DECRETO Nº 39.982, DE 21 DE OUTUBRO DE 1998 (MG de 22) Institui a Campanha "Nota na Mão Vale Lazer" e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Fica instituída a Campanha de conscientização da população para os fins sociais da tributação e de incremento da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominada "Nota na Mão Vale Lazer", a ser desenvolvida no Estado de Minas Gerais. Art. 2º - Poderá participar da Campanha a pessoa física que, na qualidade de consumidor final, seja detentora de documento fiscal referente a aquisição de mercadoria em estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado. Art. 3º - Os participantes da Campanha obterão, mediante troca por documentos fiscais, unidades de "Cupom Vale Lazer", que darão direito a ingresso nos estádios mineiros onde houver jogos do Campeonato Mineiro de Clubes de Futebol Profissional, bem como em outros locais de realização de eventos esportivos, artísticos, culturais e educacionais, na forma que dispuser o Regulamento da Campanha. § 1º - Somente será considerado válido para troca o documento fiscal emitido no período previsto no Regulamento da Campanha. § 2º - Fica excluído da Campanha o documento fiscal: 1) emitido para pessoa jurídica ou produtor rural; 2) emitido por prestador de serviço, inclusive de transporte e de comunicação; 3) relativo às operações com água natural canalizada e energia elétrica; 4) adulterado ou que apresente rasuras ou emendas; 5) ilegível, de forma que impossibilite a verificação do valor total da compra, da discriminação da mercadoria, da data de emissão e do número do documento. Art. 4º - Cada R$ 100,00 (cem reais) em documentos fiscais poderá ser trocado por uma unidade de "Cupom Vale Lazer", observado o seguinte: I - limite máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento fiscal, devendo ser desprezado o valor que exceder este limite; II - será desprezada a fração que exceder o valor necessário para a troca de um número inteiro de "Cupom Vale Lazer". Art. 5º - Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda coordenar e supervisionar a Campanha instituída por este Decreto. Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, editará o Regulamento da Campanha, disciplinando a forma de participação assim como a confecção e distribuição do Cupom Vale Lazer. Art. 6º - Fica instituída Comissão incumbida de elaborar o projeto operacional da Campanha e a minuta de seu regulamento. § 1º - A Comissão de que trata o caput será composta por um representante das Secretarias de Estado da Fazenda; de Esportes, da Cultura, de Assuntos Municipais e da Casa Civil e Comunicação Social, cujos nomes deverão ser apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação deste Decreto, à Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º - A Comissão de que trata este artigo será presidida pelo representante da Secretaria de Estado da Fazenda. § 3º - Os trabalhos a serem desenvolvidos deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 7º - Os órgãos e entidades da administração estadual, inclusive fundações, deverão prestar, sempre que lhes forem solicitados, o apoio e a colaboração necessários ao êxito da Campanha de que trata este Decreto. Art. 8º - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá firmar convênios com as prefeituras municipais, visando à difusão e implementação da Campanha nos diversos municípios do Estado. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1998. EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo João Heraldo Lima Carlaile de Jesus Pedrosa Otávio Elísio Alves de Brito José Ulisses de Oliveira |
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