DECRETO Nº 38.948, DE 25 DE JULHO DE 1997 (MG de 26) Disciplina a quitação de crédito tributário referente à exportação de produtos que especifica e trata da transferência de saldo credor do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 5 e 11, ambos de 21 de março de 1997, bem como o disposto no Convênio AE - 7, de 05 de maio de 1971, e nos §§ 1º e 2º do artigo 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, DECRETA: Art. 1º- O crédito tributário, constituído ou não, relativo às operações de exportação das mercadorias a seguir relacionadas, poderá ser apurado na forma do parágrafo único deste artigo, dispensada a cobrança de multas e juros moratórios incidentes sobre o montante do débito: I - ferro fundido bruto (ferro gusa) e ferroligas classificados, respectivamente, nas posições 7201 e 7202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); II - minérios e seus concentrados e aglomerados classificados nas posições 2502 a 2512, 2601 a 2615 e 2617 da NBM/SH. (2) III - silício metálico classificado na posição 2804.6 da NBM/SH. Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo, deverá ser observado o seguinte: 1) o interessado deverá apurar o ICMS, observando a legislação vigente nos períodos de apuração compreendidos nos intervalos de tempo referidos no item 4 deste parágrafo, inclusive o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 80 do Regulamento do imposto aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984; 2) relativamente aos meses de abril de 1991 e de setembro de 1996, a apuração será quinzenal; 3) os saldos devedores verificados nos períodos de apuração serão atualizados monetariamente segundo os índices vigentes na legislação estadual até a data do requerimento a que se refere o artigo seguinte; 4) sobre o valor apurado na forma do item anterior, fica dispensado o pagamento nos percentuais abaixo especificados: a - relativamente às mercadorias referidas no inciso I deste artigo: a.1 - nos períodos de apuração compreendidos no intervalo de 1º de março de 1989 a 15 de abril de 1991: 75% (setenta e cinco por cento); a.2 - nos períodos de apuração compreendidos no intervalo de 16 de abril de 1991 a 15 de setembro de 1996: 85% (oitenta e cinco por cento); b - relativamente às mercadorias referidas no inciso II deste artigo, no período de 16 de abril de 1991 a 15 de setembro de 1996: 60% (sessenta por cento). (2) c - relativamente à mercadoria referida no inciso III deste artigo, no período de 16 de abril de 1991 a 15 de setembro de 1996: 85% (oitenta e cinco por cento). (3) Art. 2° - O disposto no artigo anterior somente se aplica ao contribuinte que, até 31 de março de 1998, requeira a celebração de transação com a Secretaria de Estado da Fazenda, visando ao acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, desde que: Efeitos de 29/11/97 a 02/02/98- Redação dada pelo art. 16 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29: “Art. 2° - O disposto no artigo anterior somente se aplica ao contribuinte que, até 31 de dezembro de 1997, requeira a celebração de transação com a Secretaria de Estado da Fazenda, visando ao acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, desde que:” Efeitos de 26/07 a 28/11/97 - Redação original deste Decreto: “Art. 2º - O disposto no artigo anterior somente se aplica ao contribuinte que, até 30 de setembro de 1997, requeira a celebração de transação com a Secretaria de Estado da Fazenda, visando ao acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, desde que:” I - junte ao requerimento da transação de que trata este artigo demonstrativo, por período de apuração, dos valores do débito, do crédito e do saldo do imposto, credor ou devedor, conforme o caso, sendo que, relativamente ao total dos saldos devedores atualizados na forma o item 3 do parágrafo único do artigo 1º, deverá ser demonstrado o seu valor integral e reduzido na forma do item 4 do mesmo dispositivo; II - renuncie a qualquer procedimento administrativo ou judicial que vise a contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, no caso de existência de ação judicial, pelo pagamento das despesas processuais, bem como, estando o débito inscrito em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, pelos honorários advocatícios; III - recolha, ou solicite o parcelamento, observado o disposto na legislação pertinente em vigor, na data indicada no caput, do crédito tributário apurado e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida apurada e reduzida na forma do item 4 do parágrafo único do artigo anterior. § 1º - A transação de que trata este artigo alcança somente o crédito tributário vinculado à matéria de direito relacionada com a carga tributária relativa às exportações das mercadorias referidas nos incisos I e II do artigo anterior, não abrangendo outros créditos tributários que possam ser apurados no mesmo período, inclusive quanto a eventual incorreção nos valores indicados no demonstrativo previsto no inciso I deste artigo. § 2º - Relativamente às mercadorias referidas no inciso I do artigo anterior, a transação poderá abranger os dois intervalos de tempo previstos nas subalíneas “a.1” e “a.2” do item 4 do parágrafo único do artigo anterior ou apenas um deles. § 3º - O requerimento de que trata este artigo deverá ser protocolizado na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual da circunscrição do contribuinte, devendo ser dirigido ao Procurador Geral da Fazenda Estadual, a quem competirá a assinatura do Termo de Transação, no prazo de 30 (trinta) dias. § 4º - Na hipótese de parcelamento do crédito tributário: 1) a entrada prévia será de 5% (cinco por cento) do valor do débito; 2) será dispensado o oferecimento de garantia real; 3) o montante da dívida poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas, e os honorários advocatícios em até 12 (doze); 4) no caso de desistência do mesmo, o débito será exigido integralmente sem os benefícios previstos no artigo 1º, inclusive com a cobrança de juros e multas moratórias. Art. 3º- Atendidos os pressupostos previstos no artigo anterior e após a quitação do crédito tributário, serão arquivados os processos administrativos relacionados com os créditos de que trata o artigo 1º, extinguindo-se as execuções fiscais propostas. § 1o - Estando parcelado o débito, será requerida a reunião dos processos judiciais, solicitando-se a suspensão dos mesmos, desde que: 1) o valor parcelado esteja garantido mediante penhora, realizada nos termos da Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal); 2) tenham sido pagas as despesa processuais. § 2o - Para o efeito de arquivamento, o Procurador Geral da Fazenda Estadual remeterá à Superintendência da Receita Estadual uma cópia do requerimento de que trata o caput deste artigo, a fim de que esta providencie a verificação dos processos tributários administrativos existentes, manifestando-se o fisco, no prazo de 60 (sessenta) dias, quanto à abrangência do crédito tributário neles formalizado. Art. 4º- O disposto nos artigos anteriores não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida. (4) Art.(s). 5º a 14 - Efeitos de 26/07/97 a 31/01/99 – Redação original deste Decreto: “Art. 5º - A partir de 1º de junho de 1997, o estabelecimento industrial exportador de mercadoria relacionada no artigo 1º, bem como de silício metálico, classificado na posição 2804.6 da NBM/SH, que possuir, em qualquer período de apuração, saldo credor do ICMS regularmente escriturado, em razão de saídas dos produtos com a não-incidência prevista no inciso III ou no § 1º, ambos do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, poderá utilizá-lo para: I - transferência, a qualquer título, a contribuinte do imposto localizado no Estado, observada a ressalva prevista no § 1º deste artigo, para: a - compensação com débito normal do ICMS; b - pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado ou espontaneamente denunciado; c - pagamento do ICMS incidente na importação de bens para o ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento; d - pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente, bem como para pagamento do imposto incidente na utilização de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes; II - na transferência, na forma prevista em protocolo para este fim celebrado, para fornecedor situado fora do Estado, a título de pagamento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens para o ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento; III - para pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado ou espontaneamente denunciado, de responsabilidade do próprio contribuinte; IV - para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens para o ativo permanente, uso ou consumo do próprio estabelecimento; V - para pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento, bem como para pagamento do imposto incidente na utilização, pelo próprio estabelecimento, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes. § 1º - A transferência de saldo credor para contribuinte fornecedor de energia elétrica ou de gás natural ou prestador de serviço de comunicação somente será admitida para a quitação integral do seu fornecimento, ainda que o montante de crédito utilizado para esta quitação seja inferior ao valor total do fornecimento. § 2º - Nas transferências ou utilização de crédito para pagamento de débito do imposto lançado, o montante transferido ou utilizado não compreenderá os valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos. Art. 6º - O estabelecimento industrial detentor do crédito deverá, para os efeitos do artigo anterior, apresentar demonstrativo do saldo credor, por período de apuração, à Administração Fazendária - Núcleo (AF-Núcleo) de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, contendo: I - sua identificação com nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC; II - o período a que se refere o demonstrativo (período de referência); III - o valor do crédito a ser utilizado, nos termos deste Decreto, no período; IV - o saldo remanescente do crédito a ser utilizado nos períodos subseqüentes; V - os números, séries, datas e valores das notas fiscais emitidas para transferência do crédito acumulado no período de referência e a identificação dos respectivos destinatários; VI - data, assinatura e identificação do responsável. §1º - O demonstrativo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - AF-Núcleo da circunscrição do contribuinte, que deverá mantê-la em arquivo; 2) 2ª via - após visada pela AF-Núcleo, destinada ao arquivo do contribuinte. § 2º - A AF-Núcleo, até o 2º (segundo) dia útil após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) a que estiver circunscrita. Art. 7º - Para o efeito de transferência do saldo credor, deverá o estabelecimento industrial de que trata o artigo 5º: I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar: a - como destinatário, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência; b - no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”: b.1 - a observação: “Transferência de crédito de ICMS nos termos do Decreto nº.............”; b.2 - o valor total, por extenso, do crédito transferido para o destinatário; c - no local destinado ao valor da operação, do quadro “Calculo do Imposto”, o valor total do crédito transferido para o destinatário; d - como natureza da operação: “Transferência de crédito de ICMS”; II - lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas, fazendo constar, na coluna “Observações”, o valor total da nota fiscal, informando tratar-se de crédito transferido; III - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS: a - na coluna “Outros Débitos”, o valor registrado na forma prevista no inciso anterior; b - na coluna “Observações”, o número, série, data e valor total da nota fiscal utilizada para transferência e a informação de que se trata de “transferência de crédito na forma do Decreto nº.................”. § 1º - A nota fiscal de transferência de crédito a que se refere este artigo deverá ser prévia e imediatamente visada pelo Chefe da AF-Núcleo da circunscrição do contribuinte, não implicando o referido “visto” reconhecimento da legitimidade dos créditos, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. § 2º - A 4ª via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela AF-Núcleo. Art. 8º - O contribuinte constante como destinatário da nota fiscal a que se refere o artigo anterior poderá utilizar o crédito para compensação com o débito normal do ICMS, no mesmo período em que ocorrer a transferência, transferindo o eventual saldo credor para os períodos subseqüentes, devendo: I - lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, informando, na coluna “Observações”, o valor da mesma e de que se trata de crédito do ICMS recebido em transferência; II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS: a - na coluna “Outros Créditos”, o valor total dos créditos recebidos em transferência; b - na coluna “Observações”, os números, séries, datas e valores das notas fiscais de transferência de crédito, nome do remetente e a informação de que se trata de crédito do ICMS recebido em transferência. Art. 9º - Para o efeito de utilização do crédito para pagamento de ICMS vencido e seus acréscimos, o detentor original do crédito ou aquele que o recebeu em transferência deverá emitir e escriturar nota fiscal em conformidade com o disposto no artigo 7º, constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito utilizado para quitação de débito em atraso. § 1º - Além do disposto no artigo 7º, o contribuinte fará constar, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, o número da peça fiscal que formalizou o débito ou do protocolo relativo à denúncia espontânea, se for o caso, bem como, por extenso, o respectivo valor. § 2º - No caso de contribuinte que tenha recebido o crédito em transferência, além das informações referidas no parágrafo anterior, deverá ainda indicar o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial exportador referido no caput do artigo 5º, identificado-o com sua razão social e números de inscrição estadual e no CGC. § 3º - O contribuinte deverá, antes da emissão da nota fiscal, requerer a quitação, anexando ao requerimento cópia do documento comprobatório do débito, que deverá ser entregue: 1) na AF-Núcleo de sua circunscrição, devendo esta, na hipótese de Processo Tributário Administrativo (PTA), requisitar o respectivo expediente, de imediato; 2) na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, ou na Subprocuradoria Geral de Defesa Contenciosa, conforme o caso, estando o débito inscrito em dívida ativa. § 4º - A Procuradoria Geral (ou Regional) da Fazenda Estadual deverá encaminhar, mensalmente, até o dia 20 (vinte) à SRF da circunscrição do contribuinte que utilizar o crédito, demonstrativo dos créditos do ICMS utilizados no mês anterior, nos termos deste artigo. Art. 10 - Na utilização do crédito para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens destinados ao ativo permanente, uso ou consumo do próprio estabelecimento, deverá o contribuinte detentor original do crédito ou que o tenha recebido em transferência, antes do vencimento do prazo para pagamento do imposto, emitir nota fiscal, observando o disposto no artigo 7º deste decreto, inclusive as normas de seus §§ 1º e 2º, e constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito utilizado para pagamento de ICMS incidente na importação do exterior de bens destinados ao ativo permanente, uso ou consumo do próprio estabelecimento. § 1º - Além do disposto no artigo 7º, o contribuinte fará constar no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal de que trata o inciso II, os números da Guia de Importação e da Declaração de Importação, bem como o valor total do imposto devido. § 2º - No caso de contribuinte que tenha recebido o crédito em transferência, além das informações referidas no parágrafo anterior, deverá ainda indicar o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial exportador referido no caput do artigo 5º, identificado-o com sua razão social e números de inscrição estadual e no CGC, apresentando, no momento do “visto” a que se refere o parágrafo seguinte, à AF-Núcleo, para arquivo, uma cópia da referida nota fiscal. § 3º - Para o “visto” a que se refere o § 1º do artigo 7º, deverá o interessado apresentar cópia da Declaração de Importação relativa à operação, que será arquivada pela AF-Núcleo juntamente com a 4ª via retida da nota fiscal emitida nos termos deste artigo. Art. 11 - Na utilização do crédito para pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento, bem como na utilização pelo próprio estabelecimento de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes, deverá o contribuinte detentor original do crédito ou que o tenha recebido em transferência, antes de vencido o prazo para pagamento do imposto, emitir nota fiscal, observando o disposto no artigo 7º deste decreto, inclusive as normas de seus §§ 1º e 2º, e constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito utilizado para pagamento de ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento, bem como na utilização pelo próprio estabelecimento de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes. § 1º - Além do disposto no artigo 7º, o contribuinte fará constar no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal de que trata o inciso II, os números dos documentos fiscais relativos à operação e à prestação interestaduais, bem como o valor total do imposto devido. § 2º - No caso de contribuinte que tenha recebido o crédito em transferência, além das informações referidas no parágrafo anterior, deverá ainda indicar o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial exportador referido no caput do artigo 5º, identificado-o com sua razão social e números de inscrição estadual e no CGC, apresentando, no momento do “visto” a que se refere o parágrafo seguinte, à AF-Núcleo, para arquivo, uma cópia da referida nota fiscal. § 3º - Para o “visto” a que se refere o § 1º do artigo 7º, deverá o interessado apresentar cópia dos documentos fiscais relativos à operação e à prestação interestaduais, que serão arquivados pela AF-Núcleo juntamente com a 4ª via retida da nota fiscal emitida nos termos deste artigo. Art. 12 - O contribuinte que receber em transferência crédito do imposto, para utilização em quaisquer das modalidades previstas no inciso I do artigo 5º, deverá apresentar à AF-Núcleo de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, demonstrativo do crédito recebido, fazendo constar: I - sua identificação: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC; II - o período a que se refere o demonstrativo (período de referência); III - o valor total do crédito de ICMS recebido até o período, excluído o período de referência; IV - o valor total do crédito recebido no período de referência; V - a soma dos dois valores anteriores; VI - os números, séries, datas e valores das notas fiscais relativas aos recebimentos de crédito no período de referência e identificação dos remetentes; VII - data, assinatura e identificação do responsável. § 1º - O demonstrativo a que se refere este artigo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1ª via - AF-Núcleo de circunscrição do contribuinte, para arquivo; 2ª via - após visada pela AF-Núcleo, destinada ao arquivo do contribuinte. § 2º - A AF-Núcleo, até o 2º (segundo) dia útil após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à SRF de sua circunscrição. Art. 13 - Para o efeito de aplicação do disposto no artigo 5º: I - o saldo do imposto porventura apurado em 31 de maio de 1997, não poderá ser transferido para o período ou períodos subseqüentes, sendo que eventual saldo devedor do imposto apurado nestes meses poderá ser pago com o crédito acumulado até aquela data, observadas as formalidades previstas nos artigos 7º e 8º; II - para a hipótese do § 1º do artigo mencionado no caput, o contribuinte deverá, relativamente ao saldo credor verificado em 31 de maio de 1997, apurar a diferença entre o referido saldo e o apresentado em 15 de setembro de 1996, observando o seguinte: a - se positiva a diferença, o valor desta poderá ser utilizado, a cada transferência, à razão de 1/12 (um doze avos), até o seu exaurimento; e o remanescente, à razão de 1/60 (um sessenta avos), até o seu exaurimento, ou em menor número, a critério do Secretário de Estado da Fazenda; b - se negativa a diferença, o valor do saldo credor verificado em 31 de maio poderá ser utilizado, em cada transferência, à razão de 1/12 (um doze avos) até o seu exaurimento. Parágrafo único - As parcelas referentes às transferências referidas nas alíneas “a” e “b” serão objeto de emissão de nota fiscal distinta. Art. 14 - O saldo credor verificado em 31 de maio de 1997, observados os critérios previstos no inciso II do artigo anterior, deverá ser preferencialmente utilizado para acerto de débito em atraso com empresa fornecedora de energia elétrica ou de gás natural ou com empresa prestadora de serviço de comunicação.” Art. 15- Aplicam-se subsidiariamente as normas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996. Art. 16- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho 1997. EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús João Heraldo Lima ANEXO ÚNICO REQUERIMENTO Ilmo Sr. Procurador Geral da Fazenda Estadual,
___________________________________(nome do contribuinte), inscrito no CGC sob o nº______________________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº __________, estabelecido na ____________, no Município de _____________________, requer o pagamento _____________________(integral/parcelado) do ICMS na forma prevista no Decreto nº_____________, juntando os demonstrativos exigidos no artigo 2º, inciso I, do mencionado diploma legal, bem como os documentos comprobatórios do recolhimento do crédito tributário e dos honorários advocatícios nos montantes exigidos na legislação. Requer, ainda, a celebração de Termo de Transação, comprometendo-se a pagar a importância de _______________________(valor apurado da dívida), no qual constará a renúncia a qualquer procedimento administrativo ou judicial que vise a contestar a exigência do crédito tributário tratado no referido Decreto, responsabilizando-se, no caso de existência de ação judicial, pelo pagamento das despesas processuais, bem como, estando o débito inscrito em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, pelos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida apurada e reduzida na forma do item 4 do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº ________________. A transação requerida somente alcança o crédito tributário relacionado com a carga tributária relativa às exportações da mercadoria ______________________________(descrição e código da NBM/SH), não abrangendo outros créditos tributários que possam ser apurados no mesmo período, inclusive quanto a eventual incorreção nos valores indicados no demonstrativo juntado. Informa que a exigência do referido crédito relaciona-se com os Processos Tributários Administrativos nºs.__________________________, bem como com as seguintes ações judiciais: _______________________(natureza, número, vara, comarca). Nestes termos, Pede e espera deferimento. ____________________________(local e data) ____________________________(assinatura do representante legal ou procurador - juntar ato constitutivo da sociedade e, se for o caso, instrumento de mandato) NOTAS (1) Efeitos a partir de 29/11/97- Redação dada pelo art. 16 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29. (2) Efeitos a partir de 29/11/97- Acrescido pelo art. 17 de Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29. (3) Efeitos a partir de 03/02/98- Redação dada pelo art. 12 do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 0 (4) Efeitos a partir de 01/02/99– Revogado pelo art. 6º e vigência pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 40.265, de 29/01/99 – MG de 30. |
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