DECRETO Nº 38.911, DE 11 DE JULHO DE 1997 (MG de 12) Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º - O Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, fica acrescido do item 47 e de seu subitem 47.1, com as seguintes redações: "47 - Saída, até 31 de julho de 1998, das mercadorias classificadas nos códigos 7101 a 7106, 7107.00.00, 7108, 7109.00.00, 7110, 7111.00.00 e 7112 (pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes e metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos) da NBM/SH para industrialização das mercadorias classificadas nos códigos 7113 (artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos), 7114 (artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos) e 7116 (obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas) da NBM/SH. 47.1 - O diferimento previsto neste item exclui a aplicação da redução da base de cálculo de que trata o item 28 do Anexo IV deste Regulamento." Art. 2º - Os subitens 23.1, 23,2 e 23.3 do item 23 do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com as seguintes redações: "23.1 - O benefício somente se aplica quando os produtos forem destinados à alimentação humana. 23.2 - O benefício não se aplica às saídas com destino à industrialização, ressalvada a saída de: a - farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, desde que não contenha cacau; b - animais para abate e preparação, resfriamento, congelamento, salga ou secagem de carne, para consumo no Estado; c - arroz e feijão para beneficiamento ou acondicionamento; d - fubá e farinha de milho, para acondicionamento; e - açúcar, para empacotamento. 23.3 - Observado o disposto nos subitens 23.4 e 23.5, é assegurada a manutenção integral do crédito do imposto." Art. 3º - O item 23 do Anexo IV do RICMS fica acrescido dos subitens 23.4 e 23.5, com as seguintes redações: "23.4 - Na hipótese de aquisição com carga tributária superior a 7 (sete por cento) de mercadoria referida neste item, estando a operação subseqüente beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto com relação à entrada de arroz, feijão, farinha de mandioca, sal e pão e das mercadorias relacionadas na subalínea "a.4"; 23.5 - Em qualquer hipótese, com relação à entrada dos produtos relacionados na subalínea "a.2", quando destinados à comercialização, o crédito será proporcional à base de cálculo da operação subseqüente". Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 1997. EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús João Heraldo Lima |
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