DECRETO Nº 39.379, DE 12 DE JANEIRO DE 1998. (MG de 13) Estabelece procedimentos relativos à reposição dos dias antecipados no pagamento do ICMS de que trata o Decreto nº 39.325, de 15 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Para fins de reposição dos dias úteis antecipados no pagamento do ICMS de que trata o Decreto nº 39.325, de 15 de dezembro de 1997, será observado o seguinte: I - na hipótese de ter o estabelecimento participado da antecipação de que trata o Decreto nº 39.319, de 11 de dezembro de 1997, o resultado da multiplicação do valor do ICMS vencido e recolhido no mês de dezembro de 1997 pela quantidade de dias úteis antecipados será adicionado ao termo "VA .N" da expressão constante do artigo 4º do referido Decreto; II - na hipótese de o estabelecimento não ter participado da antecipação de que trata o Decreto nº 39.319, de 11 de dezembro de 1997, os dias úteis antecipados serão objeto de reposição nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1998, 1 (um) dia a cada mês. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1998. EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús João Heraldo Lima |
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