DECRETO Nº 39.451, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1998 (MG de 28) Estabelece procedimentos, para as empresas que especifica, relativos à reposição dos dias úteis antecipados no pagamento do ICMS de que trata o Decreto nº 39.319, de 11 de dezembro de 1997, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Para fins de reposição dos dias úteis antecipados no pagamento do ICMS de que trata o Decreto nº 39.319, de 11 de dezembro de 1997, exclusivamente para as empresas que anteciparam valor igual ou superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), será observado o disposto neste Decreto. Art. 2º - A reposição dos dias úteis antecipados far-se-á: I – a partir dos recolhimentos a serem efetuados no mês de julho de 1998, mediante a prorrogação do prazo de vencimento do imposto em 5 (cinco) dias úteis a cada mês; II – acrescida do bônus compensatório correspondente, conforme tabela constante do Decreto nº 39.319, de 11 de dezembro de 1997. § 1º - A reposição considerar-se-á efetivada quando for verificada a expressão: "P1 + P 2 + ... + Pn ³ 1,02 (V A . N)", onde: P = Produto da multiplicação do ICMS recolhido a cada mês pelo número de dias de prorrogação do mês; V A = Valor do ICMS antecipado; N = Número de dias úteis antecipados, acrescido do bônus compensatório. § 2º - A empresa que, até 31.10.98, não tiver concluído o processo de reposiçãode que trata o parágrafo anterior terá, no mês de novembro de 1998, a data de vencimento do imposto prorrogada na quantidade de dias úteis necessária à sua efetivação. Art. 3º - Os valores do ICMS antecipados pelas empresas de que trata o artigo 1º, em datas posteriores à prevista no Decreto nº 39.319, de 11 de dezembro de 1998, serão compensados da seguinte forma: I – os dias úteis antecipados serão acrescidos de um bônus compensatório equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da quantidade de dias antecipados, desprezando-se as frações; II – o resultado da multiplicação da quantidade encontrada na forma do inciso anterior pelo valor efetivamente antecipado será acrescido ao termo "V A . N" constante do § 1º do artigo 2º. Art. 4º - Serão observadas as demais normas constantes do Decreto nº 39.319, de 11 de dezembro de 1997. Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 1998. EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús João Heraldo Lima |
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