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DECRETO Nº 39.232, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997


DECRETO Nº 39.232, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.

(MG de 13 e ret.no de 19)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista a celebração dos Convênios ICMS nº 02/97 na 33ª reunião extraordinária e 34/97 na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizadas, em Brasília, DF e em Florianópolis, SC, nos dias 03 de fevereiro e 21 de março de 1997, respectivamente, DECRETA:

Art. 1º - O artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

"X - até 31 de outubro de 1998, ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que promover saída, interna e interestadual, de álcool etílico hidratado combustível, de valor correspondente a R$ 0,155l (um mil quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo de real) por litro saído do estabelecimento;

(...)

§ 3º - O disposto no inciso X não se aplica quando o destinatário for outro estabelecimento distribuidor de combustíveis."

Art. 2º - O Anexo I do RICMS fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

"

109

Operação de:

3l/10/98

 

a - saída, interna e interestadual, de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico, destinados à usina ou destilaria para fabricação de álcool etílico hidratado combustível, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal;

 
 

b - saída, interna e interestadual, de álcool etílico hidratado combustível promovida por usina, destilaria ou importador com destino a distribuidora de combustíveis;

 
 

c - saída, interna e interestadual, de álcool etílico hidratado combustível promovida por distribuidora de combustíveis, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora;

 
 

d - entrada de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pelo DNC.

 

109.1

O disposto nas alíneas "b" e "d" aplica-se, também, às entradas e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

 

109.2

Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

109.3

As operações de saída de álcool etílico hidratado combustível, previstas neste item, promovidas por estabelecimentos situados neste Estado com destino a Estado não signatário do protocolo de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 02/97, receberão o seguinte tratamento:

 
 

a - no documento fiscal relativo à operação deverá ser destacado o ICMS, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;

 
 

b - o documento deverá ser lançado no livro Registro de Saídas;

 
 

c - o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na coluna estorno de débito do RAICMS.

 


Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 01 de novembro de 1997.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima