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DECRETO Nº 39.664, DE 22 DE JUNHO DE 1998


DECRETO Nº 39.664, DE 22 DE JUNHO DE 1998

(MG de 23)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de ajuste na legislação tributária estadual, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Anexo XXI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O estabelecimento industrial mineiro que possuir crédito acumulado de ICMS, regularmente escriturado, em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e respectiva utilização do serviço de transporte, poderá utilizá-lo, na forma e condições definidas neste Anexo, quando vinculado à fabricação e embalagem de produtos cujas saídas ocorram:

(...)

II - em operação interna, com carga tributária de 7% (sete por cento), relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares, enquadrado no Gênero 26 do Código de Atividades Econômicas (CAE).

Parágrafo único - (...)

1) transferido para empresa industrial, situada no Estado, em fase de instalação ou de expansão da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou quotas de capital da destinatária, que poderá utilizar o respectivo montante para as finalidades a que se refere o item 2;

(...)

Art. 2º - O saldo credor acumulado, a partir de 16 de setembro de 1996, em virtude de operação ou prestação de que tratam o inciso III e o § 1º do artigo 5º deste Regulamento, poderá, na proporção que as mesmas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, ser transferido para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado.

§ 1º - Havendo saldo remanescente, o mesmo poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado.

§ 2º- O saldo credor referido no caput poderá, ainda, ser transferido, na forma prevista em protocolo para este fim celebrado, para fornecedor situado fora do Estado, a título de pagamento de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens ou mercadorias para o ativo fixo, uso ou consumo do estabelecimento.

§ 3º- A transferência de crédito de que trata o parágrafo anterior somente se efetivará mediante prévio requerimento do contribuinte e respectiva autorização da Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado o que dispuser a legislação específica para aplicação do protocolo.

Art. 3º - O contribuinte detentor do crédito original acumulado em razão de exportação, bem como outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, que o tiver recebido em transferência, poderá, ainda, utilizá-lo para pagamento de:

I - crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive, multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado;

II - ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Parágrafo único - Nas transferências para pagamento de débito do imposto lançado, referido no inciso I, o montante transferido não compreenderá os valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos.

Art. 4º - O valor a ser transferido a título de crédito acumulado não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às aquisições relacionadas às saídas de que trata este Anexo.

§ 1º - Salvo disposição em contrário, o estabelecimento que receber o crédito na forma dos artigos anteriores deverá utilizá-lo para abatimento no saldo devedor do ICMS apurado na sua escrita fiscal no mesmo período em que ocorreu a transferência, transportando-se o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.

§ 2º - É vedada a devolução do crédito para a origem ou, ressalvada a hipótese prevista no item 1 do inciso II do artigo 1º, a sua retransferência para terceiro.

Art. 5º - O contribuinte somente poderá utilizar e/ou transferir crédito acumulado na forma deste Anexo, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos 03 (três) períodos consecutivos.

(...)

§ 4º - O chefe da AF-Núcleo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação do demonstrativo a que se refere o § 2º, verificará a regularidade do crédito demonstrado, autorizando ou não a sua utilização e/ou transferência, e remeterá cópia reprográfica do demonstrativo à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição.

(...)

Art. 6º - (...)

§ 1º - O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo exarado, pelo chefe da AF-Núcleo da circunscrição do contribuinte, no corpo da nota fiscal a que se refere este artigo, não implicando o referido "despacho" reconhecimento da legitimidade do crédito, nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.

§ 2º - Na hipótese do item 2 do parágrafo único do artigo 1º, a autorização a que se refere o parágrafo anterior ficará condicionada à apresentação da primeira via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição da mercadoria, devendo nesta constar o carimbo do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal em que se deu o respectivo transporte.

(...)

§ 4º - A 4ª via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela AF-Núcleo, que remeterá cópia reprográfica para a AF de destino, quando for o caso.

Art. 7º - O contribuinte constante como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do artigo anterior, após apresentar o documento de transferência na AF de sua circunscrição para aposição do visto, que reconhecerá sua legitimidade para fins de creditamento, deverá:

(...)

Art. 8º - Para o efeito de utilização do crédito acumulado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS vencido, inclusive, multas, juros e demais acréscimos, o detentor original do crédito acumulado ou aquele que o recebeu em transferência, deverá emitir e escriturar nota fiscal em conformidade com o disposto no artigo 6º deste Anexo, constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de débito em atraso.

(...)

Art. 10 - Quando as circunstâncias aconselharem ou quando a medida se apresentar conveniente para evitar o acúmulo de crédito de ICMS em estabelecimento industrial, em razão de exportação, fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a instituir, mediante Resolução, o diferimento do pagamento do imposto nas saídas internas de matéria-prima e demais mercadorias, para emprego no processo de industrialização, no estabelecimento do adquirente, desde que os produtos elaborados sejam destinados ao exterior.

Art. 12 - (...)

§ 2º - O termo de acordo previsto no caput poderá permitir a transferência, de forma global, do crédito mencionado.

(...)

Art. 16 (...)

§ 1º - Fica vedado ao contribuinte que promover nova operação isenta ou não tributada com produto acobertado na forma de que trata o artigo anterior apropriar-se do crédito transferido.

(...)

Art. 20 - (...)

II - não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte, salvo em relação àquele que o tenha recebido em transferência."

Art. 2º - Os artigos a seguir relacionados do Anexo XXI do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 5º - (...)

§ 5º - O chefe da repartição fazendária poderá requisitar outros documentos que julgar necessários para verificação da regularidade do crédito.

§ 6º - A autorização a que se refere o § 4º não implica reconhecimento da legitimidade do crédito, nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.

Art. 12 - (...)

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com café cru e carvão vegetal, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 111 do Anexo IX."

Art. 3º - Ficam revogados o artigo 9º e o § 5º do artigo 6º do Anexo XXI do RICMS.

Art. 4º - O crédito acumulado, até 15 de setembro de 1996, em função de aquisição de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, ou utilização de serviço de transporte, vinculados à fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados ao exterior, poderá ser utilizado pelo industrial mineiro:

I - na transferência para empresa industrial, situada no Estado, em fase de instalação ou de expansão da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou quotas de capital da destinatária, que poderá utilizar o respectivo montante para as finalidades a que se refere o inciso III;

II - na transferência, na forma prevista em protocolo para este fim celebrado, para fornecedor situado fora do Estado, a título de pagamento de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens ou mercadorias para o ativo fixo, uso ou consumo do estabelecimento;

III - na transferência para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens ou mercadorias para o ativo fixo, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da respectiva operação;

IV - na transferência para outro estabelecimento industrial da mesma empresa ou de empresa interdependente, situado no Estado, para ser nele utilizado para:

a - compensação com débito normal do ICMS;

b - pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado ou espontaneamente denunciado;

c - o pagamento do ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias para o ativo fixo, uso ou consumo do estabelecimento;

d - retransferência, a título de pagamento de aquisição de bens ou mercadorias, nas hipóteses previstas no incisos II e III;

V - para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens ou mercadorias para o ativo fixo, uso ou consumo do próprio estabelecimento;

VI - para pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado ou espontaneamente denunciado, de responsabilidade do próprio contribuinte;

VII - na transferência para estabelecimento de outra empresa, situado no Estado, para o fim exclusivo de pagamento integral de débito lançado de ICMS e seus acréscimos, de responsabilidade do destinatário, desde que constitua crédito tributário contencioso.

Parágrafo único - A transferência de crédito de que trata o inciso II somente se efetivará mediante prévio requerimento do contribuinte e respectiva autorização da Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado o que dispuser a legislação específica para aplicação do protocolo.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos, relativamente ao seu artigo 4º, a partir de 4 de março de 1997.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1998.

 

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima