DECRETO Nº 38.984, DE 18 DE AGOSTO DE 1997 (MG de 19) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996 e o Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 38.639, de 04 de fevereiro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista a celebração do Ajuste SINIEF 2/97, dos Convênios ICMS 35 a 37, 39, 47, 48, 52, 54 e 55/97 e do Protocolo ICMS 19/97, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, e do Convênio 23/97, celebrado na 85ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° - (...) VIII - a saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS, observado o disposto no § 5º; (...) Art. 43 - (...) I - (...) b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV; (...) Art. 66 - (...) § 1º - (...) 5) até 30 de setembro de 1997, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago aos autores e artistas nacionais, ou a empresas que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte: (...) Art. 75 - (...) III - de 1º de janeiro de 1997 a 30 de abril de 1999, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: (...) Art. 109 (...) § 1º - À comunicação serão anexados o comprovante de recolhimento da taxa de expediente, se devida, e, quando for o caso, cópia das alterações relativas aos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 99 deste Regulamento. § 2° - Sem prejuízo da penalidade prevista no inciso IV do artigo 215 deste Regulamento e, findo o prazo estabelecido no caput sem que o contribuinte tenha efetuado a comunicação, poderá o fisco, de posse dos documentos comprobatórios da ocorrência, proceder à alteração dos dados cadastrais do contribuinte mediante o preenchimento da DECA e da DECA - ANEXO I." Art. 2° - O artigo 217 do RICMS fica acrescido do § 3° com a seguinte redação: "§ 3° - Na hipótese de não-retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária, a multa será cobrada em dobro, aplicando-se, na mesma proporção, as reduções previstas nos incisos II e III deste artigo." Art. 3º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "
" Art. 4° - No Anexo I do RICMS, passam a ter eficácia: I - até 30 de setembro de 1997, os itens 4 e 12; II - até 31 de dezembro de 1997, os itens 11, 21, 24, 32, "a", e 100. Art. 5°- O Anexo I do RICMS fica acrescido do item 105 com a seguinte redação: "
" Art. 6° - O item 26 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "
" Art. 7° - No Anexo IV do RICMS, passam a ter eficácia: I - até 30 de setembro de 1997, os itens 01 a 07 e 27; II - até 31 de dezembro de 1997, os itens 8, 16, 28 e 33. Art. 8º - O Anexo IV do RICMS fica acrescido do item 37 e 38 com a seguinte redação: "
" Art. 9º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - (...)
Art. 23 - O disposto no artigo 20 deste Anexo não se aplica: I - ao produtor rural, exceto àquele de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento e àquele que se dedique à criação de aves, suínos e outros pequenos animais; II - ao contribuinte que receba mercadoria do produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, ressalvada a hipótese de operação com produto ou subproduto florestal, constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994. Art. 159 - (...) § 1° - O DAPI não validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será devolvido ao contribuinte, pessoalmente ou por via postal, com a indicação da incorreção, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento, mediante recibo com identificação do documento." Art. 10 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 - Os livros fiscais previstos neste Anexo, ressalvado o disposto no § 1°, obedecerão aos modelos constantes do Anexo XXIII: I - Registro de Entradas (RE), modelo P1; II - Registro de Entradas (RE), modelo P1/A; III - Registro de Saídas (RS), modelo P2; IV - Registro de Saídas (RS), modelo P2/A; V - Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE), modelo P3; VI - Registro de Inventário (RI), modelo P7; VII - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo P9; VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC). § 1° - O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) obedecerá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC. § 2° - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por PED.
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO USUÁRIO DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS. (...) 3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO 3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE: ITEM 1 - USO Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema de processamento eletrônico de dados; ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 06 e 07. ITEM 3 - RECADASTRAMENTO Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento. ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO Assinalar com "x" numa das seguintes situações: a - cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 03 a 05 e 23 a 27; b - cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 03 a 05, 06 e/ou 07, conforme o caso, e os campos 23 a 27. ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (uso exclusivo do Fisco) Assinalar com "x" numa das seguintes situações: a - cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 03 a 05 e 23 a 27; b - cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 03 a 05, 06 e/ou 07, conforme o caso, e os campos 23 a 27. CAMPO 02 - PROCESSAMENTO Para uso da repartição fazendária. 3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE CAMPO 03 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento. CAMPO 04 - NÚMERO DO CGC Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no CGC. CAMPO 05 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas. 3.3 - QUADRO III - LIVROS FISCAIS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS. CAMPO 06 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo: TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CAMPO 07 - LIVROS FISCAIS Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido. 3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema de processamento eletrônico de dados. CAMPO 08 - UCP - FABRICANTE/MODELO Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário. CAMPO 09 - SISTEMA OPERACIONAL Indicar o sistema operacional e seu número de versão. CAMPO 10 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal. CAMPO 11 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO Indicar a linguagem em que foram codificados os programas. CAMPO 12 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD) Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver. 3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP CAMPO 13 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M. CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC Preencher com o número de inscrição no CGC do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. CAMPO 15 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas. CAMPOS 16 A 22 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, Município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone. 3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES CAMPO 23 - NOME DO SIGNATÁRIO Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação. CAMPO 24 - TELEFONE/FAX Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados. CAMPO 25 - CARGO NA EMPRESA Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa. CAMPO 26 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE Preencher com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou da Carteira de Identidade do signatário. CAMPO 27 - DATA E ASSINATURA Preencher a data e apor a assinatura 3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA CAMPOS 28 A 30 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA Não preencher, uso da repartição fazendária. CAMPO 31 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal. (...)" Art. 11 - O item 1 do § 1° do artigo 1° do Anexo VII fica acrescido da alínea "f" com a seguinte redação: "f - Livro de Movimentação de Combustíveis;" Art. 12 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 151 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasada e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes. Art. 192 - (...) § 9º - (...) 1) (...) a - superior ao cobrado neste Estado, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído, para o necessário repasse ao Estado de destino, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação; (...) Art. 239 - (...) § 4º - O estabelecimento industrial remeterá, até o dia 20 de cada mês, listagem atualizada dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), Núcleo de Substituição Tributária, em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011. Art. 261 - Na remessa da mercadoria para as empresas de que trata o artigo 259 deste Anexo, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa com o fim específico de exportação". (...) Art. 285 - (...) Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo: 1) na hipótese do inciso I, não se aplica aos produtos semi-elaborados relacionados no Anexo XI; 2) não se aplica às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (posições 2203 a 2208) e 87 (posição 8703), mesmo desmontados ("CKD", ainda que incompletos, exceto ambulância), da NBM/SH; 3) fica condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na forma deste Capítulo; 4) somente é aplicável se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal. Art. 286 - Não será exigido o estorno de crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem, e à respectiva utilização de serviços, empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se: I - o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao dispendido com a mão-de-obra empregada na sua industrialização; II - o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante. Art. 287 - Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de sua remessa, fica descaracterizada a isenção e o imposto será recolhido a este Estado, com todos os acréscimos legais, pelo estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento. Art. 288 - Considera-se, também, desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação. Parágrafo único - Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o seu retorno ocorra no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da correspondente nota fiscal. Art. 289 - Na saída do produto industrializado de que trata este Capítulo, a nota fiscal será emitida em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que, após visadas pela repartição fazendária da circunscrição do remetente, terão a seguinte destinação: I - 1a via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário; II - 2a via - permanecerá presa ao bloco, para exibição ao fisco; III - 3a via - acompanhará a mercadoria em seu transporte, para controle da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do Estado do destinatário; IV - 4a via - será retida pela repartição fazendária no momento do visto; V - 5a via - acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à SUFRAMA. § 1o - Na hipótese de a nota fiscal ser emitida por processamento eletrônico de dados, em 3 (três) vias, serão apresentadas na repartição fazendária da circunscrição do emitente, para aposição de visto, as 1a e 3a vias, acompanhadas de 2 (duas) vias adicionais ou de 2 (duas) cópias reprográficas da 1a via, e terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário; 2) 2ª via - arquivo, para exibição ao fisco; 3) 3ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue, pelo destinatário, à SEFAZ do Estado destinatário; 4) 1 (uma) via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via, será retida pela repartição fazendária no momento da aposição do visto; 5) 1 (uma) via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via, acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue à SUFRAMA. § 2º - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o código de identificação do Município a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário e seu número de inscrição na SUFRAMA. § 3º - A 4ª via da nota fiscal ou a via adicional ou a cópia a que se refere o item 4 do § 1º será, dentro de 5 (cinco) dias, remetida à Divisão de Tributação ou à Divisão de Fiscalização e Tributação da respectiva Superintendência Regional da Fazenda, para fins de controle e verificação da regularidade da operação. Art. 290 - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobando mercadorias de remetentes distintos. § 1º - Não havendo emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, datada e visada pela SUFRAMA, de que a mercadoria foi entregue ao destinatário. § 2º - O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo legal, a via respectiva do Conhecimento de Transporte ou a declaração mencionada no parágrafo anterior. Art. 291 - A constatação do ingresso das mercadorias nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ do Estado destinatário, com apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte. Parágrafo único - No ato da vistoria, a SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte, para fins de seu processamento eletrônico e posterior formalização do processo de internamento. Art. 292 - Considera-se formalizada a vistoria com a remessa ao fisco deste Estado, pela SUFRAMA, de arquivo magnético contendo os seguintes dados: I - código e nome do Município deste Estado, de circunscrição do remetente; II - nome e números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente; III - nome e números de inscrição, estadual, no CGC e na SUFRAMA, do destinatário; IV - número, valor e data de emissão da nota fiscal; V - local e data da vistoria. Parágrafo único - O arquivo magnético será emitido mensalmente e enviado à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até o último dia do segundo mês subseqüente ao de ocorrência das vistorias nele constantes. Art. 293 - É vedada a formalização da vistoria relativamente às operações em que: I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacre aposto pela fiscalização ou deslonamento não autorizado; II - forem constatadas diferenças de itens de mercadorias e quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal; III - a mercadoria tenha sido destruída ou se deteriorado durante o transporte; IV - a mercadoria tenha sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo; V - a nota fiscal tenha sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada; VI - for constatada a inexistência ou simulação de atividade no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadeqüação das instalações do estabelecimento à atividade declarada; VII - a nota fiscal tenha sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço. § 1º - Nas hipóteses deste artigo, a SUFRAMA e/ou a SEFAZ do Estado destinatário elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao fisco deste Estado. § 2º - Na hipótese do inciso IV, excetua-se da vedação o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tenha sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários. Art. 294 - Considera-se formalizado o processo de internamento com a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria. § 1º - Constitui pré-condição para a formalização do processo de internamento a conferência dos documentos retidos por ocasião da vistoria, nos termos do parágrafo único do artigo 291 deste Anexo. § 2º - Não constitui prova de internamento da mercadoria a existência de qualquer carimbo, autenticação ou visto, da SUFRAMA ou da SEFAZ do Estado destinatário, nas vias dos documentos apresentados para vistoria. Art. 295 - É vedada a formalização do processo de internamento da mercadoria: I - nas hipóteses do artigo 293 deste Anexo; II - quando a nota fiscal não contiver a indicação do abatimento a que se refere o item 4 do parágrafo único do artigo 285 deste Anexo; III - quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ do Estado destinatário, para fins de desembaraço; IV - quando o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA ou, ainda, quando estiver em falta com o pagamento de preços públicos relativos a serviços já prestados ou da taxa anual de renovação do cadastro. Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, a Certidão de Internamento somente será emitida mediante a apresentação de declaração do remetente da efetiva concessão do abatimento. Art. 296 - A SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário poderão, a qualquer tempo, formalizar o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, mediante o procedimento denominado de "Vistoria Técnica", que consistirá na constatação física da mercadoria e/ou no exame de lançamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte e de qualquer outro documento ou meio, que permita comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas. § 1º - A Vistoria Técnica poderá ser realizada, a qualquer tempo, por solicitação do remetente ou do destinatário da mercadoria, hipótese em que o pedido de Vistoria Técnica será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos: 1) cópia da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte; 2) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário; 3) declaração do remetente, visada pela repartição fazendária de sua circunscrição, assegurando que, até a data do ingresso do pedido, não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação. § 2º - A Vistoria Técnica não será realizada quando já tiver ocorrido o lançamento de ofício, pelo fisco deste Estado, do imposto relativo à operação. § 3° - Sempre que surgirem indícios de irregularidades no processo de internamento da mercadoria, o fisco deste Estado poderá solicitar a Vistoria Técnica e, se for o caso, acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas. Art. 297 - Após o exame da documentação de que trata o § 1º do artigo anterior, a SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o pedido de Vistoria Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento. § 1º - Cópia do parecer de que trata este artigo será remetida ao fisco deste Estado, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido. § 2º - Na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida no item 3 do § 1º do artigo anterior, a repartição fazendária de circunscrição do remetente comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ do Estado destinatário, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado. Art. 298 - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados da remessa da mercadoria, sem que o fisco deste Estado receba informação quanto ao seu ingresso nas áreas incentivadas, o remetente será notificado para apresentação, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento da notificação: I - da Certidão de Internamento, de que trata o artigo 294 deste Anexo; II - da comprovação do recolhimento do imposto com, se for o caso, os acréscimos legais; III - de cópia do parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e SEFAZ do Estado destinatário em pedido de Vistoria Técnica, previsto no artigo 297 deste Anexo. § 1º - Apresentado o documento de que trata o inciso I, será o mesmo remetido à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento. § 2º - Na hipótese de vir a ser constatada a falsificação do documento mencionado no inciso I, será exigido o pagamento do imposto com os acréscimos legais. § 3º - Apresentado o documento de que trata o inciso II, os documentos relativos ao procedimento serão imediatamente arquivados. § 4º - Apresentado o documento de que trata o inciso III, serão arquivados, fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela SUFRAMA, os documentos relativos ao procedimento,. § 5º - Esgotado o prazo previsto no caput, sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício. Art. 309 - (...) § 3º - (...) 2) relativamente aos veículos de cilindrada superior a 450 cm3 (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo é reduzida do percentual de 52% (cinqüenta e dois por cento), assegurada a manutenção integral do crédito e dispensada a complementação da alíquota decorrente da aquisição interestadual, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor total da base de cálculo. (...)" Art. 13 - O artigo 192 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 13 com a seguinte redação: "§ 13 - Na hipótese do parágrafo anterior e para efeitos da dedução de que trata o § 8°, se o montante de imposto a ser recolhido para este Estado pelo substituto tributário for inferior ao valor da dedução, poderá a mesma ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outro Estado." Art. 14 - O item abaixo relacionado, classificado segundo o código da NBM/SH, constante do Anexo XII do RICMS passa, a partir de 16 de junho de 1997, a vigorar com a seguinte descrição da mercadoria: "9021.30 - outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99." Art. 15 - Ficam excluídos do Anexo XII do RICMS, a partir de 16 de junho de 1997, os produtos classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: I - 9021.1 - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas; II - 9021.40.00 - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios. Art. 16 - Ficam incluídos no Anexo XIII do RICMS, a contar de 1° de agosto de 1996, os produtos abaixo relacionados, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: I - 8207.12.0100............brocas; II - 8481.10.0100...........válvula redutora de pressão de ferro ou de aço (árvore de natal); III - 8481.80.9901..........válvula tipo gaveta e manifold; IV - 8481.80.9905..........válvula tipo esfera; V - 8481.80.9909...........válvula tipo borboleta. Art. 17 - Ficam excluídos do Anexo XV do RICMS as máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento de dados classificados nas posições 8471 e 8473 da NBM/SH. Art. 18 - O item 1 da Parte 5 do Anexo XXIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "1 - Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, modelo 06.04.65 (...)" Parágrafo único - O documento Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, modelo 06.04.65, a que se refere o item 1 da Parte 5 do Anexo XXIII do RICMS, passa a vigorar conforme modelo publicado em anexo. Art. 19 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo XXIV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - (...) § 1 ° - Do Arquivo Para Transmissão O arquivo texto deverá ter um registro (DAPI) por linha, com 655 bytes cada. Não haverá caracteres separadores dos campos, que serão distinguidos por tamanho. Os campos do registro são do tipo alfanumérico:
(...)" Art. 20 - Ficam revogados: I - a partir de 16 de junho de 1997, os incisos I e II do artigo 261 do Anexo IX do RICMS; II - o inciso II do artigo 75 do RICMS; III - o parágrafo único do artigo 109 do RICMS; IV - o inciso IV do artigo 217 do RICMS; V - o Anexo XVII do RICMS. Art. 21 - O § 1° do artigo 27 do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 38.639, de 04 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: " § 1º - O prazo para pagamento sem multa, juros e correção monetária e a regularização prevista neste artigo encerrar-se-á em 31 de dezembro de 1.997." Art. 22 - O caput do artigo 16 do Decreto n° 38.873, de 30 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 - Relativamente ao exercício de 1996, a GI/ICMS deverá ser entregue até o dia 21 (vinte e um) de agosto de 1997, pelos contribuintes selecionados pela Secretaria de Estado da Fazenda, que fará publicar no Órgão Oficial do Estado a relação dos mesmos. (...)" Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos: I - a contar de 1° de agosto de 1996, relativamente à alínea "a" do item 28 do Anexo I do RICMS; II - a contar de 04 de março de 1997, relativamente ao inciso VIII do artigo 5° do RICMS; III - a contar de 04 de junho de 1997, relativamente aos artigos 285 a 298 do Anexo IX do RICMS; IV - a contar de 16 de junho de 1997, relativamente: a - ao item 34 do anexo I do RICMS; b - ao Anexo IX do RICMS: b.1 - artigo 192, § 9°, 1, "a" e § 13; b.2 - artigo 261; V - a contar de 1° de julho de 1997, relativamente ao artigo 151 do Anexo IX do RICMS; Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 1997. EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús João Heraldo Lima
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