DECRETO Nº 38.640, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997 (MG de 05) Estabelece procedimentos relativos à reposição dos dias úteis antecipados do pagamento do ICMS com vencimento no mês de janeiro de 1997, de que trata o Decreto nº 38.567, de 19 de dezembro de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Para os efeitos do disposto no artigo 2º do Decreto nº 38.567, de 19 de dezembro de 1996, dias úteis serão aqueles considerados para o fim de remuneração diária de aplicação pelo Sistema Bancário Nacional, compreendidos entre os dias 23 (vinte e três) de dezembro de 1996 e o previsto para o recolhimento normal do tributo, inclusive. Art. 2º - Para o cálculo do percentual de antecipação a que se refere o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 38.567, de 19 de dezembro de 1996, poderão ser considerados conjuntamente os estabelecimentos de empresas interdependentes que tenham antecipado o pagamento do imposto. Art. 3º - Na hipótese do artigo 3º do Decreto nº 38.567, de 19 de dezembro de 1996, o excesso do valor antecipado poderá ser transferido para empresa interdependente, mediante, comunicação por escrito à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da transferência. Art. 4º - Para o efeito do disposto neste Decreto, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital social da outra. Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de fevereiro de 1997. EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús João Heraldo Lima |
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