DECRETO Nº 39.415, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1998 (MG de 03) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, os Convênios ICMS 114, 118, 121 e 136/97, celebrados na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, e nos artigos 12 e 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 - (...) I - (...) b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV; (...) b.7 - prestação de serviço de transporte de passageiros, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1998; (...) d - 7% (sete por cento), a partir de 1° de março de 1998, nas operações com produto da indústria de informática e automação, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no § 8° deste artigo; (...) Art. 75 - (...) V - ao estabelecimento que promover o abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 4°, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais: a - 2% (dois por cento), na saída de carne e de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais, em estado natural, ainda que resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos; b - 3% (três por cento), na saída de produto industrializado, cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, e desde que destinado à alimentação humana; (...)" Art. 2° - O RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 43 - (...) I - (...) b.9 - artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; e obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificadas, respectivamente, nas posições 7113, 7114 e 7116 da NBM/SH; e - 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores; § 8° - Para os efeitos do disposto na alínea "d" do inciso I: 1) constará das notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria: a - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI; b - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida na alínea anterior, a identificação do fabricante (razão social, números de inscrição estadual e no CGC e endereço) e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre estabelecimentos comerciais; 2) o estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas no item anterior. Art. 75 - (...) § 4° - Na hipótese do inciso V: 1) o contribuinte deverá optar pela utilização do crédito presumido, mediante a celebração de Termo de Acordo com a Superintendência da Receita Estadual, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais; 2) o estabelecimento abatedor será fiscalizado e atenderá às condições estabelecidas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), ou pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura; 3) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro; 4) aplica-se, também, ao estabelecimento que promover o abate de seus animais em estabelecimento abatedor de terceiros que atenda às condições estabelecidas nos itens 1 a 3 deste parágrafo." Art. 3° - Fica revigorada a alínea "b.6" do inciso I do artigo 43 do RICMS com a seguinte redação: "b.6 - nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionados no Anexo XVI;" Art. 4° - O Anexo I do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "
" Art. 5° - Os itens 2, 11, 21, 24, 46, 79 e 100 e a alínea "a" do item 32 do Anexo I do RICMS passam a ter eficácia até 31 de março de 1998. Art. 6° - O Anexo II do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "
" Art. 7° - O Anexo IV do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "
" Art. 8° - No Anexo IV do RICMS, passam a ter a seguinte eficácia: I - até 28 de fevereiro de 1998, o item 38; II - até 31 de março de 1998, os itens 8, 10, 16, 28 e 29. Art. 9º - O artigo 12 do Anexo V do RICMS fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação: "§ 3º - Tratando-se de estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de petróleo, a nota fiscal poderá ser emitida de forma periódica, englobando os abastecimentos ocorridos no mês, desde que observado o seguinte: 1) seja emitido, no momento do abastecimento, Cupom Fiscal ou Nota Fiscal Modelo 2, nestes consignando os números da placa e do hodômetro do veículo abastecido, os quais passarão a fazer parte integrante da nota fiscal global; 2) seja indicado, no campo "Informações Complementares", o número do documento fiscal que acobertou a saída da mercadoria. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá apresentar na Administração Fazendária de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relação das notas fiscais emitidas para contribuinte do ICMS, a qual conterá: 1) número do documento fiscal; 2) identificação do emitente e do destinatário; 3) descrição, quantidade e valor total da mercadoria fornecida; 4) valor total do ICMS informado no documento fiscal." Art. 10 - O § 3° do artigo 211 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3° - O disposto no item 1 do § 1° deste artigo não se aplica quando o destinatário for portador de Termo de Acordo celebrado nos termos do item 1 do § 4° do artigo 75 deste Regulamento." Art. 11 - O item 1 do § 1° do artigo 33 do Decreto n° 38.683, de 03 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "1) requeira, até 31 de março de 1998, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação das disposições constantes deste artigo, na forma e condições que dispuser a legislação; (...)" Art. 12 - O artigo 2° do Decreto nº 38.948, de 25 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - O disposto no artigo anterior somente se aplica ao contribuinte que, até 31 de março de 1998, requeira a celebração de transação com a Secretaria de Estado da Fazenda, visando ao acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, desde que: (...)" Art. 13 - Ficam dispensados os juros moratórios e as multas relativas ao crédito tributário, constituído ou não, relacionado com o ICMS devido pela saída de programa para computador ("software"), destinado à comercialização, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 04 de março de 1997 a 31 de dezembro de 1997, desde que o imposto seja pago integralmente de uma só vez ou em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas. § 1° - O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte que até 28 de fevereiro de 1998: 1) requeira o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado nos termos deste artigo e na forma e condições prevista na legislação; 2) comprove o pagamento integral do imposto ou da 1ª (primeira) parcela, quando se tratar de parcelamento; 3) comprove a desistência de qualquer impugnação ou recurso na área administrativa, ou de qualquer ação judicial, que vise a contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se pelo pagamento das custas judiciais, dos emolumentos e dos honorários advocatícios, quando for o caso. § 2° - No requerimento de que trata o item 1 do parágrafo anterior, o contribuinte declarará o reconhecimento do crédito tributário e a desistência ou renúncia ao direito relativo a qualquer impugnação ou recurso na área administrativa, ou a qualquer ação judicial, a ele relativo. § 3° - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. § 4° - Relativamente ao parcelamento: 1) as parcelas vencem no último dia de cada mês; 2) considera-se desistente o contribuinte que se tornar inadimplente em mais de 02 (duas) parcelas, hipótese em que o parcelamento será automaticamente cancelado, importando na perda do benefício concedido nos termos deste artigo; 3) as normas constantes de resolução do Secretário de Estado da Fazenda aplicam-se subsidiariamente ao previsto neste artigo. Art. 14 - O recolhimento do ICMS devido pela panificadora, enquadrada em regime especial de tributação até 31 de março de 1998, será efetuado até o dia 17 (dezessete) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Art. 15 - Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - a partir de 02 de janeiro de 1998, o item 48 do Anexo I do RICMS; II - o item 26 do Anexo IV do RICMS. Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 1997 relativamente à alínea "b.6" do inciso I do artigo 43 do RICMS. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de fevereiro de 1998. EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús João Heraldo Lima |
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