DECRETO Nº 39.277, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997 MG DE 29 Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista a celebração dos Convênios ICMS 81, 83 a 85, 89, 90, 94, 95, 96 e 99/97 e do Protocolo ICMS 30/97, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, e do Convênio ICMS 100/97, na 35ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 1997, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - (...) XII - saída, a partir de 1º de novembro de 1996, de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, exceto nas seguintes hipóteses: (...) Art. 66 - (...) § 1º - (...) 5) até 31 de dezembro de 1997, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago aos autores e artistas nacionais, ou a empresas que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte: (...)" Art. 2º - O RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 31 - (...) § 3º - A exigência a que se refere o parágrafo anterior aplica-se também ao contribuinte que estiver, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, omisso de entrega de Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - Substituição Tributária Externa (DAPI/ST) ou do recolhimento do ICMS devido. Art. 131 - (...) XXI - Carimbo Fiscal de Trânsito; XXII - Etiqueta de Controle Fiscal." Art. 3º - Os itens 4 e 12 do Anexo I do RICMS passam a ter eficácia até 30 de abril de 1999. Art. 4º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "
" Art. 5º - O Anexo I do RICMS fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados: "
" Art. 6º - O Anexo II do RICMS fica acrescido do item 48 com a seguinte redação: "
" Art. 7º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "
" Art. 8° - O item 27 do Anexo IV fica acrescido do subitem 27.7 com a seguinte redação: "
" Art. 9º - O Anexo VI do RICMS fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados: " Art. 16 - (...) § 3º - A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 12 do artigo 19, fica condicionada à prévia comunicação ao Chefe da AF-Núcleo da circunscrição do interessado. Art. 19 (...) § 12 - O ECF poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições: 1) imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR); 2) imprima a expressão "MODO DE TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos; 3) preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação); 4) some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no artigo 21; 5) não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral; 6) faculte a emissão de mais de uma Redução "Z" por dia; 7) - imprima o Contador de Ordem de Operação; 8) indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso; 9) a gravação na Memória Fiscal dos números de inscrição estadual, municipal e no CGC do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento. § 13 - O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições: 1) limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação; 2) somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão; 3) a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo: a - a expressão "AUT"; b - a data da autenticação; c - o número de ordem seqüencial do ECF; d - o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão; e - o valor da autenticação; f - facultativamente, a identificação do estabelecimento; 4) as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico." Art. 10 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° - (...) V - gabarito de registro leiaute dos arquivos; (...) Art. 17 - (...) II - imprimir em código de barras, conforme leiaute contido no Manual de Orientação, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados: (...) Art. 34 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos. § 1° - Relativamente à escrituração dos livros fiscais por PED, quando exigido, serão fornecidos ao fisco, no prazo de 10 (dez ) dias úteis, contado da data da exigência, mediante emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos. § 2º - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais, e formas de desbloqueio de áreas de disco. Art. 37 - (...) Parágrafo único - Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por PED, deverão adequar-se, até 30 de junho de 1998, ao disposto neste Anexo. CAPITULO VII DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO USUÁRIO DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS (...) 7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO 7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros: a - tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante; b - tipo 11 - Dados Complementares do Informante; c - tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; d - tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI; e - tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária; f - tipo 54 - registro de Produto (classificação fiscal); g - tipo 55 - registro de Guia Nacional de Recolhimento; h - tipo 60 - registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos; i - tipo 61 - registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo de Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos; j - tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; l - tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10; m - tipo 75 - registro de código de produto e serviço; n - tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros. 8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS 8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
8.2 - A indicação "A/D" significa ascendente/descendente" 9 - REGISTRO TIPO 10 MESTRE DO ESTABELECIMENTO
9.1 - Observações: a - Tabela para preenchimento do campo 10: TABELA DE PADRÕES DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS
b - Tabela para preenchimento do campo 11: TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
10 - REGISTRO TIPO 11 Dados Complementares do Informante
11 - REGISTRO TIPO 50 NOTA FISCAL, EMITIDA POR SAÍDAS OU ENTRADAS, QUANTO AO ICMS NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
11.1 - OBSERVAÇÕES: a - este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas; b - nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores, disciplinadas na Seção VII do Capítulo XII, Anexo IX deste Regulamento, os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário; c - em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações; d - CAMPO 02 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC, zerar o campo; e - CAMPO 03: e.1 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO"; e.2 - na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor rural, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pela entrada, deverá ser lançado o nº de inscrição do produtor rural; f - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX"; g - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3; h - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições; i - CAMPO 08: i.1 - no caso de subseriação de documento, indicar o número da subsérie, deixando em branco a posição não significativa; i.2 - em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições; i.3 - no caso de subséries únicas de documentos fiscais, colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição; j - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal; l - CAMPO 12 - No valor total a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária; m - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui o ICMS retido por substituição tributária; n - CAMPO 16 - Campo com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal; o - CAMPO 17 - Preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário. 12 - REGISTRO TIPO 51 TOTAL DE NOTA FISCAL, QUANTO AO IPI
12.1 - OBSERVAÇÕES: a - este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas; b - CAMPO 02 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC, zerar o campo; c - CAMPO 03 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO"; d - CAMPO 05 - tratando-se de operações com o exterior colocar "EX"; e - CAMPO 06 - em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições; f - CAMPO 07 - valem as observações da alínea "i" do subitem 11.1; g - CAMPO 09 - um registro para cada CFOP do documento fiscal; h - CAMPOS 14 A 17; h.1 - preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de l984 e alterações posteriores; h.2 - é dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria; i - CAMPO 18 - preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário. 13 - REGISTRO TIPO 53 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
13.1 - OBSERVAÇÕES: a - este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias; b - CAMPO 03 - valem as observações da subalínea "e.2" do subitem 11.1; c - Campo 06 - valem as observações da alínea "g" do subitem 11.1; d - Campo 07 - valem as observações da alínea "h" do subitem 11.1; e - CAMPO 08 - valem as observações da alínea "i" do subitem 11.1; f - CAMPO 10 - um registro para cada CFOP do documento fiscal; g - CAMPO 14 - preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário. 14- REGISTRO TIPO 54 PRODUTO
14.1 - OBSERVAÇÕES: a - Deve ser gerado: a.1 - um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal; a.2 - um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observações da alínea "f"); b - CAMPO 03 - valem as observações da subalínea "e.2" do subitem 11.1; c - CAMPO 06 - valem as observações da alínea "g" do subitem 11.1; d - CAMPO 07 - valem as observações da alínea "h" do subitem 11.1; e - CAMPO 08 - valem as observações da alínea "i" do subitem 11.1; f - CAMPO 10 - deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal; g - CAMPO 11 g.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), baseado na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, conforme registros "Tipo 75"; g.2 - em se tratando de registro para, indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco; h - CAMPOS 15 e 16 - devem ser preenchidos apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante. 15 - REGISTRO TIPO 55 GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO
15.1 - OBSERVAÇÕES: a - este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento - GNR recolhida; b - CAMPO 09 - valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária. 16 - REGISTRO TIPO 60 CUPOM FISCAL PDV, CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL
16.1 - OBSERVAÇÕES: a - registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão; b - CAMPO 05 - preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF. 17 - REGISTRO TIPO 61 AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE; BILHETE DE PASSAGEM; BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM; BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO; BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO; CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS; DESPACHO DE TRANSPORTE; MANIFESTO DE CARGA; NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO; NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR; NOTA FISCAL DE PRODUTOR; NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EXCETO QUANDO EMITIDA POR PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS; ORDEM DE COLETA DE CARGAS; RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO.
17.1 - OBSERVAÇÕES: a - registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão; b - CAMPO 04 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3. 18. REGISTRO TIPO 70 NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE; CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS; CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS; CONHECIMENTO AÉREO.
18.1 - OBSERVAÇÕES: a - este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte; b - CAMPO 02 - tratando-se de prestações para o exterior para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC, zerar o campo; c - CAMPO 03 - tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO"; d - CAMPO 05 - tratando-se de prestações para o exterior colocar "EX"; e - CAMPO 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3; f - CAMPO 08: f.1 - no caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie, deixando em branco a posição não significativa; f.2 - em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições; f.3 - no caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição; f.4 - no caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição; g - CAMPO 17 - preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário. 19 - REGISTRO TIPO 71 INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A: CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS; CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS; CONHECIMENTO AÉREO.
19.1 - OBSERVAÇÃO: a - registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão 1 (um) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados; b - nas operações decorrentes de vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na Bolsa de Mercadorias, em nome de produtores (Seção VII do Capítulo XII, Anexo IX deste Regulamento) os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente e os campos 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário; c - CAMPO 02 - valem as observações da alínea "d" do subitem 11.1; d - CAMPO 03 - valem as observações da subalínea "e.1" do subitem 11.1; e - CAMPO 05 - valem as observações da alínea "f" do subitem 11.1; f - CAMPO 06 - valem as observações da alínea "g" do subitem 11.1; g - CAMPO 08 - valem as observações da alínea "f" do subitem 18.1; h - CAMPO 10 - valem as observações da alínea "f" do subitem 11.1; i - CAMPO 11 - valem as observações da alínea "d" do subitem 11.1; j - CAMPO 12 - valem as observações da subalínea "e.1" do subitem 11.1; l - CAMPO 14 - valem as observações da alínea "g" do subitem 11.1; m - CAMPO 15 - valem as observações da alínea "h" do subitem 11.1; n - CAMPO 16 - valem as observações da alínea "i" do subitem 11.1. 20 - REGISTRO TIPO 75 CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
20.1 - OBSERVAÇÕES: a - obrigatório quando o remetente da nota fiscal não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); b - CAMPO 03 - deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período. 21 - REGISTRO TIPO 90 TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
21.1 - OBSERVAÇÕES: a - registro com leiaute flexível. Conterá os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados; b - o limite máximo do registro é de 126 posições; c - caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, observando-se as seguintes diretrizes: c.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo; c.2 - incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90; c.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo; c.4 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos; d - CAMPO TIPO A SER TOTALIZADO - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir; e - CAMPO TOTAL DE REGISTROS - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético; f - CAMPO TOTAL GERAL - número de registros existentes no arquivo, incluídos também, os registros tipos 10 e 90. 22 - INSTRUÇÕES GERAIS 22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual; 22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso; 22.3 - O contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro leiaute dos arquivos e listagens de programas. 23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO 23.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações: a - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99; b - Inscrição estadual do estabelecimento informante; c - nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante; d - endereço completo do estabelecimento informante; e - marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo; f - indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias; g - tamanho do bloco e densidade de gravação; h - período abrangido pelas informações contidas no arquivo; i - indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético cada tipo em uma linha: tipo 10 = 1 registro; tipo 11 = ..... registros; tipo 50 = ..... registros; tipo 51 = ..... registros; tipo 53 = ..... registros; tipo 54 = ..... registros; tipo 55 = ..... registros; tipo 60 = ..... registros; tipo 61 = ..... registros; tipo 70 = ..... registros; tipo 71 = ..... registros; tipo 75 = ..... registros; tipo 90 = ..... registros; j - total geral de registros no arquivo. 24 - RECIBO DE ENTREGA 24.1 - A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em duas (2) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções: a - DADOS GERAIS: CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação: Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado; Não - No caso de retificação à primeira apresentação; b - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: b.1 - CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento; b.2 - CAMPO 03 - CGC - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no CGC; b.3 - CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas; c - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE: c.1 - CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a situação; c.2 - CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético; c.3 - CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo; d - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES: d.1 - CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento; d.2 - CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos; d.3 - CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário; d.4 - CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento; e - PARA USO DA REPARTIÇÃO: e.1 - CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária; e.2 - CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária. 25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em 2 (duas) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo. 26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO 26.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência; 26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. 27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS 27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de l995, sendo permitido: a - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário; b - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados; c - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher; d - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES," desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas; 27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal. 28 - DOCUMENTOS FISCAIS 28.1 - Considera-se como documento fiscal, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema de processamento eletrônico de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais contidas neste Regulamento; 28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema de processamento eletrônico de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do artigo 12 deste Anexo; 28.3 - Serão, também, aplicadas as disposições do artigo 12, deste Anexo, ao formulário já numerado pelo sistema de processamento eletrônico de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado. 29 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE. 29.1 - Código: 128 C; 29.2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras: a - Tipo 1: dados do emitente:
b - Tipo 2: dados do destinatário, valor do total do documento e valor do ICMS da operação:
Art. 11 - O parágrafo único do artigo 14 do Anexo VII do RICMS fica acrescido do item 3 com a seguinte redação: "3) fica limitada a 99 (noventa e nove) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida." Art. 12 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 67 - (...) III - o depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria: a - a data de sua efetiva saída; b - o número, série e data da nota fiscal a que se refere o inciso anterior. (...) Parágrafo único - A nota fiscal de retorno simbólico de que trata o inciso II poderá ser emitida, no final do dia, com resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a qual permanecerá arquivada no depósito fechado, hipótese em que ficam dispensadas as indicações previstas na alínea "d" do inciso II e na alínea "b" do inciso III. Art. 166 - Nas operações com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná , Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário. Art. 168 - A retenção prevista nos artigos anteriores deste Capítulo não se aplica: I - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Art. 196 (...) § 2º - Se o sujeito passivo por substituição for a refinaria de petróleo, esta se encarregará do repasse do imposto a este Estado, na forma prevista no § 2º do artigo 195, hipótese em que a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser a ela entregue, até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora. (...) Art. 198 (...) I - de álcool hidratado, em operação interna, promovida por usina, destilaria ou refinaria de petróleo e destinado a usina, destilaria, refinaria de petróleo ou estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer: (...) Art. 199 (...) III - a refinaria de petróleo - sujeito passivo por substituição - de posse da relação de que trata o inciso I, destinará a este Estado, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao de recebimento da relação, parcela do imposto incidente sobre o álcool anidro, calculado à alíquota interestadual aplicável à operação diferida, sobre a parcela resultante da aplicação do percentual de 56,19% (cinqüenta e seis inteiros e dezenove centésimos por cento), se a alíquota aplicável for 12% ou 53,17% (cinqüenta e três inteiros e dezessete centésimo por cento), se a alíquota aplicável for 7%, sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual constante da subalínea "a.2" do inciso III do artigo 193 deste Anexo. Art. 238 - Na hipótese de desfazimento de negócio, tendo o imposto sido recolhido ou não, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 25 deste Regulamento. Art. 251 - Na hipótese de desfazimento de negócio, tendo o imposto sido recolhido ou não, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 25 deste Regulamento. Art. 302 - (...) § 3º - Na hipótese de desfazimento de negócio, tendo o imposto sido recolhido ou não, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 25 deste Regulamento. (...)" Art. 13 - O artigo 196 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação: "§ 4º - Na remessa à outra unidade da Federação, por TRR localizado neste Estado, de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido anteriormente: 1) o remetente deverá observar a legislação do Estado destinatário e na forma e prazo estabelecidos nos incisos II e III, elaborar e remeter relação, por Estado de destino, a este Estado e ao fornecedor; 2) o fornecedor, quando substituto tributário, de posse da relação a que se refere o item anterior, poderá ressarcir-se junto a este Estado o valor do imposto retido anteriormente; 3) se o sujeito passivo por substituição for a refinaria de petróleo, esta poderá deduzir o valor anteriormente cobrado do próximo recolhimento a ser efetuado em favor deste Estado, abrangendo o imposto incidente sobre a operação própria e o retido, hipótese em que a distribuidora/fornecedora remeter-lhe-á a relação referida no item anterior." Art. 14 - A partir de 1° de setembro de 1997, a referência constante do título do modelo do documento "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis", da Parte 8 do Anexo XXIII do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação: "(Art. 195, V - Anexo IX do RICMS)" Art. 15 - O item 1 do § 1º do artigo 33 do Decreto nº 38.683, de 3 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "1) requeira, até 31 de dezembro de 1997, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação das disposições constantes deste artigo, na forma e condições que dispuser a legislação; (...)" Art. 16 - O artigo 2º do Decreto nº 38.948, de 25 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - O disposto no artigo anterior somente se aplica ao contribuinte que, até 31 de dezembro de 1997, requeira a celebração de transação com a Secretaria de Estado da Fazenda, visando ao acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, desde que: (...)" Art. 17 - O artigo 1º do Decreto nº 38.948, de 25 de julho de 1997, fica acrescido dos dispositivos: "III - silício metálico classificado na posição 2804.6 da NBM/SH. Parágrafo único - (...) 4) (...) c - relativamente à mercadoria referida no inciso III deste artigo, no período de 16 de abril de 1991 a 15 de setembro de 1996: 85% (oitenta e cinco por cento)." Art. 18 - Os contribuintes usuários do Sistema de Processamento Eletrônico de Dados deverão, até 31 de dezembro de 1997, adequar-se ao disposto nos artigos 10 e 11 deste Decreto. Art. 19 - Ficam revogados: I - o subitem 23.5 do Anexo IV do RICMS; II - o inciso V do artigo 67 do Anexo IX do RICMS. Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos: I - a partir de 1º de setembro de 1997, relativamente aos artigos 196, § § 2º e 4º, 198, I e 199, III, do Anexo IX do RICMS; II - a partir de 21 de outubro de 1997, relativamente: a - aos itens 105 e 111 do Anexo I do RICMS; b - ao item 48 do Anexo II do RICMS; III - a partir de 1º de novembro de 1997, relativamente aos artigos 166 e 168 do Anexo IX do RICMS; IV - a partir de 6 de novembro de1997, relativamente aos itens: a - 4 e 12 do Anexo I do RICMS; b - 1 a 7 e 27 do Anexo IV do RICMS. Art. 21 - Ficam convalidados os tratamentos tributários autorizados: I - no Comunicado SRE nº 064, de 1º de outubro de 1997, publicado no Diário Oficial do Estado, em 2 de outubro de 1997, no período de 1º de outubro a 5 de novembro de 1997; II - no Comunicado SRE n° 074, de 6 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial do Estado, em 12 de novembro de 1997, no período de 06 de novembro de 1997 até a data de publicação deste Decreto. Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1997. EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús João Heraldo Lima |
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