DECRETO Nº 39.529, DE 06 DE ABRIL DE 1998 (MG de 07 e ret. no de 18) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o Ajuste SINIEF 2, de 23 de maio de 1997, celebrado na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), os Convênios ICMS 101, 102, 111, 123, 128, 130 a 132 e o Ajuste SINIEF 6, de 12 de dezembro de 1997, celebrados na 88ª reunião ordinária do CONFAZ, o Convênio ICMS 2, de 18 de fevereiro de 1998, celebrado na 36ª reunião extraordinária do CONFAZ, DECRETA: Art. 1° - O § 1° do artigo 71 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Até 31 de dezembro de 1999, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para comercialização, determinará o estorno dos créditos a ela relativos. (...)" Art. 2° - O Anexo I do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "
" Art. 3° - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo II do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "
" Art. 4° - O Anexo II do RICMS fica acrescido do item 51 com a seguinte redação: "
" Art. 5° - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - (...)
Art. 48 - (...) I - na saída de mercadoria ou bem remetido por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto; (...) IV - na saída de gado bovino e bufalino, na hipótese prevista no artigo 217 do Anexo IX; (...) Art. 52 - Na Nota Fiscal Avulsa serão lançadas, observada a disposição gráfica do modelo 1, as indicações do quadro a seguir:
Art. 53 - A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação: I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou o bem no seu transporte e será entregue ao destinatário; II - 2ª via - arquivo fiscal; III - 3ª via: a - nas operações internas: a.1 - se o destinatário for contribuinte do imposto, será remetida à Administração Fazendária de circunscrição do destinatário; a.2 - na hipótese do artigo 217, será arquivada na pasta do contribuinte; a.3 - nas demais hipóteses, acompanhará a mercadoria ou o bem e será recolhida pela fiscalização ao interceptar o trânsito; b - nas operações interestaduais, acompanhará a mercadoria ou o bem, para fins de controle do fisco de destino. § 1° - Quando a emissão de Nota Fiscal Avulsa acobertar prestação de serviço, será observada a mesma destinação das vias adotada para as operações. § 2° - Na hipótese da subalínea "a.3" do inciso III deste artigo, a fiscalização visará a 1ª via da Nota Fiscal Avulsa. § 3° - Na hipótese da operação ou prestação exigir mais de 03 (três) vias, será utilizada cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal Avulsa." Art. 6° - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.16 - O ECF poderá emitir, também, comprovante não fiscal, desde que, além das demais exigências previstas neste Anexo, o documento contenha: I - nome, endereço e números de inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente; II - denominação da operação realizada; III - data de emissão; IV - hora inicial e final de emissão; V - contador de ordem de operação; VI - contador de comprovante não fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço; VII - contador geral de comprovante não fiscal; VIII - valor da operação; IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas. § 1º - Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou desconto referentes às operações indicadas no comprovante não fiscal, o software básico deverá ter contador e totalizador parcial específico. § 2º - O nome do documento, o contador de comprovante não fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no comprovante não fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica. § 3º - O comprovante não fiscal, não vinculado a documento fiscal emitido, deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos. § 4º - A emissão de comprovante não fiscal vinculado a uma operação ou prestação: 1) somente será admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente; 2) terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos. § 5º - Devem ser impressos no comprovante não fiscal o contador de ordem de operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do softwarebásico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento. § 6º - Fica facultada a utilização do contador de comprovante não fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior. § 7º - A adoção do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de comprovante não fiscal pelo prazo de 2 (dois) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao do registro. § 8º - Os modelos dos documentos a serem utilizados serão, previamente, submetidos à apreciação do Chefe da AF-Núcleo da circunscrição do interessado. § 9º - A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 12 do artigo 19, fica condicionada à prévia comunicação ao Chefe da AF-Núcleo da circunscrição do interessado. Art. 19 - (...) XIV - dispositivo inibidor de funcionamento, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da fita-detalhe e do documento original; (...) XX - capacidade, controlada pelo software básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu em funcionamento no respectivo dia e, durante este, o período em que permaneceu emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura de X, Redução de Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV; (...) Art. 37 - (...) § 6º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na fita-detalhe. Art. 55 - (...) § 1º - O nome e o endereço do emitente poderão ser impressos, tipograficamente, no verso do cupom. (...) § 3º - A identificação das mercadorias registradas em ECF será efetuada com utilização do código EAN, ficando permitida a adoção de código diverso, desde que: 1) seja previamente comunicada à Chefia da AF-Núcleo de circunscrição do usuário; 2) mantenha o usuário do equipamento, em seu estabelecimento, para exibição à fiscalização, listagem contendo o código e a descrição completa das mercadorias. § 4º - O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços obedecerá a norma específica da Secretaria da Receita Federal. § 5º - O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo: 1) código da mercadoria; 2) descrição; 3) situação tributária; 4) valor unitário. (...) § 10 - (...) 2) (...) a - totalizador específico para acumulação de valores desta natureza, redutível a zero, quando da emissão da Redução "Z"; (...) § 12 - A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self): 1) ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias; 2) manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial; 3) a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter: a - no verso, revestimento químico agente coating back; b - na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina; 4) a via destinada à impressão da fita-detalhe deve conter: a - na frente, revestimento químico reagente coating front; b - no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro; 5) ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e de vinte metros para bobinas com duas vias; 6) no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente coating frontand back. § 13 - No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no item 2 e na alínea "b" dos itens 3 e 4 do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros. Art.75 - A memória que contém o software básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta. § 1º - A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos: 1) numeração seqüencial pré-impressa; 2) número do parecer homologatório correspondente; 3) identificação do fabricante, pré-impressa; 4) identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída; 5) destruir-se ao ser retirada. § 2º - A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes. Art.79 - (...) IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - o acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação; (...) X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a no mínimo mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma; (...) XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão desse documento; (...)" Art. 7° - Os artigos abaixo relacionados do Anexo VI do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 19 - (...) XXI - Contador de Cupons Fiscais cancelados; XXII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor; XXIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor canceladas; XXIV - Contador de Cupons Fiscais (Bilhete de Passagem); XXV - Contador de Cupons Fiscais (Bilhete de Passagem) cancelados; XXVI - Contador de Leitura X. § 14 - O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo software básico, devendo conter as seguintes indicações: 1) quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo software básico; 2) nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha; 3) nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres; 4) data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo software básico; 5) informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas linhas. § 15 - O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo software básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo as seguintes indicações: 1) identificação da forma de pagamento, com dois dígitos, e de preenchimento obrigatório; 2) valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório; 3) informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas. § 16 - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão "TROCO", integrante do software básico, seguida do valor correspondente. § 17 - Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste Anexo, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento: 1) a marca; 2) o modelo; 3) o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal; 4) a versão do software básico. § 18 - O equipamento deverá imprimir, ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo software básico, exclusivamente os valores acumulados: 1) no Contador de Ordem de Operação; 2) no Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS; 3) no Totalizador de Venda Bruta Diária; 4) nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho. § 19 - Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados: 1) havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento; 2) quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*"; 3) a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#"; 4) somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula; 5) os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X. § 20 - A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deverá conter processador, devendo a impressão ser gerenciada unicamente pela placa controladora fiscal. § 21 - Fica vedada a concessão de autorização de uso para ECF que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido. Art.21 - (...) V - (...) d - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária. § 9º - No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do artigo 79 deste Anexo, observado, ainda, o seguinte: 1) a PROM ou EPROM que contiver a Memória Fiscal danificada deverá ser retirada do equipamento ou, no caso de impossibilidade de sua remoção, a PROM ou EPROM deverá ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso; 2) deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção documento fornecido pelo fabricante, atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu às exigências e especificações contidas neste Anexo. § 10 - Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior. Art.62 - (...) § 3º - Os relatórios gerenciais somente poderão estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa, a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos, contados do início de sua emissão. § 5° - Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial. § 6º - Havendo opção, ou não, de emitir relatório gerencial, o software básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica. Art.79 - (...) XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível, com no mínimo quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal; XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor; XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor; XIX - Contador de Cupons Fiscais Bilhete de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem; XX - Contador de Cupons Fiscais Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem; XXI - Contador de Leitura X - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X; XXII - Comprovante não fiscal - documento emitido pelo ECF, sob o controle do software básico, para registro não relacionado ao ICMS, podendo ser, ou não, vinculado ao último documento fiscal emitido; XXIII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer comprovante não fiscal; XXIV - Leitura da Memória de Trabalho - a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 18 e 19 do artigo 19 deste Anexo." Art. 8° - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - (...) Parágrafo único - (...) 3) fica limitada a 98 (noventa e oito) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida. CAPÍTULO VII (...) 8.1 - (...)
(...) 9.1 - (...) b - (...) TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
10 - (...) DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE
" Art. 9° - O Anexo VII do RICMS fica acrescido do artigo 39 com a seguinte redação: "Art. 39 - Os contribuintes usuários do sistema de PED deverão adequar-se, até 31 de março de 1998, às alterações introduzidas pelos Convênios ICMS 96/97 e 131/97, de 26 de setembro de 1997 e 12 de dezembro de 1997, respectivamente." Art. 10 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com seguinte redação: "Art. 192 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, é atribuída, por substituição tributária, inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR), observado o disposto no § 3º: (...) Art. 193 - (...) III - (...) b - quando se tratar de óleo diesel: b.1 - 53,48% (cinqüenta e três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interna; b.2 - 87,16% (oitenta e sete inteiros e dezesseis centésimos por cento), em operação interestadual; (...) Art. 195 - (...) I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado e informar no relatório a que se refere o inciso III, utilizando-se dos seguintes procedimentos: a - adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS; b - adicionar ao valor referido na alínea anterior, o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição; c - aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado; (...) III - elaborar mensalmente, por produto, Relatório das Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidora, conforme modelo constante da Parte 8 do Anexo XXIII; IV - remeter, em meio magnético, observado, no que couber, o disposto no anexo VII deste Regulamento, até o dia 5 (cinco) de cada mês, o relatório de que trata o inciso anterior, referente ao mês antecedente, mediante aviso de recebimento, ao fisco deste Estado, observado o disposto no § 6º, e ao fisco do Estado de origem da mercadoria; V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 05 de cada mês, Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidora, conforme modelo constante na Parte 8 do Anexo XXIII, contendo um resumo das operações realizadas para este Estado. § 1º - O disposto no caput e nos incisos deste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte remetente pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do relatório ou demonstrativo de que tratam os incisos III e V, podendo, neste caso, ser cobrado diretamente do remetente o imposto devido na operação por ele realizada. § 2º - O sujeito passivo por substituição que tiver originariamente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados constantes do inciso V deste artigo, deverá: 1) recolher a este Estado, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência da operação interestadual, o valor do imposto de que trata o inciso I; 2) elaborar, mensalmente, Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Substituição Tributária, conforme modelo constante da Parte 8 do Anexo XXIII, e remeter à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 6º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até o dia 15 (quinze) de cada mês; 3) observar o que dispuser a legislação do Estado de origem, relativamente ao ressarcimento do valor do imposto retido anteriormente em favor daquele Estado. (...) Art. 196 - (...) II - Elaborar mensalmente, em 4 (quatro) vias, o Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuadas por TRR, conforme modelo constante na Parte 8 do Anexo XXIII; III - (...) b - ao fisco do Estado de origem; (...) § 2º - Se o sujeito passivo por substituição for a refinaria de petróleo: 1) a distribuidora elaborará, com base na relação a que se refere a alínea "c" do inciso III, Resumo dos Relatórios das Operações Interestaduais Realizadas por TRR com Combustível Derivado do Petróleo, conforme modelo constante da Parte 8 do Anexo XXIII, e entregará à refinaria, até o dia 5 (cinco) de cada mês; 2) a refinaria se encarregará, na forma prevista no § 2º do artigo 195, do repasse do imposto a este Estado. (...) Art. 199 - (...) I - o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário deverá elaborar mensalmente, em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante da Parte 8 do Anexo XXIII, Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada por Distribuidora; II - o relatório de que trata o inciso anterior, deverá ser entregue, até o quinto dia do mês subseqüente ao da entrada do álcool anidro: (...) Art. 217 - (...) III - (...) a - 1ª via - acobertará o trânsito dos animais e será devolvida à repartição que a forneceu, dentro do prazo estipulado no inciso seguinte, sendo anexada à 3ª via; b - 2ª via - arquivo fiscal; c - 3ª via - será arquivada na pasta do contribuinte; (...)" Art. 11 - O artigo 196 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 5º com a seguinte redação: "§ 5º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da distribuidora nem do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do relatório ou demonstrativo de que tratam o inciso II e o item 1 do parágrafo 2º, podendo, neste caso, o imposto devido na operação ser cobrado diretamente daquele que contribuiu para o não-pagamento." Art. 12 - Ficam excluídos do Anexo XIV do RICMS, a partir de 1° de fevereiro de 1998, os produtos classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 da NBM/SH. Art. 13 - O Anexo XVIII do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: I - códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos: "2.10 - (...) 2.15 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 2.30 - (...) 2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 2.36 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária 6.30 - (...) 6.35 - Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária 6.90 - (...) 6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária" II - notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos: "2.10 - (...) 2.15 - Compra de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária: As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 2.30 - (...) 2.35 - Devolução de Venda de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária: O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original. 2.36 - Ressarcimento de ICMS retido por Substituição Tributária: O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário. 6.30 - (...) 6.35 - Devolução de compra de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária: O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. 6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária: O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria. 6.90 - (...) 6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa." Art. 14 - Os itens 10 e 11 do Anexo XIX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "
" Art.15 - No Anexo XXIII do RICMS: I - na Parte 2: a - o item 1 passa a vigorar com a seguinte redação, passando o documento de que trata o mesmo a vigorar conforme modelo publicado em anexo: "1 - Nota Fiscal Avulsa, modelo 06.04.40" b - o documento de que trata o item 10, "Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI)", passa a vigorar conforme modelo publicado em anexo. II - a Parte 8 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando instituídos os documentos de que trata a mesma conforme modelos publicados em anexo: "PARTE 8 MODELOS DE DOCUMENTOS DE QUE TRATA O CAPÍTULO XVIII DO ANEXO IX 1 - Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuadas por TRR; 2 - Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada por Distribuidora; 3 - Relatório das Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidora; 4 - Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidora; 5 - Resumo dos Relatórios das Operações Interestaduais Realizadas por TRR com Combustível Derivado do Petróleo; 6 - Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Substituição Tributária." Art. 16 - O contribuinte obrigado à entrega do "Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI)" deverá, até 30 de maio de 1998, substituir os DAPI já entregues, referentes às apurações de janeiro, fevereiro e março de 1998, por novos DAPI conforme modelo publicado anexo a este Decreto. Art.17 - Relativamente ao exercício de 1997, os contribuintes que adotaram o regime de recolhimento do imposto por "Estimativa" e os enquadrados como Empresa de Pequeno Porte (EPP) ficam dispensados da entrega do documento "Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS)". Parágrafo único - O documento referido no caput será entregue somente pelos contribuintes selecionados pela Secretaria de Estado da Fazenda, dentre aqueles que adotaram o regime de recolhimento "Débito e Crédito", cuja relação será publicada no Órgão Oficial do Estado. Art. 18 - As Notas Fiscais Avulsas já impressas serão utilizadas até esgotarem seus estoques. Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos: I - a contar de 18 de dezembro de 1997, relativamente: a - ao Anexo VII do RICMS; b - ao inciso III, alínea "b", do artigo 193 do Anexo IX do RICMS; c - ao Anexo XVIII do RICMS; II - a contar de 24 de dezembro de 1997, relativamente ao § 1° do artigo 71 do RICMS; III - a contar de 02 de janeiro de 1998, relativamente ao subitem 32.5 e aos itens 113 e 114 do Anexo I do RICMS; IV - a contar de 1° de fevereiro de 1998, relativamente: a - aos artigos 195, 196, 199 do Anexo IX do RICMS; b - à Parte 8 do Anexo XXIII do RICMS. Art. 20 - Ficam revogados a alínea "b" do inciso II do artigo 193, o item 4 do § 2° e o § 3° do artigo 195, todos do Anexo IX do RICMS. Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de abril de 1998. EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo João Heraldo Lima |
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