Empresas

"


DECRETO Nº 39.277, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997

MG DE 29

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista a celebração dos Convênios ICMS 81, 83 a 85, 89, 90, 94, 95, 96 e 99/97 e do Protocolo ICMS 30/97, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, e do Convênio ICMS 100/97, na 35ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - (...)

XII - saída, a partir de 1º de novembro de 1996, de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, exceto nas seguintes hipóteses:

(...)

Art. 66 - (...)

§ 1º - (...)

5) até 31 de dezembro de 1997, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago aos autores e artistas nacionais, ou a empresas que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte:

(...)"

Art. 2º - O RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 31 - (...)

§ 3º - A exigência a que se refere o parágrafo anterior aplica-se também ao contribuinte que estiver, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, omisso de entrega de Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - Substituição Tributária Externa (DAPI/ST) ou do recolhimento do ICMS devido.

Art. 131 - (...)

XXI - Carimbo Fiscal de Trânsito;

XXII - Etiqueta de Controle Fiscal."

Art. 3º - Os itens 4 e 12 do Anexo I do RICMS passam a ter eficácia até 30 de abril de 1999.

Art. 4º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"

90

Prestação de serviço de telecomunicação e o fornecimento de energia elétrica a missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional, de caráter permanente, e respectivo funcionário estrangeiro.

(...)

90.1

Para a fruição do benefício o Ministério das Relações Exteriores deverá enviar, anualmente, documento aos estabelecimentos prestador de serviço de telecomunicação e fornecedor de energia elétrica:

a - declarando, a existência de reciprocidade de tratamento tributário;

 
 

b - indicando o nome e endereço do funcionário estrangeiro.

 

90.2

Na hipótese de inclusão, substituição, ou exclusão de funcionário estrangeiro, o Ministério das Relações Exteriores deverá enviar documento, comunicando a alteração, aos estabelecimentos prestador de serviço de telecomunicação e fornecedor de energia elétrica.

 

105

Saída, em operação interna, de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), destinados a motoristas profissionais, observado o disposto em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública, desde que, cumulativa e comprovadamente:

31/05/98

 

a - o adquirente:

 
 

a.1 - exerça, desde 26 de setembro de 1997, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

 
 

a.2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

 
 

a.3 - não tenha adquirido nos últimos três anos veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, outorgada à categoria;

 
 

b - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

 
 

c - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do IPI.

 

105.1

O benefício poderá ser utilizado uma só vez, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo.

 

105.2

Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização, inclusive os serviços com elas relacionados.

 

105.3

O benefício não se aplica a quaisquer acessórios que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

 


"

Art. 5º - O Anexo I do RICMS fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados:

"

110

Operação com os seguintes produtos, utilizados para diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, inclusive suas autarquias e fundações:

30/04/99

 

a - reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste, da linha de imunohematologia, classificados no código 3006.20.00 da NBM/SH;

 
 

b - reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, da linha de sorologia, classificados no código 3822.00.00 da NBM/SH;

 
 

c - reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, da linha de coagulação, classificados no código 3006.20.00 da NBM/SH.

 

110.1

O benefício aplica-se também à operação com os seguintes equipamentos para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA:

 
 

a - centrífugas, classificadas no código 8421.19.10 da NBM/SH;

 
 

b - incubadoras, classificadas no código 8419.89.99 da NBM/SH;

 
 

c - readers (leitor automático), classificado no código 8471.90.12 da NBM/SH;

 
 

d - samplers (pipetador automático), classificado no código 8479.89.12 da NBM/SH.

 

111

Operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal.

 

111.1

O estabelecimento industrial e o importador do produto entregarão à Administração fazendária de sua circunscrição, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo, contendo as seguintes indicações:

30/04/98

 

a - a quantidade de preservativo vendido e o seu valor unitário, no período de 1º a 21 de outubro de 1997;

 
 

b - a quantidade de preservativo vendido por mês e o seu valor unitário, no período de 21 de outubro de 1997 a 28 de fevereiro de 1998.

 


"

Art. 6º - O Anexo II do RICMS fica acrescido do item 48 com a seguinte redação:

"

48

Saída, até 31 de maio de 1998, do respectivo estabelecimento industrial para o estabelecimento concessionário, em operação interna, de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), destinados a motoristas profissionais, cuja operação subseqüente esteja beneficiada com a isenção de que trata o item 105 do Anexo I deste Regulamento.

48.1

O industrial, relativamente à operação prevista neste item, deverá observar as disposições constantes de resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública.



"

Art. 7º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"

1

Saída, em operação interestadual, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal.

O valor da opera-ção

60

0,072

0,048

0,028

30/04/99

2

Saída, em operação interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, de milho e de farelos e tortas de soja e de canola.

O valor da opera-ção

30

0,126

0,084

0,049

30/04/99

2.1

O benefício somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal, ou a órgão estadual de fomento e de desenvolvimento agropecuário.

           

2.2

A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal.

           

2.3

O benefício não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação.

O valor da opera-ção

30

0,126

0,084

0,049

30/04/99

3

Saída, em operação interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.

           

3.1

A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal.

           

3.2

O benefício não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação.

           

4

Saída, em operação interestadual, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, de mudas de plantas.

O valor da opera-ção

60

0,072

0,048

0,028

30/04/99

4.1

A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal.

           

5

Saída, em operação interestadual, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, inclusive as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

O valor da opera-ção

60

0,072

0,048

0,028

30/04/99

5.1

O benefício não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos, para o Estado de destino, pelo órgão competente.

           

5.2

A redução de base de cálculo prevista neste item, somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal.

           

6

Saída, em operação interestadual, de ovo fértil e pinto de um dia, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal.

O valor da opera-ção

60

0,072

0,048

0,028

30/04/99

7

Saída, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião, exceto os de bovino, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal.

O valor da opera-ção

60

0,072

0,048

0,028

30/04/99

23.3

Observado o disposto no subitem 23.4, é assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

           

23.4

Na hipótese de aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por cento) de mercadoria referida neste item, estando a operação subseqüente com a mesma mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar o estorno do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na sua aquisição, exceto com relação à entrada de arroz, feijão, farinha de mandioca, sal e pão.

           

25

c - derivados de leite, produzidos no Estado, relacionados no Capítulo 4 da MBM/SH, promovida pela indústria de laticínios, ou por estabelecimento distribuidor do mesmo titular;

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

(...)

           

27

Saída, em operação interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, dos seguintes produtos:

O valor da opera-ção

60

0,072

0,048

0,028

30/04/99

 

(...)

           
 

b - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que os produtos:

           
 

b.1 - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número de registro seja indicado no documento fiscal;

           
 

(...)

           
 

g - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH.

           


"

Art. 8° - O item 27 do Anexo IV fica acrescido do subitem 27.7 com a seguinte redação:

"

27.7

A redução de base de cálculo prevista neste item, somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal.

           


"

Art. 9º - O Anexo VI do RICMS fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados:

" Art. 16 - (...)

§ 3º - A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 12 do artigo 19, fica condicionada à prévia comunicação ao Chefe da AF-Núcleo da circunscrição do interessado.

Art. 19 (...)

§ 12 - O ECF poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições:

1) imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);

2) imprima a expressão "MODO DE TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;

3) preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);

4) some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no artigo 21;

5) não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;

6) faculte a emissão de mais de uma Redução "Z" por dia;

7) - imprima o Contador de Ordem de Operação;

8) indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

9) a gravação na Memória Fiscal dos números de inscrição estadual, municipal e no CGC do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.

§ 13 - O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições:

1) limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

2) somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

3) a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:

a - a expressão "AUT";

b - a data da autenticação;

c - o número de ordem seqüencial do ECF;

d - o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;

e - o valor da autenticação;

f - facultativamente, a identificação do estabelecimento;

4) as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico."

Art. 10 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° - (...)

V - gabarito de registro leiaute dos arquivos;

(...)

Art. 17 - (...)

II - imprimir em código de barras, conforme leiaute contido no Manual de Orientação, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

(...)

Art. 34 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

§ 1° - Relativamente à escrituração dos livros fiscais por PED, quando exigido, serão fornecidos ao fisco, no prazo de 10 (dez ) dias úteis, contado da data da exigência, mediante emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

§ 2º - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais, e formas de desbloqueio de áreas de disco.

Art. 37 - (...)

Parágrafo único - Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por PED, deverão adequar-se, até 30 de junho de 1998, ao disposto neste Anexo.

CAPITULO VII

DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO USUÁRIO DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

(...)

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

a - tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

b - tipo 11 - Dados Complementares do Informante;

c - tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

d - tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

e - tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

f - tipo 54 - registro de Produto (classificação fiscal);

g - tipo 55 - registro de Guia Nacional de Recolhimento;

h - tipo 60 - registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

i - tipo 61 - registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo de Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

j - tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

l - tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;

m - tipo 75 - registro de código de produto e serviço;

n - tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registro

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

10

     

1º registro

11

       

50, 51, 53 54, 55, 60, 61, 70 e 71

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

75

3 a16

17 a 26

A

A

CGC/MF

Código do Produto

 

90

     

últimos registros



8.2 - A indicação "A/D" significa ascendente/descendente"

9 - REGISTRO TIPO 10

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

Denominação do Campo

Conteúdo

Ta-ma-nho

Posição

Formato

01

Tipo

"10"

02

1

2

N

02

CGC

CGC do estabelecimento informante

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do estabelecimento informante

14

17

30

X

04

Nome do Contribuinte

Nome comercial (razão social/

denominação) do contribuinte

35

31

65

X

05

Município

Município onde está domiciliado o estabelecimento informante

30

66

95

X

06

Unidade da Federação

Unidade da Federação referente ao Município

2

96

97

X

07

Fax

Número do fax do estabelecimento informante

10

98

107

N

08

Data Inicial

A data do início do período referente às informações prestadas

8

108

115

N

09

Data Final

A data do fim do período referente às informações prestadas

8

116

123

N

10

Código do Padrão do Arquivo Magnético

Código do padrão utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo

2

124

125

X

11

Código da Finalidade do Arquivo Magnético

Código do padrão utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo

1

126

126

X



9.1 - Observações:

a - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE PADRÕES DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS

Código

Descrição do Padrão

01

Operações interestaduais, somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ST)

02

Operações Interestaduais, somente registros com totais dos documentos

03

Totalidade das Operações

04

Operações Interestaduais, com ou sem ST



b - Tabela para preenchimento do campo 11:

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

Código

Descrição do Padrão

1

Normal

2

Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a esse período

3

Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados

4

Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado

5

Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Nesta hipótese, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes aos negócios desfeitos



10 - REGISTRO TIPO 11

Dados Complementares do Informante

Denominação do Campo

Conteúdo

Ta-ma-nho

Posição

Formato

01

Tipo

"11"

02

1

2

N

02

Endereço do Estabelecimento

logradouro, número, complemento e bairro

76

3

78

X

03

CEP

Código de endereçamento postal

8

79

86

X

04

Nome do Informante

Pessoa responsável pelas informações

28

87

114

X

05

Telefone

Número do telefone para contatos

12

115

126

X



 

11 - REGISTRO TIPO 50

NOTA FISCAL, EMITIDA POR SAÍDAS OU ENTRADAS, QUANTO AO ICMS

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Ta-ma-nho

Posição

Formato

01

Tipo

"50"

02

1

2

N

02

CGC

CGC do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de Emissão ou Recebimento

Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

08

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

46

47

X

09

Número

Número da nota fiscal

6

48

53

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

3

54

56

N

11

Valor Total

Valor total da nota fiscal(com decimais)

13

57

69

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS

13

70

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto

13

83

95

N

14

Isenta ou não tributada

Valor amparado por isenção ou não-incidência

13

96

108

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS

13

109

121

N

16

Alíquota

Alíquota do ICMS

4

122

125

N

17

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X



11.1 - OBSERVAÇÕES:

a - este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

b - nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores, disciplinadas na Seção VII do Capítulo XII, Anexo IX deste Regulamento, os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;

c - em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;

d - CAMPO 02 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC, zerar o campo;

e - CAMPO 03:

e.1 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

e.2 - na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor rural, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pela entrada, deverá ser lançado o nº de inscrição do produtor rural;

f - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

g - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;

h - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;

i - CAMPO 08:

i.1 - no caso de subseriação de documento, indicar o número da subsérie, deixando em branco a posição não significativa;

i.2 - em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

i.3 - no caso de subséries únicas de documentos fiscais, colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

j - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;

l - CAMPO 12 - No valor total a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;

m - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui o ICMS retido por substituição tributária;

n - CAMPO 16 - Campo com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal;

o - CAMPO 17 - Preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

12 - REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL, QUANTO AO IPI

Denominação

do campo

Conteúdo

Ta-ma-nho

Posição

Formato

01

Tipo

"51"

2

1

2

N

02

CGC

CGC do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão/recebimento

Data de emissão, na saída ou recebimento, na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Série

Série da nota fiscal

2

41

42

X

07

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

43

44

X

08

Número

Número da nota fiscal

6

45

50

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

3

51

53

N

10

Valor total

Valor total da nota fiscal

13

54

66

N

11

Valor do IPI

Montante do IPI

13

67

79

N

12

Isenta ou não tributada

Valor amparado por isenção ou não-incidência do IPI

13

80

92

N

13

Outras - IPI

Valor que não confira débito ou crédito do IPI

13

93

105

N

14

Código da Situação Tributária Federal

Conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal

5

106

110

X

15

Código da Situação Tributária Federal

Conforme campo 14

5

111

115

X

16

Código da Situação Tributária Federal

Conforme campo 14

5

116

120

X

17

Código da Situação Tributária Federal

Conforme campo 14

5

121

125

X

18

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X



12.1 - OBSERVAÇÕES:

a - este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

b - CAMPO 02 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC, zerar o campo;

c - CAMPO 03 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

d - CAMPO 05 - tratando-se de operações com o exterior colocar "EX";

e - CAMPO 06 - em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;

f - CAMPO 07 - valem as observações da alínea "i" do subitem 11.1;

g - CAMPO 09 - um registro para cada CFOP do documento fiscal;

h - CAMPOS 14 A 17;

h.1 - preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de l984 e alterações posteriores;

h.2 - é dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;

i - CAMPO 18 - preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

13 - REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Denominação do campo

Conteúdo

Ta-ma-nho

Posição

Formato

01

Tipo

"53"

2

1

2

N

02

CGC

CGC do contribuinte substituído

14

3

16

N

03

Inscrição

Estadual

Inscrição Estadual do contribuinte substituído

14

17

30

X

04

Data de Emissão/

Recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído

2

39

40

X

06

Modelo

Código do Modelo da Nota Fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

08

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

46

47

X

09

Número

Número da nota fiscal

6

48

53

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

3

54

56

N

11

Base de Cálculo do ICMS na Substituição Tributária

Base de Cálculo de retenção do ICMS (com dois decimais)

13

57

69

N

12

ICMS retido

ICMS retido pelo substituto (com dois decimais)

13

70

82

N

13

Despesas acessórias

Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras)

13

83

95

N

14

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

96

96

X

15

Brancos

 

30

97

126

X



13.1 - OBSERVAÇÕES:

a - este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias;

b - CAMPO 03 - valem as observações da subalínea "e.2" do subitem 11.1;

c - Campo 06 - valem as observações da alínea "g" do subitem 11.1;

d - Campo 07 - valem as observações da alínea "h" do subitem 11.1;

e - CAMPO 08 - valem as observações da alínea "i" do subitem 11.1;

f - CAMPO 10 - um registro para cada CFOP do documento fiscal;

g - CAMPO 14 - preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

14- REGISTRO TIPO 54

PRODUTO

Denominação do campo

Conteúdo

Ta-ma-nho

Posição

Formato

01

Tipo

"54"

2

1

2

N

02

CGC

CGC do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Data de Emissão/Recebimento

Data de emissão nas saídas ou do recebimento nas entradas

8

17

24

N

04

Unidade da Federação

Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

25

26

X

05

Modelo

Código do Modelo da Nota Fiscal

2

27

28

N

06

Série

Série da nota fiscal/classe de consumidor/tipo de usuário

3

29

31

X

07

Subsérie

Subsérie da nota fiscal

2

32

33

X

08

Número

Número da nota fiscal

6

34

39

N

09

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

2

40

41

N

10

Código do Produto

Código do produto ou serviço (NBM-SH)

10

42

51

X

11

Situação Tributária

Código da situação tributária do produto ou do serviço

3

52

54

N

12

Unidade de Medida

Unidade de medida do produto (un, Kg, g, l, t, m, m2, m3, sc, frd, kw, kwh, etc.)

3

55

57

X

13

Quantidade

Quantidade do produto (com três decimais)

13

58

70

N

14

Valor do Produto

Valor total do produto (valor unitário multiplicado/ quantidade com dois decimais) e/ou do desconto concedido

13

71

83

N

15

Base de Cálculo ICMS

Base de cálculo do ICMS (com dois decimais)

13

84

96

N

16

Base de Cálculo do ICMS de Substituição

Base de cálculo do ICMS de retenção na substituição tributária (com dois decimais)

13

97

109

N

17

Alíquota do ICMS

Alíquota do ICMS do produto (com dois decimais)

4

110

113

N

18

Valor do IPI

Valor do IPI do produto (com dois decimais)

13

114

126

N



14.1 - OBSERVAÇÕES:

a - Deve ser gerado:

a.1 - um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal;

a.2 - um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observações da alínea "f");

b - CAMPO 03 - valem as observações da subalínea "e.2" do subitem 11.1;

c - CAMPO 06 - valem as observações da alínea "g" do subitem 11.1;

d - CAMPO 07 - valem as observações da alínea "h" do subitem 11.1;

e - CAMPO 08 - valem as observações da alínea "i" do subitem 11.1;

f - CAMPO 10 - deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;

g - CAMPO 11

g.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), baseado na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, conforme registros "Tipo 75";

g.2 - em se tratando de registro para, indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco;

h - CAMPOS 15 e 16 - devem ser preenchidos apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante.

15 - REGISTRO TIPO 55

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO

Denominação do campo

Conteúdo

Ta-ma-nho

Posição

Formato

01

Tipo

"55"

2

1

2

N

02

CGC

ICMS do contribuinte substituto tributário

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual (da Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário

14

17

30

X

04

Data da GNR

Data do documento de arrecadação

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituto

2

39

40

X

06

Banco/GNR

Código do banco onde foi efetuado o recolhimento

3

41

43

N

07

Agência/Banco/GNR

Agência onde foi efetuado o recolhimento

4

44

47

N

08

Número/GNR

Número de autenticação bancária do documento de arrecadação

12

48

59

N

09

Valor/GNR

Valor recolhido (com dois decimais)

13

60

72

N

10

Data de Vencimento

data do vencimento do ICMS/Substituição Tributária

8

73

80

N

11

Mês/Ano de referência

Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador formato MMAAAA

6

81

86

N

12

Número do Convênio ou Protocolo/Mercadoria

Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNR

30

87

116

X

13

Brancos

 

10

117

126

X



15.1 - OBSERVAÇÕES:

a - este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento - GNR recolhida;

b - CAMPO 09 - valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária.

16 - REGISTRO TIPO 60

CUPOM FISCAL PDV, CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL

Denominação do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"60"

2

1

2

N

02

Brancos

 

28

3

30

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos Cupons

8

31

38

N

04

Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV

Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento

3

39

41

N

05

Modelo de cupom fiscal

Código do modelo do cupom fiscal

2

42

43

X

06

Número inicial de ordem

Número inicial constante do mapa-resumo do dia

6

44

49

N

07

Número final de ordem

Número final constante do mapa-resumo do dia

6

50

55

N

08

Valor total diário

Somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal, relativo a determinada máquina registradora ou somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal, PDV ou ECF, relativo a determinado equipamento.

14

56

69

N

09

Valor do ICMS

Montante do ICMS diário

13

70

82

N

10

Brancos

 

44

83

126

X



16.1 - OBSERVAÇÕES:

a - registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

b - CAMPO 05 - preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.

17 - REGISTRO TIPO 61

AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE;

BILHETE DE PASSAGEM;

BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM;

BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO;

BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO;

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS;

DESPACHO DE TRANSPORTE;

MANIFESTO DE CARGA;

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO;

NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR;

NOTA FISCAL DE PRODUTOR;

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EXCETO

QUANDO EMITIDA POR PRESTADOR DE SERVIÇOS DE

TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS;

ORDEM DE COLETA DE CARGAS;

RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO.

Denominação do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"61"

2

1

2

N

02

Brancos

 

28

3

30

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

31

38

N

04

Modelo

Modelo dos documentos fiscais

2

39

40

X

05

Série

Série do documento fiscal

1

41

41

X

06

Subsérie

Subsérie dos documentos fiscais

3

42

44

X

07

Número inicial de ordem

Número do primeiro documento fiscal emitido no dia

9

45

53

N

08

Número final de ordem

Número do último documento fiscal emitido no dia

9

54

62

N

09

Valor

Somatório diário das saídas documentadas por documentos fiscais de mesma série e subsérie

16

63

78

N

10

Brancos

 

48

79

126

X



17.1 - OBSERVAÇÕES:

a - registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

b - CAMPO 04 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3.

18. REGISTRO TIPO 70

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE;

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS;

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS;

CONHECIMENTO AÉREO.

Denominação do campo

Conteúdo

Ta-ma-nho

Posição

Formato

01

Tipo

"70"

2

1

2

N

02

CGC

CGC do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

17

30

X

04

Data de emissão/utilização

Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série do documento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do documento

2

44

45

X

09

Número

Número do documento

6

46

51

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP da nota fiscal

3

52

54

N

11

Valor total

Valor total da nota fiscal

14

55

68

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS

14

69

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto

14

83

96

N

14

Isenta ou não tributada

Valor amparado por isenção ou não-incidência

14

97

110

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS

14

111

124

N

16

CIF/FOB

Modalidade do frete.

"1" - CIF ou "2" - FOB

1

125

125

N

17

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X



18.1 - OBSERVAÇÕES:

a - este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

b - CAMPO 02 - tratando-se de prestações para o exterior para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC, zerar o campo;

c - CAMPO 03 - tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

d - CAMPO 05 - tratando-se de prestações para o exterior colocar "EX";

e - CAMPO 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;

f - CAMPO 08:

f.1 - no caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie, deixando em branco a posição não significativa;

f.2 - em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

f.3 - no caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

f.4 - no caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

g - CAMPO 17 - preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

19 - REGISTRO TIPO 71

INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A:

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS;

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS;

CONHECIMENTO AÉREO.

Denominação do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"71"

2

1

2

N

02

CGC do tomador

CGC do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual do tomador

Inscrição estadual do tomador do serviço

14

17

30

X

04

Data de emissão

Data de emissão do conhecimento

8

31

38

N

05

Unidade da Federação do tomador

Unidade da Federação do tomador do serviço

2

39

40

X

06

Modelo

Modelo do conhecimento

2

41

42

N

07

Série

Série do conhecimento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do conhecimento

2

44

45

X

09

Número

Número do conhecimento

6

46

51

N

10

Unidade da Federação do remetente/

destinatário da nota fiscal

Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador

2

52

53

X

11

CGC do remetente/destinatário da nota fiscal

CGC do remetente, se o destinatário for o tomador ou CGC do destinatário, se o remetente for o tomador

14

54

67

N

12

Inscrição Estadual do remetente/

destinatário da nota fiscal

Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador, ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador

14

68

81

X

13

Data de emissão da nota fiscal

Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada

8

82

89

N

14

Modelo da nota fiscal

Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada

2

90

91

X

15

Série da nota fiscal

Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada

2

92

93

X

16

Subsérie da nota fiscal

Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada

2

94

95

X

17

Número da nota fiscal

Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada

6

96

101

N

18

Valor total da nota fiscal

Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada

14

102

115

N

19

Brancos

 

11

116

126

X



19.1 - OBSERVAÇÃO:

a - registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão 1 (um) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

b - nas operações decorrentes de vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na Bolsa de Mercadorias, em nome de produtores (Seção VII do Capítulo XII, Anexo IX deste Regulamento) os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente e os campos 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;

c - CAMPO 02 - valem as observações da alínea "d" do subitem 11.1;

d - CAMPO 03 - valem as observações da subalínea "e.1" do subitem 11.1;

e - CAMPO 05 - valem as observações da alínea "f" do subitem 11.1;

f - CAMPO 06 - valem as observações da alínea "g" do subitem 11.1;

g - CAMPO 08 - valem as observações da alínea "f" do subitem 18.1;

h - CAMPO 10 - valem as observações da alínea "f" do subitem 11.1;

i - CAMPO 11 - valem as observações da alínea "d" do subitem 11.1;

j - CAMPO 12 - valem as observações da subalínea "e.1" do subitem 11.1;

l - CAMPO 14 - valem as observações da alínea "g" do subitem 11.1;

m - CAMPO 15 - valem as observações da alínea "h" do subitem 11.1;

n - CAMPO 16 - valem as observações da alínea "i" do subitem 11.1.

20 - REGISTRO TIPO 75

CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO

Denominação do Campo

Conteúdo

Ta-ma-nho

Posição

Formato

01

Tipo

"75"

2

1

2

N

02

CGC

CGC do remetente

14

3

16

N

03

Código

Código do produto ou serviço

10

17

26

X

04

Descrição

Descrição do produto ou serviço

75

27

101

X

05

Brancos

 

25

102

126

X



20.1 - OBSERVAÇÕES:

a - obrigatório quando o remetente da nota fiscal não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

b - CAMPO 03 - deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período.

21 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do Campo

Conteúdo

Ta-ma-nho

Posição

Formato

01

Tipo

"90"

2

1

2

N

02

CGC

CGC do informante

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do informante

14

17

30

X

04

Tipo a ser totalizado

Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo

2

31

32

N

05

Total de registros

Total de registros do tipo informado no campo anterior

8

33

40

N

...

...

...

...

...

...

...

 

Total geral

Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90

8

   

N

 

Número de registros tipo 90

 

1

126

126

N



21.1 - OBSERVAÇÕES:

a - registro com leiaute flexível. Conterá os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados;

b - o limite máximo do registro é de 126 posições;

c - caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, observando-se as seguintes diretrizes:

c.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

c.2 - incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90;

c.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;

c.4 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos;

d - CAMPO TIPO A SER TOTALIZADO - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir;

e - CAMPO TOTAL DE REGISTROS - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético;

f - CAMPO TOTAL GERAL - número de registros existentes no arquivo, incluídos também, os registros tipos 10 e 90.

22 - INSTRUÇÕES GERAIS

22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;

22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso;

22.3 - O contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro leiaute dos arquivos e listagens de programas.

23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

23.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

a - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

b - Inscrição estadual do estabelecimento informante;

c - nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

d - endereço completo do estabelecimento informante;

e - marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

f - indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

g - tamanho do bloco e densidade de gravação;

h - período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

i - indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético cada tipo em uma linha:

tipo 10 = 1 registro;

tipo 11 = ..... registros;

tipo 50 = ..... registros;

tipo 51 = ..... registros;

tipo 53 = ..... registros;

tipo 54 = ..... registros;

tipo 55 = ..... registros;

tipo 60 = ..... registros;

tipo 61 = ..... registros;

tipo 70 = ..... registros;

tipo 71 = ..... registros;

tipo 75 = ..... registros;

tipo 90 = ..... registros;

j - total geral de registros no arquivo.

24 - RECIBO DE ENTREGA

24.1 - A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em duas (2) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:

a - DADOS GERAIS:

CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado;

Não - No caso de retificação à primeira apresentação;

b - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

b.1 - CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento;

b.2 - CAMPO 03 - CGC - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no CGC;

b.3 - CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;

c - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE:

c.1 - CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a situação;

c.2 - CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;

c.3 - CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;

d - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES:

d.1 - CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;

d.2 - CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos;

d.3 - CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário;

d.4 - CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento;

e - PARA USO DA REPARTIÇÃO:

e.1 - CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária;

e.2 - CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.

25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em 2 (duas) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

26.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.

27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de l995, sendo permitido:

a - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

b - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

c - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

d - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES," desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas;

27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

28 - DOCUMENTOS FISCAIS

28.1 - Considera-se como documento fiscal, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema de processamento eletrônico de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais contidas neste Regulamento;

28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema de processamento eletrônico de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do artigo 12 deste Anexo;

28.3 - Serão, também, aplicadas as disposições do artigo 12, deste Anexo, ao formulário já numerado pelo sistema de processamento eletrônico de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

29 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE.

29.1 - Código: 128 C;

29.2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:

a - Tipo 1: dados do emitente:

No

Denominação

Conteúdo

Tama-

nho

1

Tipo

"1"

1

2

Número

Número do documento fiscal

6

3

CGC

CGC do remetente

14

4

Unidade da Federação

Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF

2

5

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão no formato AAAAMMDD

8

6

Substituição tributária

"1" , se a operação envolver substituição tributária ou "2", caso contrário

1



b - Tipo 2: dados do destinatário, valor do total do documento e valor do ICMS da operação:

No

Denominação

Conteúdo

Tama-nho

1

Tipo

"2"

1

2

Número

Número da nota fiscal

6

3

CGC

CGC do destinatário

14

4

Unidade da Federação

Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF

2

5

Valor total

Valor total da nota fiscal

10

6

Valor do ICMS

Montante do imposto

9



Art. 11 - O parágrafo único do artigo 14 do Anexo VII do RICMS fica acrescido do item 3 com a seguinte redação:

"3) fica limitada a 99 (noventa e nove) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida."

Art. 12 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67 - (...)

III - o depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria:

a - a data de sua efetiva saída;

b - o número, série e data da nota fiscal a que se refere o inciso anterior.

(...)

Parágrafo único - A nota fiscal de retorno simbólico de que trata o inciso II poderá ser emitida, no final do dia, com resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a qual permanecerá arquivada no depósito fechado, hipótese em que ficam dispensadas as indicações previstas na alínea "d" do inciso II e na alínea "b" do inciso III.

Art. 166 - Nas operações com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná , Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.

Art. 168 - A retenção prevista nos artigos anteriores deste Capítulo não se aplica:

I - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 196 (...)

§ 2º - Se o sujeito passivo por substituição for a refinaria de petróleo, esta se encarregará do repasse do imposto a este Estado, na forma prevista no § 2º do artigo 195, hipótese em que a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser a ela entregue, até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora.

(...)

Art. 198 (...)

I - de álcool hidratado, em operação interna, promovida por usina, destilaria ou refinaria de petróleo e destinado a usina, destilaria, refinaria de petróleo ou estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer:

(...)

Art. 199 (...)

III - a refinaria de petróleo - sujeito passivo por substituição - de posse da relação de que trata o inciso I, destinará a este Estado, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao de recebimento da relação, parcela do imposto incidente sobre o álcool anidro, calculado à alíquota interestadual aplicável à operação diferida, sobre a parcela resultante da aplicação do percentual de 56,19% (cinqüenta e seis inteiros e dezenove centésimos por cento), se a alíquota aplicável for 12% ou 53,17% (cinqüenta e três inteiros e dezessete centésimo por cento), se a alíquota aplicável for 7%, sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual constante da subalínea "a.2" do inciso III do artigo 193 deste Anexo.

Art. 238 - Na hipótese de desfazimento de negócio, tendo o imposto sido recolhido ou não, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 25 deste Regulamento.

Art. 251 - Na hipótese de desfazimento de negócio, tendo o imposto sido recolhido ou não, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 25 deste Regulamento.

Art. 302 - (...)

§ 3º - Na hipótese de desfazimento de negócio, tendo o imposto sido recolhido ou não, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 25 deste Regulamento.

(...)"

Art. 13 - O artigo 196 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º - Na remessa à outra unidade da Federação, por TRR localizado neste Estado, de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido anteriormente:

1) o remetente deverá observar a legislação do Estado destinatário e na forma e prazo estabelecidos nos incisos II e III, elaborar e remeter relação, por Estado de destino, a este Estado e ao fornecedor;

2) o fornecedor, quando substituto tributário, de posse da relação a que se refere o item anterior, poderá ressarcir-se junto a este Estado o valor do imposto retido anteriormente;

3) se o sujeito passivo por substituição for a refinaria de petróleo, esta poderá deduzir o valor anteriormente cobrado do próximo recolhimento a ser efetuado em favor deste Estado, abrangendo o imposto incidente sobre a operação própria e o retido, hipótese em que a distribuidora/fornecedora remeter-lhe-á a relação referida no item anterior."

Art. 14 - A partir de 1° de setembro de 1997, a referência constante do título do modelo do documento "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis", da Parte 8 do Anexo XXIII do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"(Art. 195, V - Anexo IX do RICMS)"

Art. 15 - O item 1 do § 1º do artigo 33 do Decreto nº 38.683, de 3 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1) requeira, até 31 de dezembro de 1997, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação das disposições constantes deste artigo, na forma e condições que dispuser a legislação;

(...)"

Art. 16 - O artigo 2º do Decreto nº 38.948, de 25 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° - O disposto no artigo anterior somente se aplica ao contribuinte que, até 31 de dezembro de 1997, requeira a celebração de transação com a Secretaria de Estado da Fazenda, visando ao acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, desde que:

(...)"

Art. 17 - O artigo 1º do Decreto nº 38.948, de 25 de julho de 1997, fica acrescido dos dispositivos:

"III - silício metálico classificado na posição 2804.6 da NBM/SH.

Parágrafo único - (...)

4) (...)

c - relativamente à mercadoria referida no inciso III deste artigo, no período de 16 de abril de 1991 a 15 de setembro de 1996: 85% (oitenta e cinco por cento)."

Art. 18 - Os contribuintes usuários do Sistema de Processamento Eletrônico de Dados deverão, até 31 de dezembro de 1997, adequar-se ao disposto nos artigos 10 e 11 deste Decreto.

Art. 19 - Ficam revogados:

I - o subitem 23.5 do Anexo IV do RICMS;

II - o inciso V do artigo 67 do Anexo IX do RICMS.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos:

I - a partir de 1º de setembro de 1997, relativamente aos artigos 196, § § 2º e 4º, 198, I e 199, III, do Anexo IX do RICMS;

II - a partir de 21 de outubro de 1997, relativamente:

a - aos itens 105 e 111 do Anexo I do RICMS;

b - ao item 48 do Anexo II do RICMS;

III - a partir de 1º de novembro de 1997, relativamente aos artigos 166 e 168 do Anexo IX do RICMS;

IV - a partir de 6 de novembro de1997, relativamente aos itens:

a - 4 e 12 do Anexo I do RICMS;

b - 1 a 7 e 27 do Anexo IV do RICMS.

Art. 21 - Ficam convalidados os tratamentos tributários autorizados:

I - no Comunicado SRE nº 064, de 1º de outubro de 1997, publicado no Diário Oficial do Estado, em 2 de outubro de 1997, no período de 1º de outubro a 5 de novembro de 1997;

II - no Comunicado SRE n° 074, de 6 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial do Estado, em 12 de novembro de 1997, no período de 06 de novembro de 1997 até a data de publicação deste Decreto.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima