DECRETO Nº 39.972, DE 16 DE OUTUBRO DE 1998. (MG de 17) Dispõe sobre antecipação parcial do pagamento do ICMS. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Fica facultada ao contribuinte do ICMS a antecipação: I - para até 30 de outubro de 1998, do pagamento de R$ 150,000,00 (cento e cinqüenta mil reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de novembro de 1998 até o mês de junho de 2000; II - para até 15 de abril de 1998, do pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de maio de 1999 até o mês de fevereiro de 2000; III - para até 15 de julho de 1999, do pagamento de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de agosto de 1999 até o mês de maio de 2000; IV - para até 15 de outubro de 1999, do pagamento de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de novembro de 1999 até o mês de junho de 2001; V - para até 15 de dezembro de 1999, do pagamento de até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de janeiro de 2000 até o mês de outubro de 2000. Parágrafo único - O contribuinte somente poderá optar pela antecipação de que trata o caput quando sua estimativa de recolhimento do imposto, por período de apuração, for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 2º - No pagamento do imposto devido relativo ao período em que ocorreu a antecipação, do saldo devedor remanescente será deduzido o valor equivalente à parcela antecipada, cujo pagamento será efetuado mediante prorrogação do prazo de vencimento na mesma proporção dos dias úteis antecipados a cada período. Art. 3º - Na hipótese de apuração de saldo credor no período em que ocorreu a antecipação, o valor do imposto antecipado, juntamente com o valor deduzido de que trata o artigo anterior, poderá ser transferido para empresa interdependente ou fornecedor, contribuinte do imposto, localizado neste Estado. Art. 4º - Na hipótese de ser a empresa beneficiária do Programa de Integração e Diversificação Industrial e Agro-Industrial - PRÓ-INDÚSTRIA, de que trata a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 38.106, de 1º de julho 1996, para apuração da parcela mensal a ser financiada, além da legislação específica, será observado o seguinte: I - os valores do ICMS antecipados e prorrogados na forma dos artigos 1º e 2º deste Decreto, respectivamente, deverão ser considerados na determinação do valor sobre o qual será calculada a parcela a ser financiada; II - os valores recolhidos relativos à prorrogação prevista no artigo 2º deste Decreto não serão considerados na determinação do valor sobre o qual será calculado a parcela a ser financiada. Art. 5º - Para os fins do disposto neste Decreto: I - o contribuinte deverá comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a opção de antecipação do pagamento da parcela do imposto, fazendo constar relação dos valores e dos períodos antecipados e anexar Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, para o pagamento de cada parcela a ser antecipada II - o Secretário de Estado da Fazenda confirmará, em despacho, o recebimento da relação e dos documentos constantes do inciso anterior e determinará a prorrogação de que trata o artigo 2º deste Decreto. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1998. EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo João Heraldo Lima |
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