DECRETO Nº 39.181, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997 MG de 23 Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual, Decreta: Art. 1º - O inciso V do artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75 - (...) V - ao estabelecimento industrial, na saída, em operação interestadual, de carne em estado natural, ainda que resfriada ou congelada, com destino à região sul ou sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação; (...)" Art. 2º - O item 26 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - Fica revogada a subalínea " b.6" do inciso I do artigo 43 do RICMS. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de novembro de 1997. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1997.
Eduardo Azeredo Agostinho Patrús João Heraldo Lima |
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