DECRETO N.º 39.394, DE 19 DE JANEIRO DE 1998 (MG de 20 e alterado pelo Dec. nº 39.527/98) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 40 da Lei n.º 12.708, de 29 de dezembro de 1997, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - (...) V - a mercadoria for destinada a estabelecimento de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor rural, de produtor rural de pequeno porte, ou às cooperativas de comerciantes ambulantes e de produtores artesanais, enquadradas no regime previsto no Anexo X, e aos seus cooperados; (...) Art. 85 - (...) I - (...) b.4 - empresa de pequeno porte, a cooperativa de comerciantes ambulantes e a cooperativa de produtores artesanais, que tenham optado pelo regime previsto no Anexo X; (...) Art. 183 - Fica assegurado tratamento diferenciado e simplificado ao microprodutor rural e ao produtor rural de pequeno porte, nos termos do Anexo VIII, e à microempresa, à empresa de pequeno porte, à cooperativa de comerciantes ambulantes e à cooperativa de produtores artesanais, nos termos do Anexo X. Art. 218 - As reduções relativas às multas de revalidação aplicam-se quanto ao pagamento das penalidades isoladas previstas nos artigos 215, 216 e 219 e especificadas no artigo 220, todos deste Regulamento, ressalvada a hipótese prevista no inciso XXIII do artigo 216." Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 85 - (...) I - (...) f - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de microempresa optante pelo regime previsto no Anexo X, exceto a cooperativa de comerciantes ambulantes e a cooperativa de produtores artesanais; Art. 216 - (...) XXIII - por deixar de emitir ou entregar o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada com microempresa ou empresa de pequeno porte: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, sem direito a qualquer redução." Art. 3º - O artigo 111 do RICMS fica acrescido do seguinte § 2º com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a constituir o §1º: "§ 2º - A baixa de inscrição da microempresa e da empresa de pequeno porte independe de baixa em qualquer outro órgão público, devendo o contribuinte observar o disposto no caput e nos incisos I a III deste artigo." Art. 4º - O artigo 157 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 157 - O contribuinte, exceto aquele que somente realize operações sem incidência ou com isenção do imposto e o produtor rural, inscrito no Cadastro de Produtor Rural, entregará, em relação a cada estabelecimento, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), a Declaração Trimestral - Empresa de Pequeno Porte e Microempresa Inscrição Coletiva (DETRI), ou o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), conforme o caso. (...)" Art. 5° - O Anexo V do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 59 - (...) § 6º - Tratando-se de operação promovida pelo cooperado de cooperativa de comerciantes ambulantes ou de produtores artesanais enquadradas no regime de que trata o Anexo X deste Regulamento, o prazo previsto no campo V é de 30 (trinta) dias. Art. 157 - (...) § 5º - O DETRI será entregue pela empresa de pequeno porte, pela cooperativa de produtores artesanais e pela cooperativa de comerciantes ambulantes, de que trata o Anexo X deste Regulamento, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre do período de apuração." Art. 6º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - A autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte do ICMS, em nível mínimo de Chefe de Administração Fazendária - Núcleo de Fiscalização (AF-Núcleo), ou de Chefe da Divisão de Tributação (DT) da SRF/Metropolitana, em Belo Horizonte, poderá autorizar que as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento comercial varejista, inclusive a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP), ou a prestação de serviços de transporte de passageiros sejam acobertadas pelos seguintes documentos fiscais, emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): (...) Art. 2º - Poderá ser autorizado o uso de ECF para seção de venda a varejo existente em estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inclusive de ME e de EPP, desde que seja: (...)" Art. 7º - O Anexo X do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "SUMÁRIO ANEXO X DO PROGRAMA DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MICRO GERAES -
DO PROGRAMA DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MICRO GERAES -
CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - Este Anexo contém as normas relativas ao Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes, criado pela Lei n.º 12.708, de 29 de dezembro de 1997, que assegura a elas o tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, conforme estabelecido no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil, e no inciso V e § 1º do artigo 233 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Art. 2º - A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) observarão, no que couber, as normas deste Regulamento e, especificamente, as disposições contidas neste Anexo. Art. 3º - O regime previsto neste Anexo será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito. Parágrafo único - Exercida a opção prevista no caput, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento relacionadas no artigo 33 deste Anexo.
CAPÍTULO II Das Disposições Específicas à Microempresa Seção I Da Definição Art. 4º - Microempresa é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação e com receita bruta anual igual ou inferior ao valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Seção II Da Cooperativa de Comerciantes Ambulantes e Da Cooperativa de Produtores Artesanais Inscrição Coletiva Art. 5º - Poderão enquadrar-se, também, no regime de que trata este Anexo, a cooperativa de produtores artesanais e a cooperativa de comerciantes ambulantes, que operem, exclusivamente, em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas, sem estabelecimento fixo, domiciliadas no município sede da cooperativa, que promovam operações relativas à circulação de mercadorias e que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais). Parágrafo único - A cooperativa de produtores artesanais e a cooperativa de comerciantes ambulantes respondem, solidariamente, com seus cooperados pelas obrigações decorrentes das operações e prestações por eles realizadas. Seção III Do Tratamento Tributário Art. 6º - A microempresa fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais). Art. 7º - A cooperativa de produtores artesanais e a cooperativa de comerciantes ambulantes ficam sujeitas ao pagamento mensal do ICMS devido pelos cooperados, no valor correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a média mensal da receita bruta global apurada no trimestre anterior. Parágrafo único - É isenta do imposto a saída de mercadoria de propriedade do cooperado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa de que faça parte nas condições previstas no artigo 5º deste Anexo. Art. 8º - A microempresa, inclusive a cooperativa de que trata o artigo 5º deste Anexo, poderá abater do ICMS mensal devido o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei n.º 11.396, de 6 de janeiro de 1994, até o limite mensal de: I - R$25,00 (vinte e cinco reais), quando se tratar de microempresa; II - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita bruta global mensal, quando se tratar de cooperativa. § 1º - Para efeitos do abatimento previsto neste artigo, o depósito deverá ser efetuado dentro do prazo normal previsto para o recolhimento do ICMS. § 2º - A microempresa e a cooperativa, optantes pela participação no FUNDESE, informarão essa condição no documento "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte". Seção IV Das Obrigações Acessórias Art. 9º - A microempresa deverá: I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado, se for o caso, o disposto no artigo 11 deste Anexo; II - emitir documentos fiscais para acobertar todas as operações ou prestações que realizar, na forma prevista no Anexo V deste Regulamento, vedado, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS; III - escriturar os Livros Registro de Entradas e Registro de Inventário, ficando dispensada da escrituração dos demais livros fiscais; IV - entregar, anualmente e por ocasião do pedido de baixa, a DAMEF - Anexo I - VAF A. § 1° - No documento fiscal que emitir constarão a expressão "não gera direito a crédito" e, após o nome comercial, a abreviatura "ME", impressas tipograficamente. § 2º - O livro Registro de Inventário será escriturado até o dia 10 (dez) de fevereiro de cada exercício. Art. 10 - A cooperativa de produtores artesanais e a cooperativa de comerciantes ambulantes deverão: I - requerer Inscrição Coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Inventário, de forma individualizada, para cada cooperado; III - entregar, trimestralmente, no prazo previsto neste Regulamento, o documento Declaração Trimestral (DETRI), informando, inclusive, o número de filiados existentes em seu cadastro no último dia do trimestre; IV - entregar, anualmente e por ocasião do pedido de baixa, a DAMEF - Anexo I - VAF A, englobando as operações realizadas pelos cooperados; V - controlar, por meio de registro, a distribuição das notas fiscais modelo 2 para os cooperados, indicando o nome do cooperado e os documentos a ele destinados, vedada a distribuição da nota fiscal modelo 1 ou 1-A, cuja emissão será, exclusivamente, de competência da cooperativa nas hipóteses previstas neste Anexo; VI - manter arquivados, pelo prazo legal, todos os documentos relativos às operações realizadas pelos cooperados, inclusive os relativos às compras e despesas por eles efetuadas; VII - fornecer a cada cooperado o Cartão de Identificação do Cooperado, do qual deverão constar as seguintes indicações: a - nome, número da Carteira de Identidade e número de matrícula do cooperado; b - razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, da cooperativa. § 1º - O cooperado emitirá nota fiscal modelo 2 para acobertar todas as operações que realizar. § 2º - No documento fiscal a ser emitido pelo cooperado, ou pela cooperativa em nome deste, constarão a expressão "não gera direito a crédito", a abreviatura "ME" após a razão social, impressas tipograficamente, e aposição de carimbo com o nome e número de matrícula do cooperado. § 3º - Nas vendas realizadas pelo cooperado, por meio de veículo, e nas demais hipóteses em que houver trânsito de mercadorias, a cooperativa emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1-A, em nome do cooperado, para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo dela constar os números das notas fiscais a serem emitidas pelo cooperado por ocasião da venda da mercadoria quando se tratar de comércio ambulante, observado o disposto no § 6º do artigo 59 do Anexo V e, no que couber, as disposições previstas nos artigos 75 a 77 do Anexo IX, todos deste Regulamento. § 4º - O Cartão de Identificação do Cooperado será mantido em poder do cooperado para exibição ao Fisco, devendo ser recolhido pela cooperativa, na hipótese de cancelamento de matrícula do cooperado. § 5º - O Cartão de Identificação do Cooperado, nas operações internas, equipara-se, para todos os efeitos, ao Cartão de Inscrição Estadual previsto no inciso II do artigo 131 deste Regulamento. Seção V Da Inscrição Art. 11 - Para a microempresa em início de atividade, observadas as condições acordadas em convênio firmado entre as entidades representativas de classes de contribuintes e a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser autorizada a Inscrição Provisória mediante a apresentação, pelo interessado, na entidade a qual esteja filiado, dos seguintes documentos: I - cópias reprográficas da Carteira de Identidade e do CPF do titular ou dos sócios; II - comprovante de endereço do estabelecimento; III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual do titular ou dos sócios. § 1º - O convênio de que trata o caput será firmado com: 1) o Superintendente da Receita Estadual, quando se tratar de entidade de representação estadual ou federal; 2) o Superintendente Regional da Fazenda, quando se tratar de entidade de representação regional ou municipal; § 2º - No município onde não houver entidade conveniada na forma deste artigo, o convênio poderá ser firmado com a prefeitura municipal. § 3º - A entidade conveniada observará o seguinte: 1) manterá cadastro atualizado das inscrições provisórias concedidas, registrando as ocorrências e alterações; 2) devolverá ao contribuinte a 2ª via da Declaração Cadastral - Cadastro Provisório de Microempresa; 3) informará, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, à Divisão de Tributação (DT) ou Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte (AF), o número de inscrições provisórias concedidas, canceladas, ou baixadas, relativamente ao mês anterior; 4) emitirá e entregará ao contribuinte o carnê de pagamento do ICMS ou do depósito a ser feito ao FUNDESE; 5) orientará o contribuinte quanto à exigência de emissão de notas fiscais, para acobertar todas as operações que realizar e, escrituração de livros fiscais, na forma prevista neste Anexo; 6) promoverá, anteriormente à entrega do Cartão de Inscrição Provisória, palestra instruindo à microempresa sobre a sua nova condição de contribuinte do ICMS; 7) na hipótese de encerramento de atividade da microempresa, a entidade responsável recolherá, para entrega ao fisco, o cartão de inscrição provisória, bem como todos os documentos fiscais em poder do contribuinte. § 4º - A microempresa inscrita no Cadastro Provisório comunicará à entidade responsável pela sua inscrição todas as alterações ocorridas em seu cadastro, inclusive o encerramento de sua atividade. § 5º - No decorrer do primeiro ano de atividade, o contribuinte requererá a inscrição definitiva, observado o prazo limite de 12 (doze) meses, contado da data da inscrição, mediante entrega à AF de sua circunscrição ou na DT, dos documentos relacionados no artigo 99 deste Regulamento. § 6º - Decorrido o prazo de 12 (doze) meses sem que o contribuinte tenha promovido a inscrição definitiva, ou na hipótese da não entrega anual da DAMEF - Anexo I - VAF A, no prazo definido neste Regulamento, fica automaticamente cancelada a inscrição provisória. § 7º - A microempresa cadastrada na forma deste artigo, para efeitos de emissão de documento fiscal, observará o seguinte: 1) fica impedida de emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, salvo na entrada de mercadoria nas hipóteses previstas neste Regulamento, devendo o documento ser confeccionado com um "x" impresso tipograficamente na quadrícula indicativa da entrada; 2) fica dispensada da entrega do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) para requerimento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; 3) a quantidade de impressão da nota fiscal modelo 2 fica limitada a 500 (quinhentas) notas por requerimento; 4) a nota fiscal a que se refere o item anterior conterá, no rodapé ou na lateral direita, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas séries e subséries, quando for o caso, e data de validade do documento que corresponderá a mesma data de validade do Cartão de Inscrição Provisória; 5) no documento fiscal constará após o nome comercial, impresso tipograficamente, a abreviatura "ME". § 8º - O estabelecimento gráfico, na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, entregará à repartição fazendária de circunscrição do contribuinte, até o 30º (trigésimo) dia contado da data da impressão, todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, exceto a via fixa ou destinada a arquivo fiscal, devendo constar, em todas as vias, inclusive na fixa, a observação: "Documento fiscal destinado à AF nos termos do artigo 11 do Anexo X do RICMS". § 9º - O disposto nesta seção não se aplica às cooperativas de que trata o artigo 5º deste Anexo.
CAPÍTULO III Das Disposições Específicas à Empresa de Pequeno Porte Seção I Da Definição Art. 12 - Empresa de Pequeno Porte (EPP) é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação e com receita bruta anual superior ao valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). Seção II Do Tratamento Tributário Art. 13 - A empresa de pequeno porte apurará o ICMS mediante a aplicação do percentual fixado no Quadro I deste Anexo, para a sua faixa de classificação, sobre a média mensal da receita bruta acumulada no trimestre anterior, ressalvado o disposto no § 2º. § 1º - Na apuração da receita bruta trimestral, exclusivamente para os efeitos de cálculo do ICMS e do abatimento do depósito mencionado no artigo 14 deste Anexo, não serão considerados os valores referentes: 1) às saídas de mercadorias adquiridas com o ICMS retido por substituição tributária; 2) às saídas de mercadorias realizadas com suspensão da incidência do ICMS; 3) às operações e prestações amparadas pela não-incidência do ICMS; 4) às saídas de mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido objeto de ação fiscal em razão do disposto no inciso VIII do artigo 30 deste Anexo; 5) às prestações de serviço de transporte iniciadas em outra unidade da Federação. § 2º - Para efeitos de recolhimento do ICMS devido no trimestre em que ocorrer a opção pelo regime previsto neste Anexo e, se for o caso, do ICMS devido no trimestre seguinte, observado o disposto no § 5º, deverá ser considerada: 1) a receita estimada, pelo contribuinte, para o primeiro trimestre e a projeção, pela Secretaria de Estado da Fazenda, para o trimestre subseqüente, quando a opção for efetuada no primeiro ou segundo mês do trimestre, ou quando se tratar de empresa em início de atividade; 2) a receita estimada, pelo contribuinte, para o trimestre seguinte, quando a opção for efetuada no terceiro mês do trimestre. § 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, no decorrer do trimestre subseqüente, deverá ser promovido o acerto em função da diferença apurada entre a receita estimada e a efetivamente auferida, observando-se o seguinte: 1) se a receita auferida for superior à receita estimada, a diferença de imposto a recolher será efetuada em parcelas iguais; 2) se a receita auferida for inferior à receita estimada, o imposto pago a maior será compensado mediante abatimento no valor do imposto devido no trimestre ou trimestres subseqüentes, em parcelas iguais. § 4º - Ocorrendo a baixa por encerramento de atividade, para efeitos do acerto mencionado no parágrafo anterior, será observado o seguinte: 1) havendo importância a ser restituída, esta será lançada a crédito, quando da apuração do débito referente à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa; 2) havendo importância a ser recolhida, esta será paga em documento de arrecadação distinto, na data do encerramento da atividade. § 5º - Na apuração do imposto serão considerados os trimestres de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro. Art. 14 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido no período, o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, até o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal respectiva, apurada na forma prevista no § 1º do artigo anterior. § 1º - Para efeitos do abatimento previsto neste artigo, o depósito deverá ser efetuado dentro do prazo previsto para o recolhimento normal do ICMS. § 2º - A empresa de pequeno porte, optante pela participação no FUNDESE, deverá informar essa condição no documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Seção III Da Política de Estímulo ao Emprego, à Capacitação Profissional e Gerencial e ao Investimento em Novas Tecnologias Art. 15 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido: I - o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Quadro II deste Anexo, correspondente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia de cada trimestre de apuração do imposto; II - o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento ) da importância despendida a título de capacitação e treinamento, gerencial ou profissional, em estabelecimento credenciado por entidade representativa da classe de contribuintes ou entidades conveniadas, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica; III - o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da importância despendida a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações, ou aquisição de novas tecnologias, necessário ao desenvolvimento de sua atividade econômica; IV - o valor correspondente a 100% (cem por cento) da importância despendida na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cuja utilização tenha sido autorizada pela autoridade fazendária. § 1º - A utilização do benefício previsto no inciso I dependerá da regular situação do empregado nos âmbitos trabalhista e previdenciário. § 2º - O número de empregados que se encontram registrados na empresa no último dia do trimestre e os valores mencionados nos incisos II a IV serão informados no DETRI. § 3º - O comprovante da despesa efetuada com curso de capacitação gerencial ou profissional e a nota fiscal de aquisição dos bens mencionados nos incisos III e IV serão apresentados às entidades mencionadas no inciso II, para emissão de certificado, que serão arquivados na forma prevista no inciso II do artigo 96 deste Regulamento, para exibição ao fisco. § 4º - No município onde não houver entidade conveniada, o comprovante de despesa e a nota fiscal de que trata o parágrafo anterior serão apresentados ao Chefe da AF de circunscrição do contribuinte, para aprovação. § 5º - A utilização do benefício de que trata o inciso III dependerá da imobilização do bem pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contado da data de registro da nota fiscal de aquisição, observado o seguinte: 1) ocorrendo a venda do bem em prazo inferior a 1 (um) ano, a contar da data de sua aquisição, o abatimento de que trata este parágrafo deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período em que houver sido efetuada a venda, ressalvada a hipótese de baixa por encerramento de atividade; 2) na hipótese do item anterior, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados deverá ser atualizado e recolhido, por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo previsto para o recolhimento normal do ICMS. § 6º - A critério da autoridade fazendária de circunscrição do contribuinte, poderá ser exigido laudo técnico comprobatório de que o equipamento é necessário ao desenvolvimento de sua atividade econômica. § 7º - A transferência de propriedade do bem, a qualquer título, após 1 (um) ano de sua aquisição, suspende, automaticamente, a utilização do benefício previsto no inciso III, a contar da data de sua transferência, relativamente ao saldo remanescente. § 8º - Na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para efeitos do abatimento de que trata este artigo, será observado o seguinte: 1) o benefício alcança também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras; 2) o abatimento deverá ser efetuado a partir do mês em que ocorrer o início da efetiva utilização do equipamento; 3) ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o abatimento de que trata este parágrafo deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período em que houver sido efetuada a venda, ressalvada a hipótese de baixa por encerramento de atividade; 4) na hipótese do item anterior, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados deverá ser atualizado e recolhido, por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo previsto para o recolhimento normal do ICMS. § 9º - A transferência de propriedade do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a qualquer título, após 2 (dois) anos de sua utilização, suspende, automaticamente, a utilização do benefício correspondente à aquisição do equipamento, a contar do mês de sua transferência, relativamente ao saldo remanescente. § 10 - Para efeitos dos abatimentos previstos neste artigo e no artigo 14, será observado o seguinte: 1) do valor do imposto apurado na forma prevista no artigo 13 será efetuado, primeiramente, o abatimento do percentual previsto no inciso I deste artigo; 2) do valor encontrado, após o abatimento a que se refere o item anterior, serão abatidos os valores referentes aos descontos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo; 3) a soma dos valores referentes aos descontos previstos nos itens anteriores não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal devido a título de ICMS, devendo o eventual valor excedente ser transferido para os meses subseqüentes; 4) do saldo do valor encontrado, após os abatimentos referidos nos itens anteriores, será efetuado o desconto do valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do FUNDESE, nos termos do artigo 14 deste Anexo; 5) os descontos mencionados neste parágrafo serão efetuados a partir do trimestre subseqüente ao do período de referência do DETRI, e com base nas informações nele constantes. § 11 - Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 33, a empresa de pequeno porte terá cancelados, automaticamente, os benefícios previstos nesta Seção, a contar do desenquadramento, relativamente ao saldo remanescente. § 12 - Ocorrerá a suspensão dos benefícios mencionados no parágrafo anterior para aqueles contribuintes que cometerem, em qualquer número, infração prevista nas alíneas "a" a "f" do inciso IV do artigo 33 deste Anexo, vigorando a suspensão a partir do recebimento do Auto de Infração até a extinção ou parcelamento do crédito tributário decorrente. § 13 - A suspensão de benefícios prevista no parágrafo anterior caracteriza-se pelo cancelamento automático das parcelas que seriam deduzidas do ICMS devido, durante o período em que vigorar a suspensão. Art. 16 - O direito aos abatimentos previstos no artigo anterior fica condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS. Parágrafo único - Ocorrendo o pagamento intempestivo do imposto, ficam anulados, automaticamente, os valores das parcelas referentes aos descontos a que se referem os artigos 14 e 15, no mês da ocorrência, devendo o imposto ser pago integralmente, com todos os acréscimos legais. Seção IV Das Obrigações Acessórias Art. 17 - A empresa de pequeno porte deverá: I - emitir regularmente os documentos fiscais para acobertar todas as operações e prestações que realizar, vedado, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS; II - escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Inventário, ficando dispensada da escrituração dos demais livros fiscais; III - entregar, trimestralmente, no prazo previsto neste Regulamento, o DETRI; IV - entregar, anualmente e por ocasião da baixa,a DAMEF - Anexo I - VAF A. Parágrafo único - Nos documentos fiscais que emitir deverão constar, impressos tipograficamente, a expressão "não gera direito a crédito" e, após o nome comercial, a abreviatura "EPP".
CAPÍTULO IV Das Disposições Comuns à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte Seção I Do Enquadramento Art. 18 - O enquadramento consiste na classificação da empresa como microempresa ou como empresa de pequeno porte nas faixas previstas no Quadro I constante do final deste Anexo, e será efetivado mediante o preenchimento e entrega do documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. § 1º - O tratamento fiscal e tributário previsto neste Anexo, para a empresa em início de atividade, aplicar-se-á a partir do enquadramento e, para a empresa já constituída, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega do documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. § 2º - Por ocasião do enquadramento, o contribuinte indicará, no respectivo documento de enquadramento, a receita bruta anual efetiva, realizada no ano anterior e, para a empresa que venha a iniciar atividade, a receita bruta estimada para o ano em curso. § 3º - O contribuinte enquadrado no regime de pagamento do ICMS por estimativa, na declaração da receita bruta anual, para efeito de enquadramento no regime previsto neste Anexo, considerará o valor estimado. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o valor constante dos documentos fiscais ou o valor lançado nos livros fiscais ou contábeis, desde que superior, prevalecerá sobre o valor estimado. Seção II Da Reclassificação Art. 19 - A microempresa que, ao término do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) será reclassificada, para o exercício seguinte, como empresa de pequeno porte, de acordo com a sua faixa de classificação. Art. 20 - O contribuinte optante pelo Regime previsto neste Anexo que, a qualquer momento do período de apuração, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) poderá, ainda, no mesmo exercício, manter-se enquadrado, na última faixa de classificação prevista no Quadro I deste Anexo, a partir do primeiro dia do mês em que se verificar essa ocorrência. Art. 21 - A empresa de pequeno porte que, ao término do exercício, apresentar receita bruta superior ou inferior aos limites previstos para a sua faixa de classificação e inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais), observado o disposto no artigo anterior, será reclassificada, para o exercício seguinte, de acordo com a sua nova faixa de classificação. Art. 22 - O disposto nos artigos 19 a 21 não se aplica à microempresa e à empresa de pequeno porte que, no primeiro ano de atividade, ultrapassarem o limite inicialmente estimado para a sua faixa de classificação, hipótese em que serão reclassificadas, no mesmo exercício, e passarão a recolher o imposto de acordo com a sua real faixa de classificação. Art. 23 - A mudança de faixa de classificação não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas em razão da classificação anterior e, na hipótese do artigo anterior, não dispensa o pagamento da diferença do imposto devido. § 1º - A reclassificação da microempresa ou da empresa de pequeno porte será formalizada, pelo contribuinte, mediante o preenchimento e a entrega do documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte à AF de sua circunscrição ou na DT. § 2º - A empresa que, no decorrer do primeiro ano de atividade, constatar que adotou tratamento correspondente à faixa inferior à efetiva receita bruta anual, ou que se enquadrou indevidamente no regime previsto neste Anexo, fica sujeita ao pagamento do imposto ou de sua diferença, relativamente ao período em que não o recolheu corretamente, com todos os acréscimos legais, observado o disposto nos artigos 40 e 42 deste Anexo e no parágrafo seguinte. § 3º - O contribuinte preencherá e entregará o documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, na hipótese de enquadramento em faixa inferior, e a Declaração Cadastral (DECA), na hipótese de enquadramento indevido, até o último dia do mês em que se verificar a classificação em faixa inferior, ou o enquadramento indevido. Seção III Da Apuração da Receita Bruta Art. 24 - Para fins de apuração da receita bruta anual da microempresa, inclusive do cooperado mencionado no artigo 5º deste Anexo, e da empresa de pequeno porte, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior. Art. 25 - A receita bruta da microempresa e, no que couber, a do cooperado, será apurada com base: I - no custo dos produtos vendidos, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive dos impostos incidentes na operação, dos valores relativos à aquisição de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e do percentual de margem de lucro líquida previsto no Quadro III deste Anexo; II - no custo das mercadorias vendidas, acrescido das despesas do estabelecimento ou do cooperado, inclusive dos impostos incidentes na operação, dos valores relativos à aquisição de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e do percentual de margem de lucro líquida previsto na Quadro III deste Anexo; III - no custo dos serviços prestados, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive dos impostos incidentes na prestação, dos valores relativos à aquisição de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e do percentual de margem de lucro líquida previsto na Quadro III deste Anexo; IV - no preço do serviço cobrado na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo. § 1º - O valor dos documentos fiscais, ou o lançado na escrita fiscal ou contábil, se superior, prevalecerá sobre o valor apurado na forma deste artigo, observado o disposto no § 2º do artigo 26 deste Anexo. § 2º - Na hipótese de mercadoria cujo preço seja fixado por órgão competente, para fins de apuração da receita bruta, esse preço será considerado em substituição aos critérios estabelecidos nos incisos I a III deste artigo. § 3º - A receita bruta apurada na forma prevista neste artigo não compreenderá os valores relativos às entradas de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente, inclusive o serviço de transporte com eles relacionados. Art. 26 - A apuração da receita bruta anual da empresa de pequeno porte será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total de todas as operações e prestações realizadas no ano anterior. § 1º - A receita bruta apurada na forma deste artigo compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela empresa, assim consideradas as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços prestados, tributados ou não pelo ICMS. § 2º - Não serão considerados, na apuração da receita bruta anual, os valores correspondentes às saídas de mercadorias realizadas com suspensão da incidência do ICMS, às devoluções de mercadorias para a origem e às transferências de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado. Art. 27 - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do período a que se refere o artigo 24, o limite da receita bruta da microempresa, do cooperado e da empresa de pequeno porte será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento. Parágrafo único - A apuração proporcional não se aplica à empresa ou pessoa física que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais, ou na documentação de sua constituição. Seção IV Das Disposições Fiscais Comuns Art. 28 - O contribuinte optante pelo regime previsto neste Anexo fica dispensado da escrituração dos livros fiscais nele não previstos. § 1° - O registro da utilização de documentos fiscais e a lavratura, pelo fisco, dos termos de ocorrências, na forma prevista no artigo 192 do Anexo V deste Regulamento, deverão ser efetuados na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas. § 2° - A escrituração do livro Registro de Inventário será efetuada: 1) até o dia 10 (dez) de fevereiro de cada exercício; 2) na data em que se verificar o encerramento de atividade; 3) no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do desenquadramento, ou classificação como empresa de pequeno porte. Art. 29 - A microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas: I - a conservar, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, para exibição ao fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas; II - a prestar as declarações exigidas pelo fisco, inclusive com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos municípios. Art. 30 - A modalidade de pagamento prevista neste Anexo não é aplicável: I - às prestações ou operações com mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária; II - ao recolhimento do imposto devido por terceiro, a que os contribuintes de que trata este Anexo encontrem-se obrigados em virtude de substituição tributária; III - à obrigação de recolhimento do ICMS resultante de diferencial de alíqüota, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias para consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação ou prestação subseqüentes; IV - à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição; V - à entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, assim como o serviço iniciado ou prestado no exterior; VI - à entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; VII - à aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal, ou com documento falso ou inidôneo; VIII - à operação ou à prestação de serviço desacobertada de documento fiscal. Parágrafo único - O imposto incidente na operação referida no inciso IV fica diferido, quando o estoque for destinado a contribuinte estabelecido no Estado, exceto se enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa de comerciantes ambulantes, cooperativa de produtores artesanais, microprodutor ou produtor de pequeno porte. Seção V Das Vedações Art. 31 - Exclui-se do regime previsto neste Anexo a empresa: I - que participe, ou cujo titular ou sócio participe, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas enquadrar-se dentro dos limites fixados no artigo 12 e observado o disposto no artigo 20, todos deste Anexo; II - que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 1996; III - que possua estabelecimento situado fora do Estado; IV - de transporte ou o transportador autônomo que, mediante contrato, preste serviço para outra empresa transportadora; V - que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome do seu titular ou representante legal, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; VI - que seja responsável ou cujo titular ou representante legal, no exercício de sua atividade econômica, seja responsável pela prática de infração à legislação ambiental; VII - cujo titular ou sócio participe ou tenha participado do capital de outra empresa que tenha se envolvido com os atos relacionados nos incisos IV a IX do art. 33, observado o disposto no § 4º. § 1º - O disposto no inciso I não se aplica à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compras, em bolsas de subcontratação, em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno. § 2º - A vedação a que se refere o inciso II não se aplica a sucursal que seja vendida e, em razão disso, sofra mudança da razão social, mesmo que continue com a marca sob a forma de franquia. § 3º - O disposto no inciso V não se aplica quando se tratar de débito em fase de parcelamento. § 4º - As vedações a que se referem os incisos VI e VII prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da prática da infração e desde que a empresa ou, se for o caso, o seu titular ou o seu representante legal tenha comprovado o pagamento integral do crédito tributário porventura devido e a reparação do dano ambiental causado, se houver. § 5º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cooperado definido no artigo 5º deste Anexo. Art. 32 - A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a microempresa e a empresa de pequeno porte, desde que a soma da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa não exceda os limites fixados nos artigos 4º e 12 deste Anexo e suas atividades, consideradas em conjunto, se enquadrem nas normas deste Anexo. Seção VI Do Desenquadramento Art. 33 - O desenquadramento consiste na perda da condição de microempresa, ou de empresa de pequeno porte, e ocorre quando o contribuinte: I - solicitar, observado o prazo previsto no parágrafo único do artigo 3º deste Anexo; II - ultrapassar o limite de receita bruta anual, previsto no artigo 20 deste Anexo; III - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no artigo 31 deste Anexo; IV - praticar, de forma reiterada, as seguintes infrações: a - omitir informação às autoridades fazendárias, com vistas a suprimir ou reduzir tributos; b - deixar de recolher, no prazo legal, valor do ICMS descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher aos cofres públicos; c - adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acompanhada com documento falso; d - adquirir ou manter em estoque mercadoria acobertada com documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao fisco e se comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal; e - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; f - deixar de registrar, no livro Registro de Entradas, os documentos referentes à aquisição de mercadorias ou serviços, no prazo fixado neste Regulamento; V - tenha praticado demais atos qualificados em lei como crime contra a ordem tributária; VI - praticar ato ou realizar atividade considerados lesivos ao meio ambiente, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado e das cominações legais cabíveis; VII - constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular; VIII - causar embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos de exibição obrigatória; IX - opuser resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou da firma individual ou se encontrem mercadorias de sua posse ou propriedade. § 1º - O pedido de desenquadramento, na hipótese prevista no inciso I, será formalizado pelo contribuinte por meio do preenchimento e entrega da DECA, quando se tratar de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS. § 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III, a microempresa e a empresa de pequeno porte comunicarão o fato à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição ou à DT, mediante o preenchimento e entrega da DECA, até o último dia útil do mês em que ocorrer as hipóteses ali previstas e, esgotado o prazo, sem a devida comunicação, o desenquadramento será de ofício, observado o disposto no artigo 41 deste Anexo. § 3º - Nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX, o desenquadramento será de ofício e retroagirá à data da prática da infração que lhe deu origem, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, do encaminhamento dos autos de notícia-crime ao órgão competente. § 4o - Caracteriza-se prática de forma reiterada, prevista no inciso IV, a constatação, pela terceira vez, mediante ação fiscal, de infringência, idêntica ou diversa, mencionada em quaisquer das alíneas do referido inciso, após a lavratura do terceiro Auto de Infração(AI). Art. 34 - Na hipótese de desenquadramento de ofício, a AF deverá notificar à microempresa e à empresa de pequeno porte, dando-lhes ciência dos fatos e fundamentos do desenquadramento. § 1º - Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, ao Superintendente Regional da Fazenda, com efeito suspensivo. § 2º - O Superintendente Regional da Fazenda decidirá em igual prazo. Art. 35 - Em qualquer hipótese de desenquadramento, fica assegurada à microempresa e à empresa de pequeno porte recuperação de crédito do ICMS destacado no documento fiscal referente a aquisição, em relação à mercadoria existente em estoque e cuja saída posterior seja tributada, observando-se o seguinte: I - o contribuinte deverá inventariar as mercadorias existentes em estoque na data do desenquadramento, apurando o crédito a elas correspondente, com base na data da efetiva aquisição ou, na impossibilidade de tal identificação, com base na aquisição mais recente; II - para efeitos de apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de bens do ativo permanente, adquirido a partir de 1º de novembro de 1996, o contribuinte deverá estornar o valor correspondente à fração resultante da multiplicação do fator de um sessenta avos pelo número de meses decorridos da data da aquisição até o mês do desenquadramento; III - O valor apurado na forma dos incisos anteriores será lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar, no campo "Observações", a menção a este Anexo. Seção VII Do Reenquadramento Art. 36 - O contribuinte que tenha sido desenquadrado do Regime previsto neste Anexo, por excesso de receita bruta, poderá requerer novo enquadramento, desde que comprove que a receita bruta do ano anterior não excedeu o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), observado o disposto no artigo 18 deste Anexo. Art. 37 - O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte que tenha sido desenquadrada na forma prevista nos incisos IV a IX do artigo 33 deste Anexo, poderá ser autorizado por mais uma única vez, após decorrido o prazo de cinco anos, contados da data em que se efetivou o desenquadramento, mediante: I - comprovação do pagamento integral do crédito tributário devido, nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 33 deste Anexo; II - comprovação da reparação do dano ambiental causado, na hipótese do inciso VI do artigo 33 deste Anexo. Seção VIII Do Pagamento do Imposto Art. 38 - O imposto a ser pago na modalidade prevista neste Anexo, será recolhido no prazo fixado no artigo 85 deste Regulamento. § 1º - Nas hipóteses previstas no artigo 30 deste Anexo, o imposto será recolhido em documento de arrecadação distinto. § 2º - Na hipótese da alínea "d" do inciso IV do artigo 33 deste Anexo, o imposto será considerado devido na data de aquisição da mercadoria. Art. 39 - O pagamento do imposto, após os prazos referidos no artigo anterior, será feito com todos os acréscimos legais, inclusive, quando a irregularidade for apurada pelo fisco, com a multa prevista no artigo 217 deste Regulamento. Seção IX Das Penalidades Art. 40 - A pessoa jurídica ou a firma individual que, sem observância deste Anexo, se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, fica sujeita às seguintes conseqüências: I - havendo espontaneidade na denúncia do fato: a - pagamento do ICMS devido, desde a data do enquadramento, pelo sistema normal de apuração do imposto, como se benefício algum houvesse existido, com todos os acréscimos legais; b - cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte; II - quando a irregularidade for apurada pelo fisco, além da exigência do ICMS, pelo sistema normal de apuração deste imposto, com todos os acréscimos legais, e do cancelamento do cadastramento, será aplicada multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem qualquer redução. Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, serão aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Art. 41 - A empresa que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), ou por superveniência de situação impeditiva prevista no art. 31, se mantiver enquadrada no regime deste Anexo, fica sujeita às seguintes conseqüências: I - havendo espontaneidade na denúncia do fato: a - pagamento do ICMS devido, pelo sistema normal de apuração deste imposto, relativo às operações ou prestações praticadas após o fato determinante do desenquadramento, com todos os acréscimos legais, se for o caso; b - cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte; II - quando a irregularidade for apurada pelo fisco, além da exigência do ICMS, pelo sistema normal de apuração deste imposto, com todos os acréscimos legais e do cancelamento do cadastramento, será aplicada multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem direito a qualquer redução. Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, serão aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Art. 42 - A empresa que adotar tratamento correspondente à faixa inferior à efetiva receita bruta anual auferida fica sujeita ao pagamento da diferença do ICMS, relativamente ao período em que não recolheu corretamente o imposto, com todos os acréscimos legais. Parágrafo único - Quando a irregularidade for apurada pelo fisco, além da exigência da diferença do ICMS, com todos os acréscimos legais, será aplicada multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto.
CAPÍTULO V Das Disposições Finais e Transitórias Art. 43 - Os valores expressos neste Anexo serão corrigidos anualmente, adotando-se, para isso, o mesmo índice utilizado para a correção dos tributos federais. Parágrafo único - Até o quinto dia útil do mês de janeiro de cada ano, a Secretaria de Estado da Fazenda publicará os valores atualizados na forma deste artigo. Art. 44 - O cooperado de que trata o artigo 5º deste Anexo e as microempresas classificadas nos Códigos de Atividade Econômica - CAE, 41.1.1.00-1; 41.1.2.20-2; 41.1.2.30-0; 41.1.3.00-4; 41.1.4.10-8; 41.1.4.20-5; 41.3.6.00-4; 41.5.0.00-7; 41.7.0.00-8; 42.1.1.20-1; 42.1.2.20-7; 42.4.1.00-2; 42.6.2.00-0 e 42.6.4.00-2, e que não possuam Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ficam autorizadas, até 30 de junho de 1998, a emitir nota fiscal global diária, para acobertar as operações realizadas no varejo, salvo se: I - a nota fiscal for exigida pelo consumidor; II - o destinatário for contribuinte do ICMS ou estiver localizado fora do Estado; III - em razão da quantidade e volume, a mercadoria deva ser transportada com o uso de veículo. Art. 45 - Até 31 de março de 1998 ficam mantidas as microempresas e as empresas de pequeno porte que tenham enquadrado na forma da Lei n.º 10.992, de 29 de dezembro de 1992. Parágrafo único - A empresa que não tenha manifestado a sua opção pelo regime previsto neste Anexo, até o prazo definido no caput, fica automaticamente enquadrada no regime de apuração normal do ICMS - débito e crédito, a partir de 1º de abril de 1998, observado o disposto no artigo 109 deste Regulamento. Art. 46 - Fica autorizado às empresas, na forma prevista nos artigos 15 e 16 deste Anexo, o abatimento dos valores despendidos, no período compreendido entre 1º de outubro de 1997 a 31 de janeiro de 1998, a título de treinamento, gerencial ou profissional, e de aquisição de máquinas, equipamentos, instalações, ou investimento em novas tecnologias. Parágrafo único - O disposto neste artigo: 1) somente se aplica à empresa que manifestar a sua opção pelo regime previsto neste Anexo até 31 de janeiro de 1998; 2) não se aplica à hipótese de aquisição de máquinas, equipamentos e instalações cujo imposto tenha sido integralmente apropriado pelo sistema normal de apuração do ICMS. Art. 47 - Fica autorizada, ao contribuinte optante pelo regime previsto neste Anexo, a utilização dos documentos fiscais impressos anteriormente à data de publicação deste Decreto, vedado, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá apor em todas as vias do documento, por meio de carimbo, o novo nome comercial (razão social ou a denominação) e a expressão "não gera direito a crédito".
" Art. 8° - Fica instituído o documento "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte", conforme modelo publicado em anexo. (1) Art. 9º - A empresa optante pelo regime previsto no Anexo X do RICMS, que trata do programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Micro Geraes, poderá, na forma prevista em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, requerer parcelamento de crédito tributário, formalizado até 30 de novembro de 1997, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e com parcela mínima de R$50,00 (cinqüenta reais). Efeitos de 01/01 a 02/04/98 - Redação original deste Decreto: "Art. 9º - A empresa optante pelo regime previsto no Anexo X do RICMS, que trata do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Micro Geraes, poderá requerer, até 31 de março de 1998, parcelamento de crédito tributário, formalizado até 30 de novembro de 1997, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e com parcela mínima de R$50,00 (cinqüenta reais)." Art. 10 - Fica autorizada, aos contribuintes lançados no regime de pagamento do ICMS por estimativa, nos termos das disposições do Anexo X do RICMS, vigentes até a data de publicação deste Decreto, a utilização daquele regime, até 31 de março de 1998. Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1998 Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente: I - relativamente ao RICMS: a - os §§ 5º e 6º do artigo 37; b - o item 1 do § 1º do artigo 38; c - o artigo 80; II - relativamente ao Anexo V do RICMS a - o inciso III do artigo 48; b - a alínea "d" do item 2 do § 1º do artigo 157; III - as disposições do Anexo VIII, ressalvadas aquelas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado dispensado ao microprodutor rural e ao produtor rural de pequeno porte; (1) IV - relativamente ao Anexo IX do RICMS, a partir de 1º de abril de 1998, os artigos 273 a 280. Efeitos de 20/01 a 02/04/98 - Redação original deste Decreto: "IV - relativamente ao Anexo IX do RICMS, a partir de 31 de março de 1998,os artigos 273 a 280." Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 1998. EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús João Heraldo Lima Notas (1) Efeitos a partir de 03/04/98 - Redação dada pelo art. 7º doDecreto nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|