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DECRETO Nº 39.415, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1998


DECRETO Nº 39.415, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1998

(MG de 03)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, os Convênios ICMS 114, 118, 121 e 136/97, celebrados na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, e nos artigos 12 e 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - (...)

I - (...)

b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV;

(...)

b.7 - prestação de serviço de transporte de passageiros, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1998;

(...)

d - 7% (sete por cento), a partir de 1° de março de 1998, nas operações com produto da indústria de informática e automação, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no § 8° deste artigo;

(...)

Art. 75 - (...)

V - ao estabelecimento que promover o abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 4°, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:

a - 2% (dois por cento), na saída de carne e de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais, em estado natural, ainda que resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos;

b - 3% (três por cento), na saída de produto industrializado, cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, e desde que destinado à alimentação humana;

(...)"

Art. 2° - O RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 43 - (...)

I - (...)

b.9 - artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; e obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificadas, respectivamente, nas posições 7113, 7114 e 7116 da NBM/SH;

e - 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores;

§ 8° - Para os efeitos do disposto na alínea "d" do inciso I:

1) constará das notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria:

a - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI;

b - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida na alínea anterior, a identificação do fabricante (razão social, números de inscrição estadual e no CGC e endereço) e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre estabelecimentos comerciais;

2) o estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas no item anterior.

Art. 75 - (...)

§ 4° - Na hipótese do inciso V:

1) o contribuinte deverá optar pela utilização do crédito presumido, mediante a celebração de Termo de Acordo com a Superintendência da Receita Estadual, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;

2) o estabelecimento abatedor será fiscalizado e atenderá às condições estabelecidas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), ou pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura;

3) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;

4) aplica-se, também, ao estabelecimento que promover o abate de seus animais em estabelecimento abatedor de terceiros que atenda às condições estabelecidas nos itens 1 a 3 deste parágrafo."

Art. 3° - Fica revigorada a alínea "b.6" do inciso I do artigo 43 do RICMS com a seguinte redação:

"b.6 - nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionados no Anexo XVI;"

Art. 4° - O Anexo I do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"

112

Saída, em operação interna, do complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA", produzido pela Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG), e diretamente destinado, gratuitamente, ao Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS), para ser utilizado no combate da desnutrição de grupos sociais em situação de risco.

Indeterminada

112.1

O benefício previsto neste item alcança:

 
 

a - as operações de saída de mercadorias, em operação interna, destinadas à Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG), e com o fim específico de produzir o complexo alimentar de que trata o item anterior, sendo livre o trânsito das mercadorias quando se tratar de produtos hortifrutigranjeiros;

 

112.2

b - as prestações de serviço de transporte relativas às operações relacionadas com a produção e com a distribuição do complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA".

 

112.3

Na hipótese do subitem anterior não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização ou para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, bem como dos serviços com elas relacionados.

 

112.4

O complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA" terá trânsito livre e será embalado em latas de 04 (quatro) quilogramas, sendo identificado através de rótulo que conterá, no mínimo, o nome do produto, o peso líquido e os logotipos da entidade produtora e do Governo do Estado.

 
 

A Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG):

 
 

a - solicitará à Repartição Fazendária de sua circunscrição a emissão de nota fiscal avulsa, até o 5° dia útil do mês subseqüente, englobando a quantidade total do complexo alimentar destinada ao SERVAS no mês anterior;

 
 

b - manterá arquivo, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, de toda a documentação fiscal relacionada com a produção e distribuição do complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA".

 


"

Art. 5° - Os itens 2, 11, 21, 24, 46, 79 e 100 e a alínea "a" do item 32 do Anexo I do RICMS passam a ter eficácia até 31 de março de 1998.

Art. 6° - O Anexo II do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"

49

Saída de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, de estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento, comercial ou industrial, portador de termo de acordo celebrado nos termos do item 1 do § 4° do artigo 75 deste Regulamento.

49.1

No documento fiscal que acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", será consignado o número do Termo de Acordo do destinatário da mercadoria.

50

Saída de ferro-gusa, inclusive o de formato irregular, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto.



"

Art. 7° - O Anexo IV do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"

40

Saída, em operação interna, das mercadorias abaixo relacionadas, a serem empregadas exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG, na forma prevista em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Habitação de Minas Gerais:

O valor da operação

61,11

0,07

-

-

até 30.06.98

 

a - estruturas metálicas;

           
 

b - estruturas pré-fabricadas de concreto;

           
 

c - lajes pré-fabricadas;

           
 

d - blocos pré-fabricados

de concreto;

           
 

e - tijolos cerâmicos.

           

40.1

O benefício somente se aplica se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor eqüivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

           


"

Art. 8° - No Anexo IV do RICMS, passam a ter a seguinte eficácia:

I - até 28 de fevereiro de 1998, o item 38;

II - até 31 de março de 1998, os itens 8, 10, 16, 28 e 29.

Art. 9º - O artigo 12 do Anexo V do RICMS fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

"§ 3º - Tratando-se de estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de petróleo, a nota fiscal poderá ser emitida de forma periódica, englobando os abastecimentos ocorridos no mês, desde que observado o seguinte:

1) seja emitido, no momento do abastecimento, Cupom Fiscal ou Nota Fiscal Modelo 2, nestes consignando os números da placa e do hodômetro do veículo abastecido, os quais passarão a fazer parte integrante da nota fiscal global;

2) seja indicado, no campo "Informações Complementares", o número do documento fiscal que acobertou a saída da mercadoria.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá apresentar na Administração Fazendária de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relação das notas fiscais emitidas para contribuinte do ICMS, a qual conterá:

1) número do documento fiscal;

2) identificação do emitente e do destinatário;

3) descrição, quantidade e valor total da mercadoria fornecida;

4) valor total do ICMS informado no documento fiscal."

Art. 10 - O § 3° do artigo 211 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3° - O disposto no item 1 do § 1° deste artigo não se aplica quando o destinatário for portador de Termo de Acordo celebrado nos termos do item 1 do § 4° do artigo 75 deste Regulamento."

Art. 11 - O item 1 do § 1° do artigo 33 do Decreto n° 38.683, de 03 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1) requeira, até 31 de março de 1998, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação das disposições constantes deste artigo, na forma e condições que dispuser a legislação;

(...)"

Art. 12 - O artigo 2° do Decreto nº 38.948, de 25 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° - O disposto no artigo anterior somente se aplica ao contribuinte que, até 31 de março de 1998, requeira a celebração de transação com a Secretaria de Estado da Fazenda, visando ao acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, desde que:

(...)"

Art. 13 - Ficam dispensados os juros moratórios e as multas relativas ao crédito tributário, constituído ou não, relacionado com o ICMS devido pela saída de programa para computador ("software"), destinado à comercialização, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 04 de março de 1997 a 31 de dezembro de 1997, desde que o imposto seja pago integralmente de uma só vez ou em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas.

§ 1° - O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte que até 28 de fevereiro de 1998:

1) requeira o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado nos termos deste artigo e na forma e condições prevista na legislação;

2) comprove o pagamento integral do imposto ou da 1ª (primeira) parcela, quando se tratar de parcelamento;

3) comprove a desistência de qualquer impugnação ou recurso na área administrativa, ou de qualquer ação judicial, que vise a contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se pelo pagamento das custas judiciais, dos emolumentos e dos honorários advocatícios, quando for o caso.

§ 2° - No requerimento de que trata o item 1 do parágrafo anterior, o contribuinte declarará o reconhecimento do crédito tributário e a desistência ou renúncia ao direito relativo a qualquer impugnação ou recurso na área administrativa, ou a qualquer ação judicial, a ele relativo.

§ 3° - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

§ 4° - Relativamente ao parcelamento:

1) as parcelas vencem no último dia de cada mês;

2) considera-se desistente o contribuinte que se tornar inadimplente em mais de 02 (duas) parcelas, hipótese em que o parcelamento será automaticamente cancelado, importando na perda do benefício concedido nos termos deste artigo;

3) as normas constantes de resolução do Secretário de Estado da Fazenda aplicam-se subsidiariamente ao previsto neste artigo.

Art. 14 - O recolhimento do ICMS devido pela panificadora, enquadrada em regime especial de tributação até 31 de março de 1998, será efetuado até o dia 17 (dezessete) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 15 - Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - a partir de 02 de janeiro de 1998, o item 48 do Anexo I do RICMS;

II - o item 26 do Anexo IV do RICMS.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 1997 relativamente à alínea "b.6" do inciso I do artigo 43 do RICMS.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de fevereiro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima