Revogado pelo Decreto nº 43.981, de 03/03/2005 Efeitos de 05/02/97 a 03/03/2005 - Redação original: "Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD DECRETO Nº 38.639, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1997 (MG de 05/02/1997) Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD). O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996, que disciplina o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, DECRETA: CAPÍTULO I Da Incidência Art. 1º- O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) incidirá: I - na transmissão da propriedade de bens imóveis localizados no Estado, móveis, semoventes, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos, por sucessão legítima ou testamentária; II - na transmissão da propriedade de bens e direitos mediante fideicomisso; III - na transmissão decorrente de doação de quaisquer bens e direitos, a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima; IV - na transmissão do montante excedente da meação, por ocasião da partilha de quaisquer bens e direitos existentes sob o regime de comunhão, na ação de separação judicial ou de divórcio; V - na transmissão do montante excedente da meação, por ocasião da partilha de quaisquer bens e direitos adquiridos, no período de convivência estável, por qualquer um dos conviventes; VI - na desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário; VII - na instituição de usufruto não oneroso; VIII - na extinção de usufruto não oneroso; IX - no recebimento de quantias depositadas em contas bancárias de poupança ou em conta-corrente em nome do de cujus. § 1º - Nas transmissões causa mortis, ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários; § 2º - Nas transmissões decorrentes de doações, ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou crédito, ou do direito transmitido. § 3º - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio ao donatário, que os aceitará, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus. § 4º - O imposto incidirá sobre a doação se: 1) o doador tiver domicílio no Estado, no caso de bens móveis; 2) o doador não tiver residência ou domicílio no País, e o donatário for domiciliado no Estado; 3) os bens imóveis doados estiverem localizados no Estado. CAPÍTULO II Da Não-Incidência Art. 2º - O imposto não incidirá sobre as transmissões causa mortis e decorrentes de doação, em que figurarem como herdeiros, legatários ou donatários: I - a União, o Estado ou o Município; II - os templos de qualquer culto; III - os partidos políticos e suas fundações; IV - as entidades sindicais; V - as instituições de assistência social, as educacionais, as culturais e as esportivas sem fins lucrativos, atendidos os requisitos contidos nos § 1º e 2º deste artigo; VI - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1º - O disposto nos incisos III a V deste artigo subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas: 1) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; 2) aplicar integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; 3) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 2º - A não-incidência prevista nos incisos II a VI deste artigo fica condicionada, ainda, a que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. § 3º - O imposto não incidirá sobre as transmissões causa mortis de valores não recebidos em vida pelo de cujus, correspondentes a remuneração oriunda de relação de trabalho, bem como a rendimentos de aposentadoria e pensões. CAPÍTULO III Da Isenção Art. 3º - Ficará isenta do imposto a transmissão não onerosa: I - de um único imóvel urbano, residencial, com área construída de até 60m2 (sessenta metros quadrados) e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR; II - de um único imóvel rural, residencial e familiar, cuja área não seja superior a 50 ha (cinqüenta hectares)e o valor não ultrapasse o equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR; III - de roupas, de utensílios agrícolas de uso manual, bem como de móveis e aparelhos de uso doméstico que guarnecerem as residências familiares, a que se referem os incisos anteriores; IV - de bens e/ou direitos, transmitidos por doação, cujo valor recebido por donatário não ultrapasse o equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR; V - de bens de herança ou do monte-mor, cujo valor total não ultrapasse 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR, na sucessão causa mortis. § 1º - Quando se tratar de um único imóvel residencial e familiar a isenção será total até o valor de 50.000 (cinqüenta mil) UFIR, observadas as demais condições do artigo, bem como o disposto no artigo 12 deste Regulamento. § 2º - O valor da UFIR deverá ser o vigente na data da avaliação. CAPÍTULO IV Do Cálculo