DECRETO Nº 39.443, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 (MG de 19) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85 - (...) I - (...) a - (...) a.1 - comércio atacadista ou distribuidor de combustíveis e lubrificantes, inclusive álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal; (...) e - nos prazos e forma abaixo determinados, quando se tratar de gerador ou distribuidor de energia elétrica, distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia, e indústria de combustíveis e lubrificantes, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal: e.1 - até o dia 02 (dois) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido; e.2 - até o dia 08 (oito) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma do inciso anterior; (...)" Art. 2º - O artigo 85 do RICMS fica acrescido do § 9º com a seguinte redação: "Art. 85 - (...) § 9º - Na hipótese da alínea "e" do inciso I, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo, até o prazo previsto para o recolhimento da 2º (segunda) parcela, promover o acerto da diferença entre o valor recolhido e o valor real devido." Art. 3º - Para os efeitos de pagamento do ICMS com vencimento no mês de março de 1998, a Telecomunicações de Minas Gerais S. A. (TELEMIG) utilizará o valor apurado no período compreendido entre 07 (sete) e 28 (vinte e oito) de fevereiro de 1998. Parágrafo único - Havendo impossibilidade de se apurar o imposto até o prazo fixado para o recolhimento da primeira parcela, a TELEMIG utilizará o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor apurado no período compreendido entre 07 (sete) e 26 (vinte e seis) de janeiro de 1998, devendo, até o dia 08 (oito) de março de 1998, promover o acerto da diferença entre o valor recolhido e o valor real devido. Art. 4 º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alíneas "a.6" e "e.3" do inciso I do artigo 85 do RICMS. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de fevereiro de 1998. EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús João Heraldo Lima |
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