DECRETO Nº 39.319, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997 (MG de 12 e ret. nos de 19 e 24) Dispõe sobre a antecipação do pagamento do ICMS com vencimento no mês de janeiro de 1998. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Fica facultada ao contribuinte do ICMS a antecipação, total ou parcial, do pagamento do imposto com vencimento no mês de janeiro de 1998, para o dia 22 de dezembro de 1997. Art. 2º - A reposição dos dias úteis antecipados far-se-á, acrescida do bônus compensatório correspondente, a partir do mês de fevereiro de 1998, mediante prorrogação do prazo de vencimento do imposto, em 4 (quatro) dias úteis a cada mês. Parágrafo único - Para os efeitos do caput deste artigo, dias úteis serão aqueles considerados para o fim de remuneração diária de aplicação pelo Sistema Bancário Nacional, compreendidos entre os dias 22 de dezembro de 1997 e o previsto para o recolhimento normal do imposto no mês de janeiro de 1998, inclusive. Art. 3º - Para fixação do bônus compensatório a ser acrescido à reposição dos dias úteis antecipados, serão considerados o percentual do valor do do ICMS e a quantidade de dias úteis, efetivamente antecipados, conforme tabela em anexo. Parágrado único - Para o cálculo do percentual de antecipação do imposto, poderão ser considerados conjuntamente os estabelecimentos de empresas interdependentes que tenham se utilizado da faculdade prevista neste Decreto. Art. 4º - A reposição considerar-se-á efetivada quando for verificada a expressão: P1 + P2 + ... + Pn > VA . N, onde: P = Produto da multiplicação do valor do ICMS recolhido a cada mês pelo número de dias de prorrogação do mês; VA = Valor do ICMS antecipado; N = Número de dias úteis antecipados, acrescido do bônus compensatório correspondente. Parágrafo único - A empresa que, até 31/10/98, não tiver concluído o processo de reposição de que trata o caput deste artigo terá, no mês de novembro de 1998, a data do vencimento do imposto prorrogada na quantidade de dias úteis necessária à sua efetivação. Art. 5º - A empresa que, em 31/12/97, ainda não tiver concluído o processo de reposição referente à antecipação de que trata o Decreto nº 38.567, de 19 de dezembro de 1996, observará o seguinte: I - caso participe da antecipação de que trata este Decreto, o saldo positivo decorrente da expressão: VA.N>P1+P2+...+PN, relativamente ao Decreto nº 38.567, de 19 de dezembro de 1996, será agregado ao termo "VA.N" da expressão constante do caput do artigo anterior; II - caso não participe da antecipação de que trata este Decreto, terá, no mês de janeiro de 1998, a data do vencimento do imposto prorrogada na quantidade de dias úteis necessária à verificação da identidade: P1+P2+...+PN=VA.N, constante do Decreto nº 38.567, de 19 de dezembro de 1996. Art. 6º - Tratando-se de empresa beneficiária do Programa de Integração e de Diversificação Industrial e Agroindustrial (PRÓ-INDÚSTRIA), de que trata a Lei nº 11.393, de 06 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 38.106, de 1º de julho de 1996, o valor do ICMS a ser antecipado referente à parcela de financiamento do mês de janeiro de 1998 ficará limitado a 30% (trinta por cento) deste valor, não se aplicando esta limitação ao ICMS que não for considerado na base de cálculo da referida parcela. § 1º - Na hipótese do caput deste artigo, o valor do ICMS antecipado: 1 - não será considerado para fins de financiamento pelo PRÓ-INDÚSTRIA; 2 - será acrescentado ao valor do ICMS efetivamente recolhido no mês de janeiro de 1998, para fins de cálculo do valor da parcela a ser financiada no referido mês. § 2º - Para as empresas beneficiárias, o valor do percentual efetivo de antecipação do ICMS será calculado utilizando como base o limite do caput deste artigo. Art. 7º - Na hipótese de o valor do imposto antecipado ser superior ao do apurado no período, considerar-se-á a diferença como antecipação do valor do imposto correspondente ao período subseqüente. Parágrafo único - O excesso de valor antecipado poderá ser transferido para empresa interdependente, mediante comunicação por escrito à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da transferência. Art. 8º - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital social da outra. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1997. EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrus João Heraldo Lima
TABELA (a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 39.319/97)
(*) - Valor antecipado sobre débito efetivamente apurado em janeiro de 1998. |
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