao Diretor da SLT para apreciação que, para os efeitos de padronização de procedimentos, poderá alterar regime especial concedido pela SRF.

Art. 31 - O regime especial concedido ficará automaticamente revogado por norma legal superveniente e com o mesmo conflitante.

Parágrafo único - Ocorrida a hipótese prevista no artigo, poderá o interessado requerer a convalidação do regime especial.

Art. 32 - O regime especial concedido poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, quando:

I - se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública;

II - ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte do beneficiário;

III - ocorrerem fatos que aconselhem tais medidas.

§ 1º - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime especial a autoridade que o houver concedido e, supletivamente, o Diretor da SLT.

§ 2º - Incumbe à autoridade fazendária da circunscrição do contribuinte, sob pena de responsabilidade, acompanhar a fiel observância do regime especial concedido, devendo, se for o caso, em exposição fundamentada, propor sua alteração ou cassação.

§ 3º - A cassação ou alteração poderá ser solicitada pelo fisco de qualquer unidade da Federação à autoridade concedente, quando a aplicação do regime em estabelecimento situado fora do Estado depender de sua aprovação.

§ 4º - Ocorrendo a alteração ou a cassação, será dada ciência ao fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

Art. 33 - A concessão de regime especial não desobriga o beneficiário do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária e não expressamente excepcionadas.

Parágrafo único - O beneficiário do regime especial pode a ele renunciar mediante prévia e expressa comunicação à autoridade fiscal concedente.

Art. 34 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir, de ofício, regime especial.

Art. 35 - O disposto no artigo 19 aplica-se, no que couber, ao pedido de regime especial.

Art. 51 - A autoridade fiscal que proceder ou presidir diligência que inicie medida de fiscalização, para verificação do cumprimento de obrigação tributária, lavrará, conforme o caso:

I - Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), em que será documentado o início do procedimento fiscal e serão exigidos, para apresentação imediata, ou no prazo de até 3 (três) dias, a critério da autoridade fiscal, livros, documentos e demais elementos relacionados com a diligência, com indicação do período e do objeto da fiscalização a ser efetuada;

II - Termo de Ocorrência (TO) ou Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), em que serão descritas, sumariamente, mas com clareza, as tarefas executadas, bem como as irregularidades apuradas;

III - Auto de Infração (AI).

§ 1º - Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso I, a intimação será efetuada mediante lavratura do respectivo termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).

§ 2º - Lavrado qualquer dos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo, deverá ser colhida a assinatura do sujeito passivo, seu representante legal, mandatário, preposto, ou contabilista autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais.

§ 3º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se preposto a pessoa que, no momento da visita da autoridade fiscal, encontrar-se responsável pelo estabelecimento.

§ 4º - Havendo recusa do recebimento dos documentos de que tratam os incisos I e II, a autoridade fiscal anotará no próprio documento o ocorrido, entregando-o à repartição fiscal que, imediatamente, remeterá a via destinada ao sujeito passivo, por via postal, contra recibo.

§ 5º - Sendo inviável a entrega pessoal, ou a remessa por via postal, dos documentos de que tratam os incisos I e II, o sujeito passivo será cientificado de sua lavratura mediante publicação no órgão oficial do Estado.

Art. 52 - O TIAF ou o termo lavrado na forma do § 1º do artigo anterior terá validade por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até igual período mediante ato formal de autoridade fiscal, ou, automaticamente, por fatos que evidenciem a continuidade dos trabalhos, desde que justificável em razão da extensão ou complexidade das tarefas de fiscalização.

(...)

Art. 54 - Fica dispensada a lavratura do TIAF nas seguintes hipóteses:

I - na constatação pelo Fisco de flagrante infração à legislação tributária, bem como na fiscalização no trânsito de mercadorias;

II - nas ações auxiliares de monitoramento e acompanhamento das atividades de setor econômico ou de contribuinte.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, será lavrado, assim que possível, o TO ou TADO, conforme o caso, que indicará, para todos os efeitos legais, o momento do início da ação fiscal, bem como o início do processo regular para arbitramento e avaliação contraditória de bens ou mercadorias.

§ 2º - O contribuinte ou o setor econômico deverá ser cientificado, formalmente, do início das ações descritas no inciso II deste artigo, pelo respectivo Chefe da AF, conforme dispõe o § 5° do artigo 51.

§ 3º - Na hipótese de ser apurada pela fiscalização infração à legislação tributária, quando do desenvolvimento das ações de que trata o inciso II deste artigo, será lavrado o TIAF.

Art. 55 - O início da ação fiscal exclui a possibilidade de denúncia espontânea de infração relacionada com o objeto e o período da fiscalização a ser efetuada, exceto nos casos de adoção dos procedimentos previstos no inciso II e desde que não configure a hipótese de que trata o § 3º, ambos do artigo anterior.

Art. 57 - (...)

I - se o contribuinte não se manifestar sobre o trabalho fiscal, a documentação será encaminhada à Divisão Regional de Controle do Crédito Tributário (DRCT), para formalização do crédito tributário;

(...)

Art. 59 - (...)

II - nome, domicílio fiscal ou endereço do sujeito passivo e os números de sua inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, quando for o caso;

(...)

Art. 89 - (...)

Parágrafo único - Independentemente de comunicação ao sujeito passivo considera-se, também, como desistência:

(...)

Art. 155 - Na hipótese de existência de PTA, após o recolhimento do valor relativo ao crédito tributário, será efetuada, imediatamente, a juntada ao processo de documento comprobatório do pagamento.

(...)

Art.180 - (...)

Parágrafo único - A certidão de que trata o inciso IX deste artigo refere-se aos débitos tributários que o alienante tenha perante a Fazenda Pública Estadual.

Art. 182 - A certidão conterá o nome do interessado, razão social, endereço, domicílio fiscal, profissão, ramo de negócio ou atividade e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, se for o caso.

(...)

Art. 186 - A Superintendência Regional de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que se tornar definitivo o lançamento, encaminhará o PTA à Procuradoria Regional da Fazenda, encarregada da inscrição e cobrança do crédito tributário aprovado por despacho ou decisão irrecorrível, não liquidado ou que não foi objeto de parcelamento.

Parágrafo único - Na hipótese de declaração de abandono de mercadoria apreendida, o PTA deverá ser encaminhado à Procuradoria Regional da Fazenda para inscrição do crédito tributário em dívida ativa."

Art. 2º - A CLTA/MG fica acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 18 - (...)

§ 3º - A consulta formulada por repartição fazendária será assinada pelo seu respectivo chefe.

Art. 28 - (...)

§ 1º - O pedido de regime especial formulado por procurador, além de conter os requisitos previstos neste artigo, deverá estar acompanhado do respectivo instrumento de mandato.

§ 2º - No pedido de regime especial pretendido para mais de um estabelecimento, observada a competência estabelecida no artigo anterior, serão identificados os estabelecimentos para os quais se pretende adotar os mesmos procedimentos.

Art.57 - (...)

§ 1º - Na hipótese de ter havido apresentação de fatos novos, o Chefe da AF observará, ainda, o seguinte:

1) encaminhará imediatamente o TO ou TADO, acompanhado dos fatos novos, ao funcionário fiscal que manifestará sobre o mérito das alegações no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade;

2) independentemente da realização de diligências, conforme o caso, determinará o arquivamento do TO ou TADO, cientificando o sujeito passivo da decisão;

3) havendo alteração no trabalho fiscal, cientificará o sujeito passivo para, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que for cientificado, efetuar o pagamento do débito;

4) indeferidos os fatos novos, o sujeito passivo será imediatamente cientificado da decisão;

5) expirado o prazo a que se refere o item 3 sem o pagamento do débito e na hipótese de indeferimento dos fatos novos, a documentação será encaminhada à DRCT para a lavratura do AI.

§ 2º - Na apresentação de fatos novos, o sujeito passivo alegará, de uma só vez, toda a matéria relativa aos fatos não considerados ou não conhecidos no trabalho fiscal."

Art. 3º - O parágrafo único do artigo 23 da CLTA/MG fica substituído pelos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 23 – (...)

§ 1º - A resposta à consulta é automaticamente revogada pela superveniência de norma da legislação tributária que com ela conflite.

§ 2º - Na hipótese de consulta formulada por repartição fazendária, a resposta poderá ser enviada diretamente à consulente, dispensada a sua publicação no órgão oficial do Estado."

Art. 4° - Fica revogado o inciso IV do artigo 102 da CLTA/MG.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 1° de janeiro de 1999.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso III do artigo 57 da CLTA/MG.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima