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DECRETO Nº 39.184, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997


DECRETO Nº 39.184, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997

(MG de 24)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, a celebração do Convênio ICMS nº 56 na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, e dos Ajustes SINIEF 3 e 4/97, dos Convênios ICMS 61, 62, 68, 69, 71, 73 a 75 e 80/97 e do Protocolo ICMS 22/97, na 34ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - O fabricante e o revendedor atacadista ou distribuidor, considerados contribuintes substitutos, emitirão nota fiscal específica para as operações sujeitas à retenção do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações:

(...)

Art. 25 - (...)

§ 2º - (...)

4) (...)

b - relativamente às operações interestaduais, tratando-se de contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, por meio de arquivo magnético, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, que será remetido à Superintendência Regional da Fazenda da respectiva circunscrição, conforme relação constante do Anexo XIX deste Regulamento, até 10 (dez) dias após o prazo previsto para o recolhimento, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 10 do Anexo VII deste Regulamento;

(...)

§ 4º - O sujeito passivo por substituição tributária que por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético mencionado no parágrafo anterior, ou deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 2º do artigo 31 deste Regulamento.

Art. 27 - Observado o disposto nos artigos 66 a 74 deste Regulamento, o estabelecimento que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária, exceto aquela que se destinar à comercialização, poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição.

Art. 28 - Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput", o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos no Capítulo XLV do Anexo IX deste Regulamento.

Art. 31 - (...)

§ 2º - Não se encontrando, ainda, o responsável inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o imposto deverá ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), por ocasião da saída da mercadoria, devendo uma via desta acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário.

Art. 66 - (...)

§ 1º - (...)

1) o valor do imposto correspondente às mercadorias, inclusive material de embalagem, adquiridas ou recebidas no período para comercialização;

(...)

Art. 70 - (...)

III - se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 1997, de bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento, excetuada a hipótese prevista no item 3 do § 1º do artigo 66;

(...)

Art. 75 - (...)

IV - na saída de gado bovino para abate, por opção do produtor, observado o disposto no § 1° e em Resolução Conjunta das Secretarias de Estado da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho ou novilha precoces, desde que o animal:

(...)

Art. 85 - (...)

II - relativamente ao imposto devido por substituição tributária:

a - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente:

a.1 - ao da saída da mercadoria, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto for atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, ainda que o responsável esteja situado em outra unidade da Federação, observado o disposto nos itens 2 e 3 do § 5º;

a.2 - ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, no caso de seu recebimento sem a retenção do imposto, quando esta responsabilidade for atribuída ao remetente ou alienante;

a.3 - ao da entrada da mercadoria no estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito, na condição de substituto tributário, ou no estabelecimento varejista, quando recebida sem a retenção;

b - no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na hipótese prevista no § 2º do artigo 29 deste Regulamento;

(...)

Art. 97 - (...)

§ 5° - O Chefe da AF poderá recusar a inscrição de mais de 1 (um) estabelecimento no mesmo local ou endereço quando a existência simultânea dos estabelecimentos, nessa circunstância, dificultar a fiscalização do imposto."

Art. 2º - O artigo 25 do RICMS fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º - O contribuinte substituto, localizado em outra unidade da Federação, remeterá o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - Substituição Tributária Externa (DAPI/ST) à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 6º andar, Bairro Funcionários, CEP: 30160-011, informando o valor do imposto retido e da respectiva base de cálculo, previstos nas alíneas "g" e "h" do item 5 do § 2º, e, ainda, o valor abatido por devolução ou ressarcimento relativamente à substituição tributária ocorridos no período."

Art. 3º - O artigo 29 do RICMS fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º:

"§ 2º - Igual responsabilidade será atribuída ao destinatário que receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento a que se refere o § 2º do artigo 31 deste Regulamento."

Art. 4º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"

42

(...)

(...)

 

a.2 - fármaco Ganciclovir, classificado no código 2933.59.49 da NBM/SH;

 
 

a.3 - fármaco Estavudina, classificado no código 2934.90.29 da NBM/SH;

 
 

(...)

 

97

Entrada e saída, a partir de 21 de agosto de 1997, de Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), bem como suas partes, peças de reposição e acessórios adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ficando dispensado o estorno do crédito relativo às aquisições de insumos, partes, peças e acessórios destinados à fabricação dos coletores.

30.04.99

97.1

A isenção somente se aplica se os produtos forem também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI.

 

103

Saída e importação do exterior, decorrentes de aquisições efetuadas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para este fim, nos termos e nas condições de contratos específicos, de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto.

Ver subitem 103.7

103.1

A isenção prevista neste item aplica-se também à correspondente prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção.

 

103.2

Para aplicação do benefício, o contribuinte deverá indicar no correspondente documento fiscal:

 
 

a - a observação de que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e do item 103 do Anexo I do RICMS;

 
 

b - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.

 

103.3

O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para este fim, nos termos e nas condições de contratos específicos, por meio de "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada.

 

103.4

O "Certificado de Recebimento" deverá:

 
 

a - conter, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal;

 
 

b - ser entregue ao contribuinte remetente da mercadoria, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria, para os fins previstos no subitem anterior, sem o que fica descaracterizada a isenção e o contribuinte obrigado ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais.

 

103.5

Relativamente à importação, o reconhecimento da isenção ficará condicionado:

 
 

a - à informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção de que trata o item 103;

 
 

b - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.

 

103.6

Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista neste item, decorrentes das aquisições realizadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia.

 

103.7

A isenção de que trata este item aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, devendo tal circunstância ser informada, pelo executor do Projeto, ao fisco deste Estado, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

 

103.8

A movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser acompanhada por documento do próprio executor, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", conforme modelo constante da Parte 9 do Anexo XXIII do RICMS, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), com numeração tipograficamente impressa, observado, no que couber, o disposto na Seção I do Capítulo IV do Título V deste Regulamento.

