DECRETO Nº 38.881, DE 30 DE JUNHO DE 1997 (MG de 01/07) Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG). O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, em face da modificação nela introduzida pela Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 109 - (...) Parágrafo único - À comunicação serão anexados o comprovante de recolhimento da taxa de expediente, se devida, e, quando for o caso, cópia das alterações relativas aos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 99 deste Regulamento. Art. 150 - (...) § 1º - A SIDF será protocolizada na Divisão de Tributação, em Belo Horizonte, ou na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, nas demais localidades do Estado, e deverá estar acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida pela autorização de impressão de documentos fiscais. (...)". Art. 2º - Os artigos abaixo indicados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 40 - (...) § 5º - O não-recolhimento da taxa de expediente devida pela análise em pedido de termo de acordo determina o seu indeferimento de pronto. Art. 99 - (...) VII - comprovante de recolhimento da taxa de expediente. Art. 173 - (...) § 2º - (...) 3) comprovante de recolhimento da taxa de expediente.". Art. 3º - Os dispositivos abaixo indicados do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "
" Art. 4º - O caput do artigo 48 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48 - A Nota Fiscal Avulsa, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, será emitida pela repartição fazendária, à vista de requerimento do interessado e mediante o recolhimento da taxa de expediente: (...)". Art. 5º - O caput do artigo 6º do Anexo VI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - A autorização ou alteração para uso de ECF será objeto de solicitação à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), instruído, em relação a cada equipamento, com o comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida e com as seguintes informações: (...)". Art. 6º - Os artigos abaixo indicados do Anexo VI do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 22 - (...) § 2º - (...) 4) comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida. Art. 31 - (...) I - (...) g - comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida;". Art. 7º - O parágrafo único do artigo 2º do Anexo VII do RICMS fica acrescido do seguinte item: "Art. 2º - (...) Parágrafo único - (...) 3) comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.". Art. 8º - Os dispositivos abaixo indicados da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 - (...) § 1º - Ao receber a consulta para protocolo, o funcionário encarregado: 1) estando anexada a ela o documento comprobatório do recolhimento da taxa de expediente devida, fará constar, nas 2 (duas) vias, a data de seu recebimento, devolvendo a segunda via ao interessado, hipótese em que a consulta terá curso normal, conforme o disposto nos parágrafos e artigos seguintes; 2) estando ausente o documento comprobatório do recolhimento da taxa de expediente devida, fará constar, nas 2 (duas) vias, além da data de seu recebimento, a informação de que a mesma será arquivada, com base no disposto no § 2º do artigo anterior, devolvendo a segunda via ao interessado. (...) Art. 89 - (...) Parágrafo único - Considera-se como desistência: 1) de impugnação, pedido de reconsideração, recurso de revista ou recurso de revisão a não-comprovação ou o não-recolhimento da taxa de expediente devida; 2) de recurso de revista a falta de indicação de acórdão divergente no prazo legal. Art. 130 - (...) § 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no item 2 do parágrafo único do artigo 89, o recurso de revista será declarado deserto pelo Secretário Geral do CC/MG, que determinará a devolução dos autos à origem, para cumprimento do decidido, ficando dispensada a intimação do recorrente. Art. 181 - (...) Parágrafo único - O documento comprobatório do recolhimento da taxa de expediente devida pela emissão da certidão deverá acompanhar o seu requerimento.". Art. 9º - Os artigos abaixo indicados da CLTA/MG ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 28 - (...) XI - comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida. Art. 42 - (...) IV - comprovante de recolhimento da taxa de expediente, se devida. Art. 97 - (...) § 1º - Na hipótese de protocolização de impugnação desacompanhada do documento de arrecadação com o recolhimento da taxa de expediente, se devida, o impugnante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais. § 2º - Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha sido comprovado o recolhimento da taxa ou sem que o mesmo tenha sido efetuado, o impugnante será tido como desistente da impugnação, e, após certificada a circunstância nos autos, o PTA será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa. § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se também quando o impugnante, situado em outro Estado, encaminhar a impugnação, por via postal, sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa, sendo que o prazo de 5 (cinco) dias será contado a partir da data de postagem. Art. 116 - (...) § 6º - A taxa de expediente para a realização da perícia, se devida, será recolhida no mesmo prazo previsto no § 1º deste artigo, circunstância que deverá constar da intimação nele referida, bem como quanto ao disposto no parágrafo seguinte. § 7º - Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha sido efetuado o recolhimento da taxa, o julgamento do contencioso administrativo-fiscal seguirá seu curso sem a realização da perícia. Art. 129 - (...) § 3º - Na hipótese de protocolização de quaisquer dos recursos previstos nos incisos I a III do artigo anterior desacompanhado do documento de arrecadação com o recolhimento da taxa de expediente, se devida, o recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais. § 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o recorrente, situado em outro Estado, encaminhar o recurso, por via postal, sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa, sendo que o prazo de 5 (cinco) dias será contado a partir da data de postagem. § 5º - Na hipótese de interposição simultânea de pedido de reconsideração e de recurso de revista, a taxa de expediente, se devida, será recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão daquele. § 6º - Vencido o prazo previsto nos parágrafos anteriores sem que tenha sido comprovado o recolhimento da taxa ou sem que o mesmo tenha sido efetuado, o recurso será declarado deserto pelo Secretário Geral do CC/MG, que determinará a devolução dos autos à origem, para cumprimento do decidido, ficando dispensada a intimação do recorrente.". Art. 10 - O artigo 18 da CLTA/MG fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º: "Art. 18 - (...) § 2º - O contribuinte deverá anexar à consulta o documento de arrecadação relativo ao recolhimento da taxa de expediente devida, sem o que a sua tramitação não terá curso, não produzindo os efeitos previstos no artigo 21 desta Consolidação.". Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1997. EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús João Heraldo Lima |
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