DECRETO Nº 39.450, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1998 (MG de 28) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 - (...) I - (...) d - 7% (sete por cento), a partir de 1º de abril de 1998, nas operações com produto da indústria de informática e automação, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no § 8º deste artigo. (...) Art. 85 - (...) I - (...) a - até o dia 4 (quatro) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de: (...) b - até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de: (...) c - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de: (...) d - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de: d.1 - frigorífico e abatedor de aves e de outros animais; d.2 – laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado e de leite "longa vida"; d.3 – cooperativa de produtores de leite; (...)" Art. 2º- O artigo 85 do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "I - (...) g - até o dia 17 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de: g.1 - empresa de pequeno porte, optante pelo regime previsto no Anexo X; g.2 - cooperativa de comerciantes ambulantes e cooperativa de produtores artesanais, enquadradas no regime previsto no Anexo X; h - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de produtor rural, inclusive nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento e no artigo 217 do Anexo IX;" Art. 3º - Fica revigorada a alínea "c.2" do inciso I do artigo 85 do RICMS com a seguinte redação: "c.2 – extrator de substâncias minerais ou fósseis;" Art. 4º - O item 38 do Anexo IV do RICMS passa a ter eficácia até 31 de março de 1998. Art. 5º - O recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 1998, nas hipóteses abaixo relacionadas, será efetuado: I - até o dia 06 (seis) de março de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado na alínea "a" do inciso I do artigo 85 do RICMS; II - até o dia 16 (dezesseis) de março de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado na alínea "b" do inciso I do artigo 85 do RICMS; III – até o dia 23 (vinte e três) de março de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado na alínea "c" do inciso I do artigo 85 do RICMS; IV - até o dia 24 (vinte e quatro) de março de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado nas subalíneas "d.2" e "d.3" do inciso I do artigo 85 do RICMS; V – até o dia 3 (três) de abril de 1998, quando se tratar de frigorífico e abatedor de aves e de outros animais. Art. 6º - O recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 1998, nas hipóteses abaixo relacionadas, será efetuado: I - até o dia 06 (seis) de abril de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado na alínea "a" do inciso I do artigo 85 do RICMS; II - até o dia 13 (treze) de abril de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado na alínea "b" do inciso I do artigo 85 do RICMS; III – até o dia 20 (vinte) de abril de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado na alínea "c" do inciso I do artigo 85 do RICMS; IV - até o dia 22 (vinte e dois) de abril de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado nas subalíneas "d.2" e "d.3" do inciso I do artigo 85 do RICMS; V – até o dia 30 (trinta) de abril de 1998, quando se tratar de frigorífico e abatedor de aves e de outros animais. Art. 7º - O recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 1998, nas hipóteses abaixo relacionadas, será efetuado: I - até o dia 05 (cinco) de maio de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado na alínea "a" do inciso I do artigo 85 do RICMS; II - até o dia 11 (onze) de maio de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado na alínea "b" do inciso I do artigo 85 do RICMS; III – até o dia 18 (dezoito) de maio de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado na alínea "c" do inciso I do artigo 85 do RICMS; IV - até o dia 21 (vinte e um) de maio de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado nas subalíneas "d.2" e "d.3" do inciso I do artigo 85 do RICMS; V – até o dia 25 (vinte e cinco) de maio de 1998, quando se tratar de frigorífico e abatedor de aves e de outros animais. Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as subalíneas "b.4" e "c.3" a "c.6" do inciso I do artigo 85 do RICMS. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 1998. EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús João Heraldo Lima |
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