 


"

Art. 5º - O Anexo I do RICMS fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados com a seguinte redação:

"

106

Entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças para construção das usinas hidrelétricas de:

Indeterminada

 

a - Miranda, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, situada no município de Indianápolis, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 1 do Anexo XXV;

 
 

b - Igarapava, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, situada nos municípios de Conquista e Sacramento, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XXV;

 
 

c - Guilman-Amorim, pertencente à Empresa Usina Hidrelétrica Guilman-Amorim S.A., situada no município de Antônio Dias, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 3 do Anexo XXV.

 

106.1

A isenção aplica-se:

 
 

a - ao diferencial de alíquotas, decorrente de aquisição interestadual;

 
 

b - à importação desses produtos, desde que:

 
 

b.1 - a operação esteja beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI;

 
 

b.2 - fique comprovada a ausência de similar fabricado no País, por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, credenciada pela Superintendência da Receita Estadual;

 
 

b.3 - o contribuinte requeira o benefício perante a Superintendência Regional da Fazenda de sua circunscrição, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição.

 

106.2

A isenção de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras nele indicadas.

 

107

Saída, em operação interna, e entrada, decorrente de importação, de mercadoria destinada à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado, desde que o benefício seja transferido ao adquirente, mediante a correspondente redução no preço.

Indeterminada

107.1

O benefício deverá ser reconhecido pelo Superintendente Regional da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte juntamente com planilha de custos comprovando a desoneração do ICMS no preço final do produto.

 

108

Entrada, decorrente de importação, de máquinas, aparelhos e equipamentos, em versão didática, sem similar nacional, adquiridos ou recebidos em doação pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), desde que:

Indeterminada

 

a - os bens sejam utilizados em suas escolas, neste Estado, nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial;

 
 

b - a importação esteja beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI;

 
 

c - fique comprovada a ausência de similar fabricado no País, por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa de abrangência nacional, credenciada pela Superintendência da Receita Estadual;

 
 

d - o contribuinte requeira o benefício, perante a Superintendência Regional da Fazenda de sua circunscrição, até o 15º (décimo quinto) dia a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas neste item.

 


"

Art. 6º - O Anexo IV do RICMS fica acrescido do item 39 com a seguinte redação:

"

39

Saída, em operação interna, de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, destinados à construção das usinas hidrelétricas de :

O valor da operação

33,33

0,12

-

-

Indetermi-nada

 

a - Miranda, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais-CEMIG, situada no município de Indianápolis, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 1 do Anexo XXV;

           
 

b - Igarapava, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, situada nos municípios de Conquista e Sacramento, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XXV;

           
 

c - Guilman-Amorim, pertencente à Empresa Usina Hidrelétrica Guilman-Amorim S.A., situada no município de Antônio Dias, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 3 do Anexo XXV.

           

39.1

É assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, relativamente à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação dessas mercadorias.

           

39.2

A isenção de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras nele indicadas.

           


"

Art. 7º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 - Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser autorizada a emissão de Cupom Fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde que observados os critérios estabelecidos no Anexo VI deste Regulamento, ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

(...)

Art. 30 - Para o contribuinte usuário de máquina registradora, é permitida a utilização do sistema misto para comprovação de saídas, mediante emissão de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nos termos de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 59 - (...)

I - (...)

(...)

c - quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação depende de baixa temperatura, e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico, assim considerados aqueles capazes de gerar ou produzir frio, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino.

 


"

Art. 8º - O artigo 105 do Anexo V do RICMS fica acrescido do seguinte dispositivo:

"VII - Ferrovia MRS Logística."

Art. 9° - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° - (...)

§ 1° - O disposto neste artigo somente se aplica quando se tratar de operação de venda de mercadorias e/ou prestação de serviço a varejo e a mercadoria for retirada ou o serviço utilizado pelo próprio consumidor ou usuário, assim entendido aquele que a adquire para uso ou consumo próprio.

§ 2° - Poderá ser autorizada, pelas autoridades referidas no "caput", mediante requerimento prévio do contribuinte varejista, a entrega da mercadoria no endereço do adquirente consumidor, utilizando-se do Cupom Fiscal emitido por ECF para acobertar o respectivo trânsito, observando-se o seguinte:

1) o consumidor deverá residir no mesmo município em que estiver estabelecido o contribuinte remetente;

2) deverá ser impresso no Cupom Fiscal, pelo próprio equipamento, o nome, endereço e CPF ou CGC do adquirente consumidor.

§ 3° - O estabelecimento varejista que realizar operações distintas das previstas nos parágrafos anteriores comprovará a operação mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, hipótese em que o valor total das saídas corresponderá ao resultado da soma dos valores das notas fiscais emitidas com o acusado pela Fita-Detalhe do ECF.

§ 4° - Autorizado o ECF para emissão de Cupom Fiscal, todas as operações deverão ser registradas no equipamento, ressalvados os casos previstos neste Anexo.

  • SEÇÃO III

Da Utilização de ECF por Contribuintes Dispensados da Emissão de Documento Fiscal

Art. 5° - Para efeito de controle de estoque e das vendas realizadas, os contribuintes dispensados de emissão de documento fiscal poderão requerer o uso de ECF para controle das atividades do estabelecimento, devendo observar o seguinte:

(...)

Art. 63 - A Fita-Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições:

I - conter leitura X no início e no fim;

II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impresso na Fita-Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o contador de ordem de operação, nesta ordem;

III - a bobina que contém a Fita-Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e mantida em ordem cronológica pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, em relação a cada equipamento.

Parágrafo único - No caso de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento da bobina da Fita-Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.

Art. 72 - O uso de ECF, inclusive seus periféricos, em desacordo com as disposições deste Anexo importará na sua apreensão pelo fisco, sendo consideradas tributadas todas as operações e/ou prestações até então realizadas e registradas pelo equipamento, observando-se o seguinte:

(...)"

Art. 10 - O Anexo VI do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 55 - (...)

§ 12 - A bobina de papel para uso em ECF deve atender às seguintes disposições:

1) ser autocopiativa com, no mínimo, 2 (duas) vias;

2) manter a integridade dos dados impressos pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento;

3) conter tarja de cor, em destaque, ao faltar pelo menos 1 (um) metro para o seu término;

4) conter, ao final, o nome e o CGC do fabricante e o comprimento da bobina;

5) ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com 3 (três) vias e 20 (vinte) metros para bobinas com 2 (duas) vias.

§ 13 - No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nos itens 1 e 5 do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros.

Art. 72 - (...)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a qualquer equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, inclusive aos seus periféricos, mantidos pelo contribuinte em seu estabelecimento no recinto de atendimento ao público."

Art. 11 - O § 2º do artigo 28 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e livro de Movimentação de Combustíveis, fica facultado ao usuário encadernar:

1) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

2) dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume, desde que sejam separados por contracapas, com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação."

Art. 12 - O Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, constante do Anexo VII do RICMS, passa a constituir o Capítulo VII do mesmo Anexo com o seguinte título:

"Capítulo VII

Do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados"

Art. 13 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98 - (...)

II - número de ordem, número e destinação das vias;

(...)

Art. 192 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, é atribuída, por substituição tributária, inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR), observado o disposto no § 3º:

I - à refinaria de petróleo ou suas bases, situadas nesta ou em outra unidade da Federação, inclusive em relação ao álcool anidro adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que o álcool não tenha saído de seu estabelecimento, observado o disposto no artigo 198 deste Anexo;

II - ao fabricante situado nesta ou em outra unidade da Federação, exceto em relação ao álcool carburante, observado o disposto no artigo 198 deste Anexo;

III - ao distribuidor:

a - situado neste Estado, relativamente ao álcool hidratado observado o disposto no inciso I do artigo 198 deste Anexo;

b - situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas situados neste Estado;

IV - ao distribuidor, exceto em relação ao álcool hidratado, ou atacadista situados neste Estado, relativamente à mercadoria recebida sem retenção do imposto, ainda que desobrigado o remetente, observado o disposto nos §§ 4º e 5º;

V - ao atacadista ou varejista situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado.

§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída, ainda, ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação:

1) em relação ao imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, apurado na forma dos incisos XII e XIII do artigo 44 deste Regulamento, relativamente ao produto sujeito à tributação;

2) na remessa de combustível e lubrificante derivados de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto os classificados no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH.

§ 3º - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica, observado o disposto nos §§ 4º e 5º:

1) à operação interestadual destinada a este Estado, realizada por TRR, desde que observado o disposto no artigo 196 deste Anexo;

2) às operações realizadas entre as refinarias e entre estas e suas bases;

3) às operações entre estabelecimentos distribuidores, na hipótese da alínea "a" do inciso III;

4) às operações entre estabelecimentos distribuidores da mesma empresa, na hipótese da alínea "b" do inciso III;

5) à remessa de mercadoria para ser utilizada pelo destinatário em processo de industrialização;

6) à operação interestadual, praticada por distribuidor, que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, ressalvada a hipótese prevista no item 1, desde que observado o disposto no artigo 195.

§ 4º - Nas hipóteses dos itens 2 a 4 do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário mineiro.

§ 5º - O recolhimento do imposto será efetuado nos prazos previstos no artigo 85 deste Regulamento, considerando-se:

1) nas hipóteses previstas no inciso IV deste artigo, a entrada dos produtos no estabelecimento responsável;

2) nas demais hipóteses, a saída dos produtos do estabelecimento responsável.

Art. 193 - A base de cálculo do imposto, para o efeito de retenção, é:

I - o menor preço máximo de venda a consumidor, neste Estado, fixado pela autoridade competente;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, observado o disposto no inciso seguinte, o montante formado pelo preço máximo fixado pela autoridade competente para as vendas efetuadas pelo remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, incluídos, em qualquer das hipóteses, os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do seguinte percentual:

a - quando se tratar de álcool hidratado:

a.1 - 56,89% (cinqüenta e seis inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

a.2 - 33,70% (trinta e três inteiros e setenta centésimos por cento), em operação interna;

b - quando se tratar de óleo diesel, 13% (treze por cento), em operação interna ou interestadual;

III - sendo o remetente refinaria de petróleo ou suas bases, na falta do valor a que se refere o inciso I, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente, para as vendas efetuadas pelo remetente na respectiva base em que se encontra instalado, ou, em caso de inexistência deste, o preço FOB, acrescido, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre ele, do seguinte percentual:

a - quando se tratar de gasolina:

a.1 - 115,63% (cento e quinze inteiros e sessenta e três centésimos por cento), em operação interna;

a.2 - 187,51% (cento e oitenta e sete inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

b - quando se tratar de óleo diesel, 13% (treze por cento), em operação interna ou interestadual;

IV - na operação com produto não especificado nos incisos II e III, na falta do valor a que se refere o inciso I, o preço de venda praticado por distribuidor, acrescido da parcela resultante da aplicação sobre ele do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 1º - Na base de cálculo prevista na alínea "a" do inciso III, já está incluída a parcela correspondente à substituição tributária e operação própria, relativamente ao álcool anidro adicionado pela distribuidora à gasolina para fins de venda a consumidor final.

§ 2º - Na hipótese de recebimento de mercadoria sem a devida retenção do imposto, a base de cálculo será o valor de que trata o inciso I, ou na falta deste:

1) tratando-se de distribuidor, a prevista no inciso III, aplicável às operações internas e considerando a base de refinaria de sua circunscrição, ou no inciso IV, conforme o caso;

2) tratando-se de atacadista, o montante formado pelo valor de aquisição, assim entendido o valor de que trata o inciso II ou IV, conforme o caso, aplicável às operações internas.

§ 3º - Na hipótese do § 1º do artigo 29 deste Regulamento, a base de cálculo será o valor médio de venda praticado pelo varejista nos últimos 10 (dez) dias anteriores à aquisição, sem a retenção do imposto.

§ 4º - O estabelecimento distribuidor fica responsável pelo recolhimento do imposto correspondente:

1) à diferença entre o valor de que trata o inciso I e o que for fixado pela autoridade competente para venda a varejo no Município de destino;

2) na falta do valor a que se refere o item anterior, ao transporte entre o seu estabelecimento e o estabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata o inciso III, aplicável à operação interna.

§ 5º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte cobrado na venda do produto pelo TRR, caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

§ 6º - Nas operações com gás liqüefeito de petróleo (GLP), para efeitos de fixação da base de cálculo para retenção do imposto, será considerado o valor do produto envasilhado em botijão com capacidade para 13 kg (P13).

§ 7º - Na venda a varejo de gás liqüefeito de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária, havendo acréscimo do valor da taxa de entrega domiciliar, será devido o ICMS sobre esta parcela, cujo recolhimento será de responsabilidade do estabelecimento que a realizar.

§ 8º - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

Art. 194 - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto deverá:

I - emitir, por ocasião da saída da mercadoria, nota fiscal contendo, além das exigências previstas neste Regulamento, o valor que serviu de base para a retenção do imposto e o valor do imposto retido;

II - informar à Superintendência Regional da Fazenda da respectiva circunscrição, conforme relação constante do Anexo XIX deste Regulamento, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações realizadas no mês anterior, e o valor do imposto retido, observando-se o seguinte:

a - quanto ao montante das operações, a informação será prestada mediante entrega de relação que contenha a indicação do Município destinatário, número, série, data e valor da nota fiscal e quantidade da mercadoria;

b - quanto ao valor do imposto retido, a informação será feita no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), ou no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), tratando-se de contribuinte localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, respectivamente.

Parágrafo único - Estando o responsável localizado neste Estado, as informações previstas no inciso II serão prestadas à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição.

Art. 195 - O distribuidor que promover a operação a que se refere o item 6 do § 3º do artigo 192 deste Anexo, deverá:

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, conforme item 1 do § 2º, sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da nota fiscal;

II - indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos do artigo 195, § 2º do Anexo IX do RICMS";

III - elaborar relação mensal contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a - série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b - quantidade e descrição da mercadoria;

c - valor da operação;

d - valor do imposto devido, a ser repassado a este Estado;

e - identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

f - identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

IV - remeter, em meio magnético, observado, no que couber, o disposto no anexo VII deste Regulamento, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a relação de que trata o item anterior, referente ao mês antecedente, mediante aviso de recebimento, ao fisco deste Estado, observado o disposto no § 6º, e ao fisco do Estado de origem da mercadoria;

V - entregar ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês, o Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis, conforme modelo constante da Parte 8 do Anexo XXIII, contendo o resumo das operações interestaduais, destinadas a este Estado, realizadas no mês anterior.

§ 1º - O disposto no "caput" não exclui a responsabilidade do contribuinte remetente pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo de que trata o inciso V.

§ 2º - O sujeito passivo por substituição que tiver originariamente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados constantes do inciso V do "caput", deverá:

1) calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, adotando os seguintes parâmetros:

a - tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação original para o contribuinte substituído, excluído o valor do ICMS respectivo;

b - adicionar ao valor obtido o percentual de agregação previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;

c - aplicar ao resultado obtido a alíquota prevista para as operações internas deste Estado, com a respectiva mercadoria;

2) recolher a este Estado, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência da operação interestadual, o valor do imposto de que trata o item anterior;

3) remeter à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 6º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até 10 (dez) dias após o prazo referido no item anterior, relação individualizada dos contribuintes remetentes do demonstrativo previsto no inciso V, contendo nome, CGC e valor do ICMS repassado a este Estado;

4) observar o que dispuser a legislação do Estado de origem, relativamente ao ressarcimento do valor do imposto retido anteriormente em favor daquele Estado.

§ 3º - O sujeito passivo por substituição, para efeito de cálculo e recolhimento do imposto devido na forma do parágrafo anterior, poderá tomar como preço de partida os valores vigentes praticados neste Estado.

§ 4º - Na remessa à outra unidade da Federação, por distribuidor localizado neste Estado, de combustível derivado de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, observar-se-á o seguinte:

1) o remetente deverá observar o que dispuser a legislação do Estado destinatário e, na forma e prazo estabelecidos no inciso V, elaborar e remeter demonstrativo, por Estado de destino, ao sujeito passivo por substituição;

2) o substituto tributário, de posse do demonstrativo a que se refere o item anterior, poderá deduzir, do próximo recolhimento a ser efetuado em favor deste Estado, o valor anteriormente cobrado, abrangendo o imposto incidente sobre a operação própria e o retido.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o valor do imposto deduzido deste Estado for:

l) inferior ao devido ao Estado de destino, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído, para o necessário repasse àquele Estado;

2) superior ao devido ao Estado de destino, o sujeito passivo por substituição efetuará o ressarcimento ao contribuinte substituído da diferença do imposto retido a maior.

§ 6º - O arquivo magnético de que trata o inciso IV deverá ser entregue, neste Estado, à Superintendência Regional da Fazenda da respectiva circunscrição, conforme relação constante do Anexo XIX deste Regulamento.

§ 7º - Para efeitos da dedução de que trata o § 4° , se o montante de imposto a ser recolhido para este Estado pelo substituto tributário for inferior ao valor da dedução, poderá a mesma ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

Art. 196 - O TRR localizado em outra unidade da Federação, nas operações que destinar produto sujeito a substituição tributária a este Estado, deverá:

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido";

II - elaborar relação mensal das mercadorias destinadas a este Estado, em 4 (quatro) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a - série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b - quantidade e descrição da mercadoria;

c - valor da operação;

d - valor do imposto retido;

e - identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

III - remeter, no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, uma via da relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via:

a - à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011;

b - ao fisco do Estado de destino;

c - à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

§ 1º - A distribuidora, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor deste Estado.

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se ao industrial, quando este for sujeito passivo por substituição, hipótese em que a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser a ele entregue, até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora.

§ 3º - O substituto tributário deverá observar o que dispuser a legislação do Estado destinatário da mercadoria, para fins de ressarcimento do valor recolhido a este Estado na forma do § 1º.

Art. 197 - Na saída interestadual de álcool hidratado, o ICMS será apurado pelo sistema normal de débito e crédito, sem prejuízo, se for o caso, da retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes a serem realizadas na unidade da Federação de destino da mercadoria.

Art. 198 - Fica diferido o imposto incidente na saída:

I - de álcool hidratado, em operação interna, promovida por usina ou destilaria e destinado a usina, destilaria ou estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer:

a - a retenção do imposto, na forma da alínea "a" do inciso III do artigo 192 deste Anexo;

b - a saída para fora do Estado;

II - de álcool anidro, em operação interna ou interestadual, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, observado o disposto no § 2º e nos artigos 196 e 197 deste Anexo.

§ 1º - O diferimento não se aplica nas saídas de álcool anidro destinadas aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Sul.

§ 2º - O imposto diferido de que trata este artigo deverá ser pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no § 5º do artigo 192 deste Anexo.

Art. 199 - O diferimento previsto no inciso II do artigo anterior, relativamente às operações interestaduais, fica condicionado ao seguinte:

I - o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário deverá elaborar relação mensal relativa às aquisições, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a - série, número e data da nota fiscal de aquisição do produto;

b - quantidade e descrição da mercadoria;

c - valor da operação;

d - identificação do fornecedor com indicação do nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC;

II - a relação de que trata o inciso anterior, deverá ser entregue, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao de aquisição do álcool anidro:

a - à refinaria de petróleo, sujeito passivo por substituição, fornecedora da gasolina a ser adicionada ao álcool pela destinatária;

b - em meio magnético, à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011;

c - ao fisco do Estado de destino;

III - a refinaria de petróleo - sujeito passivo por substituição - de posse da relação de que trata o inciso I, destinará a este Estado, mediante recolhimento em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao de recebimento da relação, parcela do imposto incidente sobre o álcool anidro, calculado à alíquota de 12% (doze por cento) sobre a parcela resultante da aplicação do percentual de 56,19% (cinqüenta e seis inteiros e dezenove centésimos por cento), sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual constante da subalínea "a.1" do inciso III do artigo 193 deste Anexo.

Parágrafo único - A refinaria de petróleo deverá observar o que dispuser a legislação do Estado destinatário do álcool anidro, para fins de dedução do valor destinado a este Estado na forma do inciso III.

Art. 200 - A refinaria de petróleo, sujeito passivo por substituição, relativamente ao álcool anidro destinado a este Estado com o benefício do diferimento ou suspensão do imposto e originário de outra unidade da Federação, conforme informação recebida do distribuidor, poderá deduzir do próximo recolhimento a ser efetuado a este Estado a parcela do imposto repassada ao Estado de origem do álcool.

Art. 201 - O distribuidor estabelecido neste Estado poderá creditar-se do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o álcool anidro tenha por origem os Estados indicados no § 1º do artigo 198 ou outro que, por qualquer motivo, não tenha adotado o sistema de diferimento ou suspensão para a operação, desde que devidamente destacado no documento fiscal respectivo.

Art. 299 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

(...)"

Art. 14 - O Anexo IX do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 12 - (...)

VI - Ferrovia Centro Atlântica S.A.;

VII - Ferrovia MRS Logística.

Art. 111 - (...)

V - saída da mercadoria, em operação interna, para indústria de torrefação e moagem de café, promovida pelo Governo Federal, por meio de leilão, em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, nos termos da Seção VII deste Capítulo.

 

CAPÍTULO XLV

Dos Procedimentos Relativos à Restituição de ICMS

Retido Por Substituição Tributária

Art. 349 - O estabelecimento que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto poderá ressarcir-se do valor do imposto retido, quando com a mercadoria ocorrer:

I - saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação;

II - saída amparada por isenção ou não-incidência, exceto a promovida por microempresa.

III - perda ou deterioração.

§ 1º - O valor do ressarcimento corresponderá ao valor do imposto retido quando da aquisição da mercadoria.

§ 2º - Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria que motivou o ressarcimento e sua respectiva aquisição, o ressarcimento poderá ser efetuado com base no valor médio retido nas diversas aquisições.

Art. 350 - Para os efeitos do artigo anterior, o contribuinte substituído apresentará à repartição fazendária de sua circunscrição, à nível mínimo de AF-II, os seguintes dados:

I - referentes às operações que motivaram o ressarcimento do imposto retido, relativamente a cada produto:

a - discriminação do produto;

b - número e data do documento fiscal que acobertou a operação;

c - razão social e número da inscrição estadual do destinatário;

d - unidade da Federação destinatária;

e - quantidade do produto;

f - valor do ICMS retido para a unidade da Federação de destino, quando for o caso;

g - natureza da operação, de acordo com os incisos do artigo 349;

II - referentes às aquisições do respectivo produto:

a - identificação do produto;

b - número e data de emissão do documento de aquisição;

c - razão social e número da inscrição estadual do fornecedor;

d - quantidade do produto constante do documento de aquisição;

e - valor unitário do ICMS retido na aquisição, relativamente ao produto.

Parágrafo único - Os dados de que trata este artigo, poderão ser gerados em microcomputador através de programa a ser fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 351 - Em substituição à sistemática prevista no artigo anterior, a critério do Chefe da AF, "de ofício" ou mediante requerimento do interessado, poderá o ressarcimento ficar condicionado à apresentação pelo contribuinte, em meio magnético, dos seguintes registros relativos a sua movimentação, que serão gerados a partir do seu sistema de informática:

I - tabela de produtos;

II - tabela de fornecedores;

III - inventário com a posição dos produtos existentes no mês de inicialização desta sistemática;

IV - relação das entradas ocorridas no mês;

V - relação das saídas ocorridas no mês.

Parágrafo único - Os registros de que tratam os incisos do "caput", deverão ser apresentados conforme leiaute constante do Manual de Instruções que será entregue ao contribuinte no momento da adoção do sistema.

Art. 352 - O valor do imposto poderá ser restituído mediante:

I - ressarcimento junto a fornecedor de produto sujeito a substituição tributária, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II - creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído.

Art. 353 - Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o contribuinte substituído emitirá nota fiscal, exclusiva para este fim, em nome do fornecedor eleito, contendo nos campos próprios as seguintes indicações:

I - números de inscrição, no CGC e no Cadastro de Contribuintes deste Estado, nome e endereço do fornecedor;

II - como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";

III - valor do imposto a ser ressarcido;

IV - declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o artigo 353 do Anexo IX do RICMS/96".

§ 1º - É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto.

§ 2º - O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o "caput", visada pela repartição fazendária na forma do artigo 355, poderá deduzir o valor do imposto objeto do ressarcimento do próximo recolhimento a ser efetuado em favor deste Estado.

§ 3º - O documento fiscal a que se refere este artigo será escriturado:

1) pelo emitente, no livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido";

2) pelo destinatário estabelecido neste Estado, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido".

Art. 354 - Para utilização, como crédito fiscal, do valor a ser ressarcido, o contribuinte substituído emitirá nota fiscal em seu próprio nome, observando, no que couber, o disposto no artigo anterior, a qual será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", mencionando a expressão "Ressarcimento - Substituição Tributária".

Art. 355 - O documento fiscal emitido na forma dos artigos 353 e 354 somente terá validade, para os fins previstos no artigo 352, após visado pela AF da circunscrição do emitente.

Parágrafo único - O visto de que trata este artigo não implica no reconhecimento da legitimidade dos créditos, nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 356 - No prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação dos dados mencionados no artigo 350 ou 351, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), relativamente ao imposto retido em favor da unidade da Federação destinatária.

Parágrafo único - Na falta do cumprimento do disposto no "caput", a repartição fazendária não visará outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.

Art. 357 - O disposto neste Capítulo não impede que o contribuinte substituído aproprie, quando admitido, o crédito do imposto incidente sobre a operação própria do sujeito passivo por substituição."

Art. 15 - O § 1º do artigo 8º do Anexo X do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Para a apuração do imposto devido, o contribuinte, no que couber, adotará os procedimentos previstos nos incisos III a V do artigo 14 deste Anexo.

(...)"

Art. 16 - A Parte 7 do Anexo XXIII do RICMS passa a ter o seguinte título:

"MODELOS DE DOCUMENTOS DE QUE TRATA O ARTIGO 334 DO ANEXO IX"

Art. 17 - O documento instituído pelo artigo 11 do Decreto nº 38.761, de 22 de abril de 1997, passa a constituir a Parte 8 do Anexo XXIII do RICMS.

Art. 18 - Fica instituído o documento "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", a que se refere o subitem 103.8 do Anexo I, publicado anexo a este Decreto, que passa a constituir a Parte 9 do Anexo XXIII do RICMS.

 

Art. 19 - O RICMS fica acrescido do Anexo XXV com a seguinte redação:

"ANEXO XXV

RELAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, PARTES E PEÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS

(a que se refere o item 106 do Anexo I e o item 39 do Anexo IV)

PARTE 1

Quantidade

Descrição do Produto

Código NBM

03 conj.

turbinas

8410.13.00

03 conj.

Gerador

8501.64.00

03 conj.

Comportas vagão t. água

7308.90.90

04 conj.

comp. seg. vertedouro

7308.90.90

02 conj.

ponte rolante

8426.11.00

02 conj.

pórtico rolante t. água/vertedouro

8426.12.00

01 conj.

pórtico rolante t. sucção

8426.12.00

01 conj.

sistema digital de supervisão e controle da casa de força

sistema de proteção, controle e comando com tensão inferior a 1000v.

8537.10.20

8537.10.30

8537.10.90

 

sistema auxiliar elétrico para a casa de força, tomada d'água, vertedouro e consistindo-se de:

8537.10.20

8537.10.30

8537.10.90

8504.22.00

01 conj.

de painéis de controle e comando de 3.8 KV e conjunto de painéis de controle com tensão inferior a 1000 V.

 

07 peças

transformador de serviço auxiliar, 1200 KVA

 

03 peças

transformador de serviço auxiliar, 22 KVA

8504.21.00

01 conj.

sistema de relógios

9105.99.00

01 conj.

Conversores estáticos

8504.40.10

01.conj.

de acumuladores

8507.20.90

06 conj.

grades para tomada de água

7308.90.90

03 conj.

Barramentos blindados

8544.60.00

01 conj.

sistema de ar de serviço

8414.80.1

01 conj.

sistema de ar acionamento dos reguladores

8414.80.1

01 conj.

sistema pneumático

8479.89.40

01 conj.

de válvulas

8481.80.1

01 conj.

de tubulações

7306.90.90

01 conj.

sistema de esgotamento e drenagem

8413.81.00

01 conj.

comporta ensecadeira tomada d'água

7308.90.90

01 conj.

comporta ensecadeira vertedouro

7308.90.90

01 conj.

comporta ensecadeira para tubos de sucção

7308.90.90

03 conj.

Blindagem de aço para conduto forçado

7306.90.90

04 peças

transformador elevador trifásico para gerador

8504.23.00

21 peças

transformador de corrente 145 KV

8504.31.1

14 peças

transformador potencial 145 KV

8504.31.1

18 peças

pára-raios

8535.40

21 peças

religadores

8535.30.19

8535.30.29

1.500 ton.

estruturas metálicas

7308.20.00

50 peças

seccionadores

8535.30.1

28 peças

transformadores de corrente potencial

8504.31.1

15 peças

transformadores

8504.23.00

01 peças

transformador regulador 145 KV - 25 MVA

8504.34.00

14 peças

disjuntor 145 KV

8535.29.00

04 peças

pilares/vigas

7308.90.90

100 km

cabos controle força 0,6/1,0 KV/15 KV

8544.60.00

12.182 conj.

leitos para cabos

7326.19.00

03 peças

disjuntor 15 KV

8535.2

100 km

cabo "opow"

8544.70

1.000 peças de cada.

luminárias em geral/reatores/lâmpadas

9405.40.90

8504.10.00

8539.32.00

8539.39.00

29 peças

chaves seccionadas tripolares/monopolares 13,8 KV

8535.30

 

divisor capacitivo 138 KV

8543.8

115 ton.

cabo pára-raios

7312.10

 

cabos de cobre

7413.00

600 ton.

cabos de alumínio

8544.60.00

245 peças

tubos de alumínio

7608.10.00

300 peças

isoladores e colunas de isoladores

8546.20.00

16.500 peças

isoladores e colunas de isoladores

8546.10.00

01 conj.

central telefônica

8517.1

600 m.

cabo óptico

8544.70

27.000 peças

conectores

8536.69.90

2.500 peças

ferragens

7326.19.00

01 conj.

sistema de ar condicionado

8415.81.10

 

bobinas de bloqueio 138 KV

8504.50.00

01 conj.

grupo motor gerador 400 KVA

8502.13

01 conj.

sistema de ventilação da casa de força

8414.59.10

01 conj.

sistema de comunicação

8525.20

01 conj.

sistema de vigilância eletrônica

8531.80.00

01 conj.

sistema de medição de nível d'água

9031.80.90

01 peça

bomba hidráulica

8413.70

PARTE 2

Quantidade

Descrição

Código NBM

05

grupo turbina-gerador tipo bulbo de 42 MW

8410.13.00

05

comportas tipo vagão, de emergência, dos tubos de sucção

7308.90.90

06

comportas tipo segmento, do vertedor

7308.90.90

02

stoplogs (08 painéis), da tomada d'água

7308.90.90

01

stoplog (05 painéis), do vertedor

7308.90.90

05

grades (50 painéis), da tomada d'água

7308.90.90

02

pontes rolantes (80/15/1 ton.), da casa de força

8426.11.00

01

pórtico rolante (40 ton.), da tomada d'água/vertedor

8426.12.00

01

pórtico rolante (90 ton.), dos tubos de sucção

8426.12.00

01

sistema de esgotamento das unidades

8413.81.00

01

sistema de drenagem interna da casa de força

8413.81.00

01

sistema de ar comprimido de serviço, de 7 bar

8414.80.1

01

sistema de ar comprimido de alta pressão, dos reguladores das unidades

8414.80.1

01

sistema de ventilação da casa de força

8414.59

01

sistema de água industrial constando de:

sistema de resfriamento das unidades geradoras sistema de água de serviço da C. de força e estrut. adjacentes sistema de proteção contra incêndio dos trafos elevadores sistema de drenagem e esgotamento do reserv. de água industrial sistema extravasor de reservatório de água industrial

7306.90.90

01

sistema pneumático de acionamento das válvulas industriais

8414.80.1

01

grupo gerador díesel, de emergência, da casa de força

8501.31.20

01

sistema de água potável

3917.23.00

01

sistema de esgotos sanitários

3917.23.00

01

elevador passageiros e carga

8428.10.00

06

transformadores elevadores, da casa de força (01 reserva)

8504.23.00

 

transformadores dos serviços auxiliares

8504.22.00

 

cubículos, dos serviços auxiliares elétricos

8538.10.00

 

baterias, dos serviços auxiliares

8507.10.10

 

conversores CA/CC (carregadores) dos serviços auxiliares

8504.40.10

 

sistema de telefonia, USCC-48VCC

8517.30

 

central telefônica da usina

8517.30

 

central de comando e periféricos, do sist. de proteção c/ incêndio

8537.10

06

transformadores de excitação

8504.32.1

 

tubos de alumínio (condutor-barramento)

7608.10.00

 

conectores elétricos de alta tensão

8536.69.90

 

isoladores, de disco, de alta tensão

8546.20.00

 

projetores, luminárias, reatores e acessórios

9405.40.90

8504.10.00

8539.32.00

8539.39.00

 

buchas de passagem, isolantes, para a subestação blindada

8546.20.00

 

eletrodutos e acessórios

3917.39.00

 

cabos de força de 138 KV, isolados

8544.60.00

 

cabos de força de 13,8 KV, isolados

8544.60.00

 

cabos de força de até 1v., isolados

8544.60.00

 

cabos de proteção, controle, alarme e sinalização

8544.59.00

 

sistema de busca-pessoas

8531.80.00

 

seccionadora at-128 KV (p/ conj. de medição externo)

8535.30.19

8535.30.29

 

pára-raios de 138 KV (p/ conj. de medição externo)

8535.40

 

bandejas para cabos e acessórios

7326.19.00

 

materiais para a malha de aterramento

7413.00.00

01

subestação blindada a SFs, composta de itens acoplados:

 
 

barramento

8544.60.00

 

invólucros

4017.00.00

 

transformadores de corrente

8504.31

 

transformadores de potencial

8504.31

 

disjuntores

8535.29.00

 

seccionadoras c/ lâmina de aterramento

8535.30

 

seccionadoras s/ lâmina de aterramento

8535.30

 

pára-raios

8535.40

 

compressores para SFs

8414.80.1

 

botijões de SFs

7311.00.00

 

estruturas suportes dos invólucros

7308.20.00

 

cubículos de comando/alarme

8538.10.00

 

cabos BT de interligações

8544.60.00

01

sistema de medição de nível d'água

9031.80.40

9031.80.50

9031.80.60

9031.80.90

01

sistema de proteção

8537.10.20

8537.10.30

8537.10.90

01

sistema digital de supervisão e controle

8537.10.20

8537.10.30

8537.10.90

01

sistema de monitoramento de máquina

8537.10.20

8537.10.30

8537.10.90

01

sistema de vigilância eletrônica

8531.80.00

PARTE 3

Quantidade

Descrição do Produto

Código NBM

02

grandes da tomada d'água

7308.90.90

02

comporta de emergência TA (vagão)

7308.90.90

02

comporta ensecadeira da tomada d'água

7308.90.90

02

comporta ensecadeira de tubo de sucção

7308.90.90

01

comporta ensecadeira descarga de fundo

7308.90.90

02

comporta segmento descarga de fundo

7308.90.90

01

conduto forçado

7306.30.00

01

sistema de controle p/ fluxo residual

7308.90.90

04

turbinas francis

8410.13.00

04

hidrogerador (B) - gerador e equipamentos associados

8501.64.00

04

sistema de excitação estática - gerador e equipamentos associados

8504.40.29

01 conj.

cubículos blindados (A) - equipamentos sist. de distribuição MT

8637.10.90

03

transformador de força - transformadores elevadores

8504.23.00

01 conj.

cubículos blindados - equipamentos sistema de distribuição MT

8537.20.00

01 conj.

painéis - equipamentos sistema de distribuição MT

8537.10.10

01 conj.

painéis - sistema de proteção e comando digital

8537.10.19

01

sistema e instalações (G) - subestação elevadora

8504.31.19

01

sistema e instalações (G) - conjunto de interligação trifásica

7413.00.00

01

sistema e instalações (G) - sistema de comunicação

8517.19.99

01

sistema e instalações (G) - grupo díesel de emergência

8501.62.00

01 conj.

sistema e instalações (G) - cablagem e fiação

7413.00.00

01

ponte rolante da casa de força

8426.11.00

01

caminho de rolamento da p. rolante

8426.11.00

01 conj.

peças sobressalentes da p. rolante

8426.11.00

01

pórtico rolante vertedouro

8426.11.00

01

caminho de rolamento do pórtico rolante

8426.11.00

01 conj.

peças sobressalentes do pórtico rolante

8426.11.00

01

máquina limpa grades

8426.30.00

01

caminho de rolamento da M. L. G.

8426.30.00

01 conj.

peças sobressalentes para M. L. G.

8426.30.00

01

sistema monovia c/ toalha elétrica

8425.11.00

01

estrutura de monovia

8425.11.00

01 conj.

Sobressalentes da monovia

8425.11.00

04

eixos da turbina c/ peças de acoplamento

8410.11.00

02

tampas c/ aro de desgaste

8410.11.00

02

aros de saída c/ aros de desgaste

841 0.11.00

01

jogo de pinos de acoplamento rotor-eixo

8410.11.00



"

Art. 20 - O estabelecimento distribuidor localizado neste Estado deverá levantar o inventário, por produto, do álcool anidro e da gasolina sem mistura de álcool, existentes em seu estoque, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 31 de agosto de 1997, ainda que não recebido naquela data.

§ 1º - Na hipótese do "caput", sendo a quantidade de álcool anidro, observada a proporção do percentual de mistura prevista na legislação específica:

1) superior à quantidade de gasolina, relativamente ao restante do álcool, fica o estabelecimento distribuidor autorizado a lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", mencionando tratar-se de crédito autorizado conforme este Decreto, o valor do imposto por ele retido e recolhido a título de substituição tributária, quando da entrada do produto no estabelecimento;

2) inferior à quantidade de gasolina, relativamente ao restante desta, o estabelecimento distribuidor deverá:

a - calcular o valor do imposto devido por substituição tributária na forma estabelecida no § 2º do artigo195 do Anexo IX do RICMS;

b - deduzir do valor calculado na forma da alínea anterior, o imposto anteriormente retido pelo fornecedor;

c - recolher, até o 10º (décimo) dia após a data de publicação deste Decreto, em Documento de Arrecadação Estadual distinto, a diferença encontrada na forma da alínea anterior.

§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, o estabelecimento distribuidor deverá elaborar demonstrativo detalhado do levantamento efetuado o qual será protocolizado na AF de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 21 - Relativamente ao contribuinte que possuía regime especial que autorizava o ressarcimento do imposto retido com base em apuração efetuada na entrada do produto no estabelecimento, os procedimentos previstos no Capítulo XLV do Anexo IX do RICMS, somente se aplicam às mercadorias adquiridas a partir de 1º de setembro de 1997.

Parágrafo único - Eventuais saldos a ressarcir, apurados por contribuinte referido no "caput" em 31 de agosto de 1997, somente poderão ser utilizados mediante autorização da AF de sua circunscrição, em requerimento a ser protocolizado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 22 - Fica revogada a alínea "c" do inciso II do artigo 85 do RICMS.

Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos:

I - a partir de 18 de dezembro de 1996, relativamente ao inciso VI do artigo 12 do Anexo IX do RICMS;

II - a partir de 4 de março de 1997, relativamente ao RICMS:

a - item 1 do § 1º do artigo 66;

b - inciso III do artigo 70;

c - inciso IV do artigo 75;

III - a partir de 15 de abril de 1997, relativamente às subalíneas "a.2" e "a.3" do item 42 do Anexo I do RICMS;

IV - a partir de 1º de agosto de 1997, relativamente ao inciso VII do artigo 105 do Anexo V do RICMS e inciso VII do artigo 12 do Anexo IX do RICMS;

V - a partir de 21 de agosto de 1997, relativamente:

a - aos itens 103 e 106 a 108 do Anexo I do RICMS;

b - ao item 39 do Anexo IV do RICMS;

VI - a partir de 1º de setembro de 1997, relativamente aos artigos 192 a 201 e ao Capítulo XLV todos do Anexo IX do RICMS;

VII - a partir de 1° de outubro de 1997, relativamente ao artigo 299 do Anexo IX do RICMS;

VIII - a partir de 1° de janeiro de 1998, relativamente aos itens 3 a 5 do § 12 e ao § 13 do artigo 55 do Anexo VI do RICMS.

Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os regimes especiais, de caráter individual, concedidos para disciplinar o ressarcimento de imposto retido por substituição tributária.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

 

ANEXO XXIII

PARTE 9

MODELO DE DOCUMENTO DE QUE TRATA O SUBITEM 103.8 DO ANEXO I

Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos