DECRETO Nº 38.873, DE 30 DE JUNHO DE 1997 (MG de 01/07) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 1 e 3/96, e a celebração na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, dos Convênios ICMS 12, 18 a 21, 24, 27, 31 e 32/97, DECRETA: Art. 1º- Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - (...) X - no início da prestação ou da execução dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, passageiros, bens, mercadorias e valores, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, considerando-se prestado ou executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo; (...) Art. 66 - (...) § 1º - (...) 5) até 30 de junho de 1997, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago aos autores e artistas nacionais, ou a empresas que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte: (...) Art. 128 - Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao fisco, em síntese, mediante o preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), previstos nos artigos 153 e 157 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim. Art. 189 - (...) § 1º - As operações e prestações relativas ao mesmo código fiscal serão aglutinadas em grupos homogêneos, para lançamento nos livros fiscais, para preenchimento da Declaração do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e para atender a outras hipóteses previstas na legislação tributária. (...) Art. 215 (...) III - por deixar de entregar ao fisco o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), a DAMEF - Anexo 1 - VAF A, a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), nos prazos definidos neste Regulamento ou em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda - por documento: 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove inteiros e oitenta centésimos) UFIR; (...)" Art. 2º- Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 75 - (...) VII - (...) d - exercida a opção de que trata a alínea "b", o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte inscritos neste Estado; Art. 130 - (...) XXXIII - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS)." Art. 3º- Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "41 - (...) a - Timidina, classificado no código 2934.90.23 da NBM/SH; b - fármaco Zidovudina-AZT, classificado no código 2934.90.22 da NBM/SH; c - Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NBM/SH. 42 - (...) a - (...) a.1 - fármaco Zidovudina, classificado no código 2934.90.22 da NBM/SH; a.2 - fármaco Ganciclovir, classificado no código 2933.59.99 da NBM/SH; a.3 - fármaco Estavudina, classificado no código 2933.90.99 da NBM/SH; b - medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NBM/SH, que tenham como princípio ativo: b-1 - Zidovudina-AZT fármaco; b-2 - Ganciclovir fármaco; b.3 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir e Lamivudina." Art. 4º- O Anexo I do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "54.1 - É assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias. 104 - Transferência de material de uso e consumo, em operação interestadual, realizada por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo./ Eficácia: Indeterminada." Art. 5º- Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do RICMS passam a ter eficácia até 30 de junho de 1997: I - itens 4, 11, 12, 21 e 24; II - item 32, "a"; III - item 34; IV - item 57, "a"; V - item 100. Art. 6º- Os itens 1 a 8, 16, 27, 28 e 33 do Anexo IV do RICMS passam a ter eficácia até 30 de junho de 1997. Art. 7º- Os itens 20 e 21 do Anexo IV do RICMS passam a ter eficácia até 30 de abril de 1998. Art. 8º- Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - É permitida a utilização do sistema misto de comprovação de saídas, mediante emissão de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para contribuinte usuário de máquina registradora, desde que previamente comunicado à repartição fazendária de sua circunscrição. Art. 64 - (...) Parágrafo único - Quando se tratar de operação com diferimento ou suspensão, aplica-se o disposto no caput apenas na hipótese do inciso II. Art. 146 - (...) Parágrafo único - Na impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento para cada destinatário, abrangendo período nunca superior ao fixado para apuração do imposto. TÍTULO IV (...) CAPÍTULO II Da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais Art. 153 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá entregar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), de acordo com o regime de apuração do imposto, e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), sendo: I - DAMEF - Débito e Crédito, modelo 06.01.46, para o contribuinte que apure o imposto pelo sistema de débito e crédito; II - DAMEF - Estimativa, modelo 06.01.45, para o contribuinte lançado por estimativa; III - DAMEF - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, modelo 06.01.47, para empresas enquadradas como ME ou EPP; IV - DAMEF - Anexo 1 - VAF A, modelo 06.01.48, para todos os contribuintes mencionados nos incisos anteriores, exceto o depósito fechado definido no inciso III do artigo 58 deste Regulamento; V - GI/ICMS para o contribuinte: a - que apure o imposto pelo sistema de débito e crédito; b - lançado por estimativa; c - enquadrado como Empresa de Pequeno Porte. § 1º- O contribuinte que realizar somente operações não sujeitas à tributação pelo ICMS deverá entregar apenas a DAMEF - Anexo 1 - VAF A e a GI/ICMS. § 2º - Os documentos mencionados nos incisos I a III serão preenchidos e entregues em via única. § 3º - A DAMEF - Anexo 1 - VAF A será preenchida em 3 (três) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - repartição fazendária/processamento; 2) 2ª via - repartição fazendária/Prefeitura Municipal; 3) 3ª via - contribuinte, depois de visada pela repartição fazendária. Art.154 - O disposto no artigo anterior não se aplica: I - ao produtor rural, ressalvado aquele de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento; II - ao contribuinte inscrito neste Estado, domiciliado em outra Unidade da Federação. Art. 155 - A DAMEF será entregue na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte: I - até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, pelo contribuinte lançado por estimativa; II - até o último dia útil do mês de março de cada ano, pelo contribuinte enquadrado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte; III - até o último dia útil do mês de abril de cada ano, pelo contribuinte que apure o imposto pelo sistema de débito e crédito e pela pessoa jurídica que realize somente operações não tributadas pelo ICMS; IV - por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento de atividades; V - dentro de 30 (trinta) dias, contados da mudança de regime de apuração do ICMS, relativamente ao regime anterior. Parágrafo único - Havendo mudança de regime de apuração no exercício, serão observados os prazos previstos nos incisos I a III para o último regime adotado. Art. 156 - A GI/ICMS será entregue, por meio magnético, à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, nos mesmos prazos previstos nos incisos I a IV do artigo anterior. Art. 170 - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço, as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras" e, na coluna "Observações", se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição tributária. Parágrafo único - O valor do imposto cobrado por substituição tributária, relativamente a petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivado, será lançado, separadamente, dos demais produtos. Art. 174 - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, as operações e prestações lançadas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras" e, na coluna "Observações", se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição tributária. Parágrafo único - Relativamente à escrituração das colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", as operações e prestações destinadas a não-contribuintes serão lançadas, separadamente, das destinadas a contribuintes." Art. 9º- Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - (...) § 7º - Os arquivos e as listagens destinados a Minas Gerais serão remetidos à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011. Art. 19 - (...) § 3º - O fabricante do formulário de segurança enviará à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento do formulário, as seguintes informações: (...) Art. 37 - (...) Parágrafo único - Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por PED, deverão adequar-se, até 30 de setembro de 1997, ao disposto neste Anexo." Art. 10- Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 144 - (...) § 2º - (...) 2) entregar a 2ª via da comunicação prevista no item anterior, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que foi visada pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011; (...) Art. 192 - (...) III - (...) a - ao álcool anidro ou hidratado, observado o disposto nos artigos 196 e 198 deste Anexo; (...) V - ao atacadista ou varejista situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado, observado o disposto no § 1º; (...) § 1º - (...) 3) na hipótese da alínea "a" do inciso III, às operações com álcool hidratado entre estabelecimentos distribuidores; 4) (...) a - distribuidores, relativamente ao álcool anidro ou hidratado; (...) § 3º - (...) 1) nas hipóteses previstas no inciso III, exceto operações com álcool hidratado, e no inciso VI, a entrada dos produtos no estabelecimeto responsável; (...) § 4o - O varejista que receber mercadoria sem retenção do imposto, ainda que desobrigado o remetente, será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado, quando da entrada do produto em seu estabelecimento. (...) § 11 - O arquivo magnético de que trata o item 4 do § 6º deverá ser entregue à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011. (...) Art. 197 - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas internas de álcool anidro fica atribuída, observado o disposto no artigo seguinte: I - à PETROBRÁS; II - ao distribuidor, exceto quando o produto for adquirido diretamente da PETROBRÁS. § 1o - Para fixação da base de cálculo será observado: 1) na hipótese prevista no inciso I, o disposto nos incisos I e II do artigo 195 deste Anexo; 2) na hipótese prevista no inciso II, o disposto nos incisos I e IV do artigo 195 deste Anexo. § 2o - O recolhimento do imposto será efetuado nos prazos previstos no artigo 85 deste Regulamento, considerando-se: 1) na hipótese prevista no inciso I, a saída dos produtos do estabelecimento responsável; 2) na hipótese prevista no inciso II, a entrada dos produtos no estabelecimento responsável. Art. 201 - (...) III - entregar, até o segundo dia útil de cada mês, uma via da relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via: (...) § 3º - A relação de que trata o inciso III deverá ser entregue à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011. § 4º - Na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser remetida, até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição. (...) Art. 259 - Na saída de mercadoria, com o fim específico de exportação, promovida por estabelecimento localizado neste Estado, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa, amparada, a partir de 16 de setembro de 1996, pela não-incidência de que trata o inciso III do artigo 5º deste Regulamento, será observado o disposto neste Capítulo. Art. 295 - (...) § 2º - A listagem emitida será enviada à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do internamento. Art. 309 - (...) § 3º - (...) 2) relativamente aos veículos de cilindrada superior a 450 cm³ (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), até 30 de junho de 1997, a base de cálculo é reduzida do percentual de 52% (cinqüenta e dois por cento), assegurada a manutenção integral do crédito e dispensada a complementação da alíquota decorrente da aquisição interestadual, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor total da base de cálculo. (...)" Art. 11- O artigo 195 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: "IV - Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool anidro, for a distribuidora de combustível, a base de cálculo relativamente ao álcool anidro será a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação dos percentuais previstos na alínea "a" do inciso II." Art. 12- A Parte 1 do Anexo XXIII do RICMS fica acrescida do item 36, abaixo relacionado, cujo modelo encontra-se publicado em anexo: "36 - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS)." Art. 13- Ficam concedidos às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, para cumprimento das obrigações tributárias indicadas, relativamente aos fatos geradores ocorridos em janeiro, fevereiro e março de 1997, os seguintes prazos especiais: I - 30 de abril de 1997, para apresentação do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI); II - 10 de maio de 1997, para o recolhimento do ICMS devido. Art. 14- Ficam dispensados os créditos tributários de responsabilidade da Universidade Federal de Lavras, denominada como Escola Superior de Agricultura de Lavras até fevereiro de 1995, e de sua Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - FAEPE, pela importação de produtos destinados a ensino e pesquisa constantes das Declarações de Importação números: 000297/94, 00491/94, 001634/94, 002163/94, 005271/94, 007943/94, 008929/94, 010647/94, 010796/94, 011185/94, 011970/94, 000266/95, 001024/95, 001780/95, 001781/95, 001782/95, 002103/95, 002127/95, 002979/95, 003090/95, 003258/95, 003681/95, 004000/95, 004611/95, 004658/95, 004660/95, 004914/95, 004915/95, 005103/95, 006055/95, 006465/95, 006530/95, 006590/95, 006693/95, 006771/95, 006854/95, 007937/95, 008164/95, 008344/95, 008348/95, 008510/95, 008540/95, 008674/95, 008675/95, 009446/95, 009542/95, 009566/95, 009929/95, 009932/95, 010044/95, 010302/95, 010468/95, 010917/95, 011080/95, 011362/95, 011997/95, 012089/95, 012145/95, 012188/95, 012165/95, 012215/95, 012550/95, 013176/95, 014240/95, 014250/95, 014607/95, 000447/96, 001146/96, 001611/96, 001728/96, 003064/96 a 003068/96, 003076/96, 003077/96, 003080/96 a 003085/96, 003088/96, 003090/96, 003100/96, 003110/96, 003821/96, 003823/96 a 003826/96, 003838/96, 003846/96, 003886/96, 003902/96, 003935/96, 003941/96, 004108/96, 007030/96, 007031/96, 007345/96, 007843/96, 007975/96, 008142/96, 008236/96, 008237/96, 008953/96, 009025/96, 009116/96, 009149/96, 010341/96, 010342/96, 010358/96, 010400/96, 014246/96 e 014700/96. Art. 15- O § 1º do artigo 33 do Decreto nº 38.683, de 03 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte que: 1) requeira, até 30 de setembro de 1997, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação das disposições constantes deste artigo, na forma e condições que dispuser a legislação; 2) comprove a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se pelo pagamento das custas judiciais, dos emolumentos e dos honorários advocatícios, quando for o caso. (...)" (1) Art. 16 - Relativamente ao exercício de 1996, a GI/ICMS deverá ser entregue até o dia 21 (vinte e um) de agosto de 1997, pelos contribuintes selecionados pela Secretaria de Estado da Fazenda, que fará publicar no Órgão Oficial do Estado a relação dos mesmos. Efeitos de 01/07 a 18/08/97 - Redação original deste Decreto: "Art. 16 - Relativamente ao exercício de 1996, a GI/ICMS deverá ser entregue até o último dia útil do mês de julho de 1997, pelos contribuintes selecionados pela Secretaria de Estado da Fazenda, que fará publicar no Órgão Oficial do Estado a relação dos mesmos." Parágrafo único - A GI/ICMS de que trata o caput será gerada por programa elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda e distribuída gratuitamente aos contribuintes selecionados, sendo permitida a sua livre reprodução. Art. 17- A empresa prestadora de serviço de transporte que possui mais de um estabelecimento no Estado e que, anteriormente à publicação deste Decreto, fez a opção de que trata a alínea "a" do inciso VII do artigo 75 do Regulamento do ICMS para parte de seus estabelecimentos, deverá, até 31 de julho de 1997, mediante comunicação à Administração Fazendária de sua circunscrição, retornar os estabelecimentos que apurem o imposto utilizando-se do crédito presumido ao sistema normal de débito e crédito, caso não pretenda adotar a opção para todos os seus estabelecimentos. Art. 18- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos: I - a contar de 1º de agosto de 1996, relativamente ao subitem 54.1 do Anexo I do RICMS; II - a contar de 27 de março de 1997, relativamente: a - ao item 104 do Anexo I do RICMS; b - aos artigos 195, IV, e 201, III e § 4º, do Anexo IX do RICMS; III- a contar de 15 de abril de 1997, relativamente aos itens 41 e 42 do Anexo I do RICMS; IV - a contar de 4 de março de 1997, relativamente ao item 2 do § 1º a que se refere o artigo 15 deste Decreto. Art. 19- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1997. EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús João Heraldo Lima Modelo do documento a que se refere o item 36 da Parte 1 do Anexo XXIII do RICMS GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS
ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS:
SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS:
1. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO. A GI/ICMS deverá ser preenchida em moeda nacional, sendo que os valores deverão corresponder à somatória das operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência. 2. ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue: a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL" - Os valores lançados na coluna "valor contábil"; b) COLUNA "BASE DE CÁLCULO" - Os valores lançados na coluna "base de cálculo"; c) COLUNA "OUTRAS" - Os valores lançados na coluna "outras"; d) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA" - Os valores lançados na coluna "observações", relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue: d 1) SUB COLUNA "PETRÓLEO/ENERGIA ELÉTRICA" - Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivado, e energia elétrica; d.2) SUB COLUNA "OUTROS PRODUTOS" Nas operações com os demais produtos. 3. SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue: a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - NÃO CONTRIBUINTE" - Os valores lançados na coluna "valor contábil, com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.18.6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63; b) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - CONTRIBUINTE" - Os valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63; c) COLUNA "BASE DE CÁLCULO - NÃO CONTRIBUINTE" - Os valores lançados na coluna "base de cálculo", com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63; d) COLUNA "BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUINTE" - Os valores lançados na coluna "base de cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63: e) "COLUNA "OUTRAS" - Os valores lançados na coluna "outras"; e) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO". Os valores lançados na coluna "observações", correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária. NOTA (1) Efeitos a partir de 19/08/97- Redação dada pelo art. 23 do Dec. nº 38.894, de 18/08/97 -MG de 19. |
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