DECRETO Nº 39.650, DE 15 DE JUNHO DE 1998 (MG DE 16) Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ECF nº 1, de 18 de fevereiro de 1998, DECRETA: Art. 1º - A alínea "h" do inciso I do artigo 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "h - até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de: h.1 - produtor rural, inclusive nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento e no artigo 217 do Anexo IX; h.2 - estabelecimento distribuidor de mercadoria e possuidor de termo de acordo nos termos do subitem 8.1 do Anexo II; (...)" Art. 2° - O item 8 do Anexo II do RICMS fica revigorado com a seguinte redação: "
" Art. 3° - O item 26 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "
" Art. 4º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 - Na operação de venda de mercadoria a varejo e/ou na prestação de serviços, quando a mercadoria for destinada a consumo ou o serviço utilizado pelo próprio consumidor ou usuário, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando-se o disposto no Anexo VI. § 1º - A utilização de ECF pelos contribuintes varejistas e prestadores de serviços obedecerá aos seguintes prazos: 1) imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ressalvada a hipótese prevista no item 4 deste parágrafo; 2) para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal: a - até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); b - até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e não superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); c - até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e não superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); d - até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e não superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e - até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e não superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); f - até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) e não superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais); g - até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não superior a R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais); 3) para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal: a - até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); b - até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e não superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); c - até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e não superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); d - até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e não superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e - até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e não superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); f - até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais); g - até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); 4) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que em razão do início de suas atividades. § 2º - Considera-se consumidor, para os efeitos tributários, a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio. § 3º - O Cupom Fiscal será emitido e entregue em todas as operações ou prestações, qualquer que sejam os seus valores. § 4º - Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, nas hipóteses e nas condições previstas no artigo 4º do Anexo VI. § 5º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento e às realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público. § 6º - Para o enquadramento nos prazos previstos no § 1°, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado. § 7º - Considera-se receita bruta, para os efeitos deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Art. 30 - A partir da utilização do ECF pelos contribuintes a que se refere o artigo anterior, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio do mesmo equipamento, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme o disposto no artigo 16 do Anexo VI deste Regulamento. § 1º - Até 31 de dezembro de 1998, o contribuinte usuário de ECF, máquina registradora (MR) ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinados, respectivamente, pelo Anexo VI do RICMS e pelas Resoluções n° 2.026, de 7 de dezembro de 1990, e n° 2.058, de 13 de março de 1991, deverá adequar-se ao disposto no caput. § 2º - A partir de 1º de julho de 1998, a utilização, por contribuinte não obrigado ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante: 1) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por: a - CF, para Cupom Fiscal; b - BP, para Bilhete de Passagem; c - NF, para Nota Fiscal; d - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor. 2) a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante. § 3º - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora (MR) e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a sua substituição por ECF com essa capacidade. Art. 31 - É obrigatório o uso de Cupom Fiscal por ECF para a seção de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista, devendo o contribuinte: I - manter escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário, para as seções de atacado e varejo; II - emitir nota fiscal de transferência da seção de atacado para a de varejo, sem se debitar pelo imposto, escriturando-a no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, e na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas , sob o título "Operações sem Débito do Imposto". Art. 32 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, com relação ao varejo, deverão debitar-se pelo valor total das saídas acusado nos cupons fiscais, sem direito a abatimento de crédito do imposto. Art. 159 - (...) § 1º - O DAPI não validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será devolvido ao contribuinte, pessoalmente ou por via postal, com a indicação da incorreção, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento. (...)" Art. 5º - O artigo 70 do Anexo VI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70 - A utilização, em recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços será admitida, somente, quando o equipamento for integrado ao ECF e desde que autorizado pelo Chefe da AF-Núcelo." Art. 6º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo XXIV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Os documentos fiscais serão gerados por programas elaborados pela Secretaria de Estado da Fazenda, que, além de deixá-los disponíveis para que sejam baixados a partir de servidor "WEB", os fornecerá aos usuários, juntamente com as instruções de uso, gratuitamente, em disquetes, sendo ainda permitida sua livre reprodução. § 1º - Na hipótese de novas versões dos programas, serão elas disponibilizadas aos usuários nas mesmas formas previstas no caput. § 2º - Os programas de que trata o artigo poderão conter, ainda, recursos para impressão e emissão simultâneas do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.57. Art. 3º - As informações serão transmitidas por provedores de correio eletrônico X 400 ou SMTP (Internet), utilizando-se da infra-estrutura dos serviços públicos de telecomunicações. Parágrafo único - Os recibos de transmissão poderão ser gerados imediatamente após a transmissão do documento fiscal, ou somente após a validação do mesmo, observando o disposto no artigo 7º. CAPÍTULO II Das Responsabilidades do Usuário Art. 4º - Ao contratar com o provedor os serviços que permitirão efetuar as transmissões, o usuário receberá uma senha que individualizará seu acesso a esse serviço, ficando o mesmo responsável por seu uso indevido, culposo ou doloso, efetuado por ele ou por terceiros. Art. 5º - É de responsabilidade do usuário verificar a existência de mensagens a ele destinadas por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, que serão consideradas como entregues, para todos os efeitos legais, a partir da data: I - em que estiverem à disposição para leitura, na hipótese de serem transmitidas por correio eletrônico; II - do recebimento, na hipótese do envio através de serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. CAPÍTULO III Do Prazo para Transmissão Art. 6º - Os prazos para transmissão de documentos fiscais, via correio eletrônico, são os mesmos atribuídos às demais formas de entrega de documentos fiscais previstos neste Regulamento. CAPÍTULO IV Da Validação e da Recusa de Transmissão de Documentos Fiscais por Correio Eletrônico Art. 7º - Os documentos fiscais transmitidos por correio eletrônico serão considerados entregues depois de validados pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 8º - Na hipótese de não validação do documento fiscal transmitido, a Secretaria de Estado da Fazenda enviará, via correio eletrônico ou serviço postal, mensagem de recusa individualizada por documento transmitido, informando o motivo pelo qual o mesmo não foi processado. § 1º - A substituição de documento fiscal transmitido e validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda deverá ser efetuada, em formulário plano, na repartição fazendária do contribuinte ou na rede bancária, quando for o caso, acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa de expediente, nos termos da legislação tributária vigente. § 2º - Perderá a validade o recibo emitido imediatamente após a transmissão do documento fiscal, caso este seja recusado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda. CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 9º - Os arquivos magnéticos utilizados para a geração dos documentos fiscais e os recibos de transmissão, em meio magnético ou em papel, deverão ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do § 1º do artigo 96 deste Regulamento. Art. 10 - Na hipótese dos arquivos e/ou dos documentos citados no artigo anterior se relacionarem a crédito tributário formalizado e não quitado, os mesmos deverão ser mantidos pelo prazo prescricional aplicável ao crédito tributário.
CAPÍTULO VI Das Disposições Específicas para Transmissão do DAPI Art. 11 - O usuário, autorizado para escrituração de livros fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados, poderá gerar o DAPI utilizando o seu próprio programa, desde que o arquivo a ser transmitido obedeça às seguintes especificações: I - Do Arquivo Para Transmissão O arquivo texto deverá ter um registro (DAPI) por linha, com 1.369 bytes cada. Não haverá caracteres separadores dos campos, que serão distinguidos por tamanho. Os campos do registro são do tipo alfanumérico:
II - Dos regimes de recolhimento sujeitos a entrega de DAPI: a - de julho/1994 a março/1998:
b - a partir de abril/1998:
III - Consistências: a - inscrição estadual válida; b - CAE válido; c - CPF/CGC do responsável válido; d - datas válidas; e - nenhum campo poderá ter valor negativo; f - se campo 10>0 então campo 25 deve ser > 0; g - se campo 19>0 então campo 30 deve ser > 0; h - a soma dos campos 61 e 94 deve ser menor ou igual ao resultado de (campo 06 + 1,98); i - campo 83 deve ser menor ou igual à soma dos campos 25 e 26; j - campo 117 deve ser menor ou igual ao campo 26; l - campo 118 deve ser menor ou igual ao campo 31; m - se os campos 66, 69 e 71 forem maiores que zero, as respectivas alíquota(s)/multiplicador(es) devem ser maiores que zero; n - a soma dos campos 62, 63, 64, 65 e 66 deve ser menor ou igual ao resultado de (campo 07 + 4,95); o - a soma dos campos 67, 68 e 69 deve ser menor ou igual ao resultado de (campo 08 + 2,97); p - a soma dos campos 70 e 71 deve ser menor ou igual ao resultado de (campo 09 + 1,98); q - é vedado o cadastramento de DAPI, a partir do mês de abril de 1998, relativamente aos contribuintes enquadrados nos códigos de regime de recolhimento: 02, 07, 11, 13, 17, 19, 21 e 23 a 27." Art. 7º - Poderá ser utilizada a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou o Cupom Fiscal, emitido por MR, pelos contribuintes a que se referem os itens 2 e 3 do § 1º do artigo 29 do Anexo V do RICMS, no período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e o termo inicial para o uso obrigatório do ECF. Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente: I - o inciso XX do artigo 131 do RICMS; II - o artigo 12 do Anexo XXIV do RICMS. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de junho de 1998. Eduardo Azeredo Álvaro Brandão de Azeredo João Heraldo Lima |
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