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DECRETO Nº 39.767, DE 23 DE JULHO DE 1998


DECRETO Nº 39.767, DE 23 DE JULHO DE 1998

(MG de 24 e ret. no de 29/08)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O governador do estado de minas gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 17, 18, 19 e 20, de 11 de maio de 1998, que trata da adesão do Estado de Minas Gerais às disposições dos Protocolos ICM 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, DECRETA:

Art. 1º. - Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76 - (...)

§ 2° - A devolução ou a troca serão comprovadas mediante:

1) restituição pelo cliente da via do documento fiscal a ele destinada, ou, tratando-se de devolução ou troca parciais, cópia reprográfica do documento;

2) declaração do cliente ou responsável, no documento referido no item anterior, de que devolveu as mercadorias, especificando o motivo da devolução, com menção do seu documento de identidade, ou, tratando-se de contribuinte ou seu preposto, com a aposição de carimbo do CGC;

3) "visto" obrigatório do posto de fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador, no documento acobertador do trânsito da mercadoria devolvida.

§ 3º - Não será permitida a apropriação de crédito em devolução ou troca de mercadoria e serviços adquiridos com emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem, exceto aqueles que contenham identificação do adquirente impressa por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 4º - O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, relativamente à mercadoria devolvida, da qual constarão o número, série e data do documento fiscal emitido por ocasião da saída.

§ 5º - A nota fiscal emitida quando do recebimento de mercadoria, em devolução ou troca, será arquivada em separado, juntamente com os documentos fiscais, ou cópia, que acobertaram a remessa e o retorno da mercadoria.

(...)

Art. 85 - (...)

II - (...)

c - no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses previstas no § 7º do artigo 192, no item 4 do § 1º do artigo 237 e no § 1º do artigo 278 do Anexo IX;

(...)

Art. 108 - (...)

II - (...)

f - for utilizada com dolo ou fraude;

(...)

§ 1º - Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no inciso II, o Chefe da AF de circunscrição do contribuinte, mediante publicação no órgão oficial do Estado, determinará o cancelamento da inscrição.

§ 2º - Tratando-se de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o cancelamento da inscrição estadual, inclusive na hipótese prevista no § 4º do artigo 31 deste Regulamento, será determinado pela Superintendência Regional da Fazenda e efetivado pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual, que se encarregará da publicação referida no parágrafo anterior.

(...)

Art. 134 - (...)

X - que for assim considerado em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

(...)"

Art. 2º - Os artigos a seguir relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 31 - (...)

§ 4º - Configurada a omissão de que trata o parágrafo anterior, a Superintendência Regional da Fazenda de circunscrição do contribuinte poderá determinar o cancelamento de sua inscrição estadual.

Art. 70 - (...)

§ 6º - Na hipótese do inciso VI, tratando-se de crédito relacionado à aquisição de veículo automotor, a apropriação poderá ser efetuada com base na cópia reprográfica autenticada da 1ª via do documento fiscal de aquisição.

Art. 97 - (...)

§ 6º - A inscrição concedida a contribuinte cuja atividade depender de autorização de órgão competente para seu exercício, considerar-se-á válida para o início da atividade somente após a apresentação da respectiva autorização na AF de sua circunscrição.

Art. 108 - (...)

II - (...)

g - ficar comprovado emissão de documento fiscal para acobertamento de operação ou prestação não autorizada pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte.

(...)

§ 3º - As demais repartições fazendárias, ao terem conhecimento de fatos que possam dar causa a cancelamento de inscrição, tomarão, em caráter de urgência, as providências necessárias à comprovação da irregularidade e enviarão a documentação à repartição fazendária de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º - Para o efeito do disposto neste artigo, a Procuradoria da Fazenda Estadual informará as respectivas repartições fazendárias das sentenças declaratórias de falência de contribuintes, com trânsito em julgado.

§ 5º - O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Pública Estadual."

Art. 3º - O artigo 70 do Anexo VI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70 - Fica vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de ECF exclusivo para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal.

Parágrafo único - A utilização, em recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadorias ou com a prestação de serviços será admitida, somente, quando o equipamento for integrado ao ECF e desde que autorizado pelo Chefe da AF-Núcleo."

Art. 4º - O artigo 192 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos §§ 7º, 8º e 9º, com a seguinte redação:

"Art. 192 - (...)

§ 7º - O contribuinte que adquirir, em operação interestadual, combustíveis líquidos derivados de petróleo, sem retenção do imposto devido por substituição tributária, fica responsável pela referida retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante GNRE.

§ 8º - O disposto no parágrafo anterior, não se aplica nas hipóteses previstas nos itens 1 e 6 do § 3º do artigo 192 deste Anexo.

§ 9º - Na hipótese do § 7º, quando a entrada no território mineiro ocorrer em dia ou horário que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, se não existir posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria."

Art. 5º - O Capítulo XXXI do Anexo IX do RICMS fica revigorado com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXI

Das Operações com Discos, Fitas, Lâminas e Aparelhos de Barbear, Isqueiros, Lâmpadas, Pilhas e Baterias, Filmes e Slides

Seção I

Das Operações com Lâmpadas Elétricas

Art. 273 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, situados nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Sergipe e São Paulo, nas operações com lâmpada elétrica destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

Seção II

Das Operações com Discos Fonográficos e Fitas

Art. 274 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal, nas remessas para contribuinte deste Estado, das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

I - disco fonográfico;

II - fita virgem ou gravada.

Seção III

Das Operações com Lâminas e Aparelhos de Barbear e Isqueiros

Art. 275 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, situados nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe, nas remessas para contribuinte deste Estado, das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

I - lâmina de barbear;

II - aparelho de barbear descartável;

III - isqueiro.

Seção IV

Das Operações com Pilhas e Baterias

Art. 276 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, situados nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe, nas remessas para contribuinte deste Estado, das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

I - pilha;

II - bateria elétrica.

Seção V

Das Operações com Filmes Fotográficos e Cinematográficos e Slides

Art. 277 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, situados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe, nas remessas para contribuinte deste Estado, das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

I - filme fotográfico;

II - filme cinematográfico;

III - slides.

Seção VI

Das Disposições Comuns

Art. 278 - A responsabilidade prevista nos artigos anteriores aplica-se ainda:

I - aos estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

II - ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado nesta ou nas unidades da Federação referidas neste Capítulo, na remessa das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros;

III - ao contribuinte substituído, situado nas unidades da Federação referidas neste Capítulo, que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário mineiro.

§ 1º - O contribuinte mineiro que adquirir mercadoria, constante deste Capítulo, em Estado não relacionado no caput dos artigos 273 a 277 deste Anexo, fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante GNRE.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando a entrada no território mineiro ocorrer em dia ou horário que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, se não existir posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.

Art. 279 - A responsabilidade prevista neste Capítulo não se aplica:

I - à transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinada a uso ou consumo do destinatário.

Art. 280 - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:

I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos os valores do IPI, frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

a - 25% (vinte e cinco por cento), tratando-se de:

a.1 - disco fonográfico;

a.2 - fita virgem ou gravada;

b - 30% (trinta por cento), tratando-se de:

b.1 - lâmina de barbear;

b.2 - aparelho de barbear descartável;

b.3 - isqueiro;

c - 40% (quarenta por cento), tratando-se de:

c.1 - lâmpada elétrica;

c.2 - pilha;

c.3 - bateria elétrica;

c.4 - filme fotográfico e cinematográfico e slides.

Parágrafo único - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista."

Art. 6º - O artigo 44 do Anexo X do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44 - O cooperado de que trata o artigo 5º deste Anexo e a microempresa e empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), classificadas nos Códigos de Atividade Econômica (CAE) 41.1.1.00-1; 41.1.2.10-5; 41.1.2.20-2; 41.1.2.30-0; 41.1.3.00-4; 41.1.4.10-8; 41.1.4.20-5; 41.3.6.00-4; 41.5.0.00-7; 41.7.0.00-8; 42.1.1.20-1; 42.1.2.20-7; 42.4.1.00-2; 42.5.2.20-9; 42.6.2.00-0; 42.6.4.00-2; 51.2.1.00-1 e 51.2.2.00-7 e que não possuam Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ficam autorizados, até 30 de setembro de 1998, a emitir nota fiscal global diária, para acobertar as operações realizadas no varejo, salvo se:

(...)"

Art. 7º - Os estabelecimentos mineiros ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativamente às mercadorias que, na forma prevista no artigo 5º deste Decreto, passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, existentes em estoque em 31 de julho de 1998.

§ 1º - Para o efeito do caput, será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 31 de julho de 1998, devendo ser observado o seguinte:

1) a base de cálculo para o efeito da retenção é aquela prevista no artigo 280 do Anexo IX do RICMS;

2) sobre o montante encontrado na forma do item anterior, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo-se do débito verificado o valor de eventual crédito disponível.

(2) § 2º - O valor do imposto devido pelo estoque, a título de substituição tributária, apurado na forma do parágrafo anterior, deverá ser recolhido, até o dia 31 de agosto de 1998, em documento de arrecadação distinto, podendo ser pago em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira, na mesma data, e as seguintes, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem acréscimo, observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais), por parcela."

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 26 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25:

"§ 2º - O valor do imposto devido pelo estoque, a título de substituição tributária, apurado na forma do parágrafo anterior, deverá ser recolhido, até o dia 31 de agosto de 1998, em documento de arrecadação distinto, podendo ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira, na mesma data, e as seguintes, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem acréscimo."

Efeitos de 24/07 a 24/08/98 - Redação original deste Decreto:

"§ 2º - O valor do imposto devido pelo estoque, a título de substituição tributária, apurado na forma do parágrafo anterior, deverá ser recolhido, até o dia 31 de agosto de 1998, em documento de arrecadação distinto, podendo ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira, na mesma data, e as seguintes, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem atualização monetária.

(1) § 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido com os acréscimos legais devidos, a partir de 31 de julho de 1998, observado o disposto em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Efeitos de 24/07 a 24/08/98 - Redação original deste Decreto:

"§ 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido com os acréscimos legais, se houver, a partir de 31 de julho de 1998, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

§ 4º - As quantidades e valores apurados na forma deste artigo serão demonstrados, por meio de listagem a ser entregue na Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, até o dia 15 de agosto de 1998.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na forma deste Decreto;

2) à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo regime previsto no Anexo X do RICMS, hipótese em que o valor relativo às mercadorias adquiridas até 31 de julho de 1998 não serão excluídas da apuração da receita bruta do mês em que ocorrer as saídas.

(1) § 6º - A exclusão prevista no item 2 do parágrafo anterior não alcança o estabelecimento atacadista optante pelo regime previsto no Anexo X do RICMS."

Efeitos de 24/07 a 24/08/98 - Redação original deste Decreto:

"§ 6º - A exclusão prevista no item 2 do parágrafo anterior, não alcança o estabelecimento atacadista, que apurará o imposto devido a título de substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o montante apurado na forma do item 1 do § 1º, vedada qualquer dedução."

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de julho de 1998, relativamente ao seu artigo 6º;

II - 1º de agosto de 1998, relativamente ao seu artigo 5º.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

Notas

 

(1) Efeitos a partir de 25/08/98 - Redação dada pelo art. 26 doDec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(2) Efeitos a partir de 24/07/98 - Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 11, I, ambos doDec. nº 39.987, de 21/10/98 - MG de 22.