e do Pagamento SEÇÃO I Da Declaração de Bens Art. 4º - Na transmissão causa mortis, antes do ajuizamento do inventário ou arrolamento, o herdeiro poderá protocolizar, junto à repartição fazendária, declaração, com a relação de todos os bens, com respectivos valores e herdeiros, instruída com: I - fotocópias comprobatórias de propriedade; II - fotocópias de guias de "Imposto Predial Territorial Urbano" (IPTU); III - fotocópias de guias de "Imposto Territorial Rural" (ITR); IV - valor da meação, se for o caso. § 1º - É necessário que o contribuinte apresente sua declaração de bens com os respectivos valores para obter, após o pagamento integral do imposto, a certidão negativa de débitos. § 2º - O herdeiro, inventariante ou terceiro interessado poderá calcular o ITCD na forma da lei, efetuando de imediato o pagamento integral, ou requerendo o parcelamento, antes da homologação da declaração de bens apresentada à Administração Fazendária. § 3º - O Documento de Arrecadação Estadual poderá ser preenchido pelo próprio contribuinte, não necessitando de visto da Repartição Fazendária para sua quitação em estabelecimento bancário autorizado, observando-se o seguinte: 1) o disposto no artigo 11 deste Regulamento, na hipótese de pagamento integral; 2) o disposto no artigo 9º deste Regulamento, após decorridos mais de 180(cento e oitenta) dias, contados da data da abertura da sucessão. Art. 5º - Na doação de quaisquer bens ou direitos, o doador ou o donatário apresentará a declaração e efetuará o pagamento, conforme o disposto no caput do § 3º do artigo 4º e nos artigos 10 e 16, IV e V, deste Regulamento. Art. 6º - Na separação judicial, qualquer das partes poderá apresentar a declaração da totalidade dos bens, especificando os valores, calculando o ITCD incidente sobre o montante excedente à meação e efetuando o recolhimento do imposto, na forma e prazo fixados na legislação vigente. Art. 7º - Na partilha de bens da união estável, qualquer dos conviventes poderá apresentar a declaração da totalidade dos bens partilháveis, com seus respectivos valores, calculando o ITCD incidente sobre o montante excedente à meação e efetuando o recolhimento do imposto, na forma e prazo fixados na legislação vigente. Art. 8º - Na instituição ou extinção de usufruto não oneroso, o usufrutuário ou o nu-proprietário apresentará a declaração do bem, com o respectivo valor, calculará o ITCD e efetuará o pagamento, na forma e prazo fixados na legislação vigente. SEÇÃO II Da Aplicação das Alíquotas Art. 9º - Na transmissão causa mortis, o cálculo do ITCD será efetuado pela aplicação das alíquotas previstas na Tabela "A", decompondo-se o valor total dos bens da seguinte forma: I - até 20.000 (vinte mil) UFIR, será aplicada a alíquota de 1% (um por cento); II - de 20.001 (vinte mil e uma) a 40.000 (quarenta mil) UFIR, será aplicada a alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento); III - de 40.001 (quarenta mil e uma) a 80.000 (oitenta mil) UFIR, será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento); IV - de 80.001 (oitenta mil e uma) a 160.000 (cento e sessenta mil) UFIR, será aplicada a alíquota de 3% (três por cento); V - de 160.001 (cento e sessenta mil e uma) a 350.000 (trezentos e cinqüenta mil) UFIR, será aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento); VI - de 350.001 (trezentos e cinqüenta mil e uma) a 650.000 (seiscentos e cinqüenta mil) UFIR, será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento); VII - de 650.001 (seiscentos e cinqüenta mil e uma) a 1.000.000 (um milhão) de UFIR, será aplicada a alíquota de 6% (seis por cento); VIII - sobre a quantia que ultrapassar 1.000.000 (um milhão) de UFIR, será aplicada a alíquota de 7% (sete por cento). Parágrafo único - O imposto devido será o total da soma dos valores apurados na forma dos incisos anteriores. Art. 10 - Na transmissão por doação, o imposto devido será o total da soma dos valores apurados em cada faixa, resultantes da aplicação das alíquotas constantes da Tabela "B". SEÇÃO III Das Reduções de Alíquotas Art. 11 - Na transmissão causa mortis, haverá redução de alíquotas, quando o contribuinte efetuar o pagamento integral do ITCD, dentro dos seguintes prazos: I - em até 90 (noventa) dias, contados da data da abertura da sucessão, as alíquotas serão reduzidas a 0,75 (setenta e cinco centésimos), conforme Tabela "A 1", em anexo; II - em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de abertura da sucessão e após transcorrido o prazo a que se refere o inciso anterior, as alíquotas serão reduzidas a 0,80 (oitenta centésimos), conforme Tabela "A 2 ", em anexo; III - em até 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da data da abertura da sucessão e após transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, as alíquotas serão reduzidas a 0,85 (oitenta e cinco centésimos), conforme Tabela "A 3", em anexo; IV - se o pagamento se der em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da abertura da sucessão e após transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, as alíquotas serão reduzidas a 0,90 (noventa centésimos), conforme Tabela "A.4", em anexo. Art. 12 - O imposto incidente sobre a base de cálculo compreendida entre 50.001 (cinqüenta mil e uma) e 100.000 (cem mil) UFIR, será reduzido de 90% (noventa por cento), na hipótese de transmissão causa mortis ou por doação de um único imóvel residencial e familiar, nos termos do artigo 3º, § 1º, incisos I e II, deste Regulamento. SEÇÃO IV Da Base de Cálculo Art. 13 - A base de cálculo do imposto será o valor venal dos bens, declarado pelo contribuinte e homologado pela administração fazendária ou o apurado mediante avaliação efeutada pela Fazenda Pública Estadual, expressa em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFIR. Parágrafo único - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo do imposto será: 1) 1/3 (um terço) do valor dos bens, na transmissão não onerosa do domínio útil; 2) 2/3 (dois terços) do valor dos bens, na transmissão não onerosa do domínio direto; 3) 1/3 (um terço) do valor dos bens, na instituição do usufruto por ato não oneroso; 4) 1/3 (um terço) do valor dos bens, no retorno do usufruto ao nu-proprietário; 5) 2/3 (dois terços) do valor dos bens, na transmissão não onerosa da nua-propriedade. SEÇÃO V Da Avaliação dos Bens Declarados Art. 14 - Recebida a declaração de bens, a repartição fazendária: I - formará o Processo Tributário Administrativo (PTA); II - efetuará análise da declaração de bens apresentada; III - na hipótese de discordância dos valores apresentados, efetuará a avaliação dos bens e cientificará, via postal, o contribuinte da não homologação da declaração apresentada, bem como de sua retificação. § 1º - O contribuinte poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento da intimação, requerer avaliação contraditória, sob pena de ficar precluso o seu direito, observando-se o seguinte: 1) o requerimento de avaliação contraditória deverá ser protocolizado na repartição fazendária em que tiver sido expedida a carta de intimação; 2) poderá, ainda, anexar laudo técnico ao seu pedido de avaliação contraditória, ou indicar assistente técnico para acompanhar os trabalhos de avaliação. § 2º - A Administração Fazendária (AF) emitirá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento do pedido de avaliação contraditória, parecer fundamentado quanto aos critérios adotados para a avaliação. § 3º - O assistente técnico, indicado pelo contribuinte, apresentará o seu laudo dentro do mesmo prazo de que trata o parágrafo anterior, sob pena de não mais poder apresentá-lo. § 4º - O parecer fazendário e o laudo do assistente serão juntados ao PTA e, em seguida, o processo deverá ser encaminhado à Chefia da Administração Fazendária para decisão conclusiva, sobre o valor da avaliação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento dos autos. SEÇÃO VI Dos Prazos de Pagamento Art. 15 - O ITCD será pago: I - na extinção do usufruto e na substituição de fideicomisso, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do fato ou do ato jurídico determinante da extinção ou da substituição, observado o seguinte: a - antes da lavratura, se por escritura pública; b - nos demais casos, antes do cancelamento da averbação ou do registro no ofício ou órgão competente; II - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder a meação transmitida de forma gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença ; III - na partilha de bens, na dissolução de comunhão estável, relativamente ao valor que exceder a meação transmitida de forma gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data da assinatura do instrumento próprio, ou do trânsito em julgado da sentença, ou antes da lavratura da escritura pública; IV - na doação de bens, títulos ou créditos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura; V - na doação de bens, títulos ou créditos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data da assinatura; VI - na cessão de direitos hereditários de forma gratuita: a - antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou crédito, com determinação de beneficiário; b - nos prazos previstos no artigo 11 deste Regulamento, na hipótese de pagamento integral, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário; VII - nas transmissões por doação de bens, títulos ou créditos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da ocorrência do fato jurídico-tributário. § 1º - O ITCD será pago antes da lavratura da escritura pública e do registro de qualquer instrumento, nas hipóteses previstas na Lei nº 12.426, de 28 de dezembro de 1996, e neste Regulamento. § 2º - A alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de inventário ou arrolamento, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária. § 3º - Na hipótese de bens imóveis, em que o inventário se processar fora do Estado, a carta precatória não poderá ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido. § 4º - Os prazos para pagamento do imposto vencem em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas. § 5º - Na hipótese de reconhecimento de herdeiro por sentença judicial, os prazos previstos neste Regulamento, serão contados a partir da data do seu trânsito em julgado. CAPÍTULO V Do Contribuinte Art. 16 - O contribuinte do imposto será: I - o herdeiro ou legatário, na transmissão por sucessão legítima ou testamentária; II - o donatário, na aquisição por doação; III - o cessionário, na cessão a título gratuito; IV - o usufrutuário; V - o doador, quando o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, na hipótese de doação de bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos. CAPÍTULO VI Do Parcelamento Art. 17 - O parcelamento do ITCD será concedido conforme condições, critérios e prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. § 1º - O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte. § 2º - O requerimento de parcelamento do imposto constitui-se em confissão de débito. CAPÍTULO VII Da Expedição de Certidão de Regularidade e Negativa de Débitos Estaduais Art. 18 - O contribuinte, que estiver em dia com o pagamento das parcelas mensais relativas ao parcelamento do ITCD, poderá requerer certidão de regularidade quanto ao débito do imposto, junto à repartição fazendária. Parágrafo único - A validade da certidão de que trata o caput será de 90 (noventa) dias. Art. 19 - O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, de divórcio ou de partilha de bens na união estável, de escritura pública de doação de bens imóveis deverá ser precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão negativa de débitos estaduais, expedida por repartição fazendária da circunscrição em que estiverem situados os bens. Parágrafo único - Na hipótese de existência de débito tributário, o contribuinte será intimado a comprovar o pagamento, como condição indispensável para a expedição da certidão negativa de débitos estaduais. CAPÍTULO VIII Das Informações Cartoriais e da Jucemg Art. 20 - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) deverá comunicar, imediatamente, à Procuradoria Geral da Fazenda Estadual a entrada de qualquer instrumento de alteração contratual. Art. 21 - No prazo de 10 (dez) dias, contado da prática do ato, deverão comunicar à repartição pública fazendária: I - os titulares dos Cartórios de Notas sobre as escrituras lavradas e referentes a: a) doação; b) instituição de usufruto; c) instituição de fideicomisso; II - os titulares dos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas Civis sobre o registro de alteração de contrato social; III - os titulares dos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais sobre atestados de óbitos, podendo remeter uma via dos mesmos. Parágrafo único - Os serventuários mencionados neste artigo são obrigados a exibir à fiscalização fazendária livros, registros, fichas e quaisquer outros documentos que estiverem em seu poder, entregando-lhe, se solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor dos documentos, cabendo-lhes reclamar o ressarcimento pelas despesas efetuadas. CAPÍTULO IX Das Penalidades Art. 22 - Sobre o montante do crédito tributário, apurado por recolhimento a menor, por falta de recolhimento ou por recolhimento em divergência com as disposições legais, incidirá multa diária de 0,2% (zero vírgula dois por cento), mais juros moratórios e correção monetária, se houver, até a data do efetivo pagamento. Parágrafo único - A multa diária incidirá : 1) a partir do trigésimo primeiro dia inclusive, contado da data em que o contribuinte tiver sido intimado da lavratura do auto de infração, na hipótese de não apresentação de defesa; 2) após transcorrido o prazo de 10 (dez ) dias úteis, contado da data em que o contribuinte tiver sido comprovadamente intimado da decisão que houver rejeitado sua defesa. Art. 23 - O agente fazendário, que tomar ciência do não pagamento ou de pagamento a menor do ITCD, deverá lavrar o auto de infração e/ou comunicar o fato à autoridade competente, caso não o seja, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, sob pena de sujeitar-se a processo administrativo, civil e criminal, pela sonegação da informação. Art. 24 - Lavrado o auto de infração, o contribuinte será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito ou apresentar defesa. Parágrafo único - No prazo previsto no caput, o contribuinte poderá pagar integralmente o débito sem multa, ou requerer parcelamento, hipótese em que não haverá exclusão de multa. Art. 25 - O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la ficará sujeito à imediata lavratura do auto de infração, com aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto devido e multa moratória diária de 0,2% (zero, vírgula dois por cento) até o efetivo pagamento e, ainda, à remessa de noticia do crime ao Ministério Público. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de bens sujeitos a sobrepartilha, os quais terão o tratamento tributário dispensado aos demais bens declarados, quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário ou arrolamento, inclusive no que se refere à redução de alíquotas. § 2º - O agente fazendário, tomando ciência de que o contribuinte não apresentou a declaração, deverá intimá-lo para efetuar a entrega, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação. § 3º - Transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior e, após 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da abertura da sucessão, bem como após os prazos de que trata o artigo 15 lavrar-se-á o auto de infração, aplicando-se as multas previstas neste Regulamento, conforme o caso. Art. 26 - Os responsáveis tributários, relacionados no artigo 15 da Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996, que infringirem o disposto neste Regulamento ou concorrerem, de qualquer modo, para o não-pagamento ou pagamento a menor do imposto, ficarão sujeitos às mesmas penalidades previstas para os contribuintes, sem prejuízo de sanções administrativas, civis e penais cabíveis. CAPITULO X Das Disposições Transitórias Recolhimento do ITCD com Incidência Anterior á Lei nº 12.426/96 Art. 27 - Para fins de regularização perante à Repartição Fazendária, fica facultado aos contribuintes do ITCD, cujos fatos jurídicos-tributários sejam regidos por legislação anterior à vigente: I - apresentar declaração de bens, com seus respectivos valores e relação de herdeiros; II - apresentar fotocópia do comprovante de pagamento do ITCD; III - calcular o imposto; IV - preencher o Documento de Arrecadação Estadual (DAE); V - pagar o imposto, sem visto da repartição fazendária, em estabelecimento bancário autorizado; VI - requerer certidão negativa de débitos estaduais." Efeitos de 19/08/97 a 03/03/2005 - Redação dada pelo art. 21 do Dec. nº 38.984/97: "§ 1º - O prazo para pagamento sem multa, juros e correção monetária e a regularização prevista neste artigo encerrar-se-á em 31 de dezembro de 1.997." Efeitos de 05/02/97 a 18/08/97 - Redação original: Obs.: Ver (vigência) Lei nº 12.426/96. "§ 1º - O prazo para pagamento sem multa, juros e correção monetária e a regularização prevista neste artigo encerrar-se-á, impreterivelmente, em 30 de junho de 1.997." § 2º - O contribuinte a que se refere este artigo poderá requerer parcelamento do ITCD, nos termos de Resolução do Secretário da Fazenda. Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 29.251, de 28 de fevereiro de 1989. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de fevereiro de 1997. EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús João Heraldo Lima TABELA - A (a que se refere o artigo 9º deste Regulamento) ITCD - TRANSMISSÃO "CAUSA-MORTIS" PAGAMENTO INTEGRAL/APÓS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONTADOS DA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO -TABELA PROGRESSIVA EM UFIR-
TABELA - A1 (a que se refere o inciso I do art. 11 deste Regulamento) ITCD - TRANSMISSÃO "CAUSA-MORTIS" PAGAMENTO INTEGRAL/ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS CONTADOS DA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO -TABELA PROGRESSIVA EM UFIR-
TABELA A2 (a que se refere o inciso II do art.11 deste Regulamento) ITCD - TRANSMISSÃO "CAUSA-MORTIS PAGAMENTO INTEGRAL/ATÉ 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO -TABELA PROGRESSIVA EM UFIR-
TABELA A3 (a que se refere o inciso III do art. 11 deste Regulamento) ITCD - TRANSMISSÃO "CAUSA-MORTIS PAGAMENTO INTEGRAL/150 (CENTO E CINQÜENTA) DIAS CONTADOS DA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO -TABELA PROGRESSIVA EM UFIR-
TABELA A4 (a que se refere o inciso IV do art. 11 deste Regulamento) ITCD - TRANSMISSÃO "CAUSA-MORTIS” PAGAMENTO INTEGRAL/ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONTADOS DA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO -TABELA PROGRESSIVA EM UFIR-
TABELA B (a que se refere o art. 10 deste Regulamento) ITCD - NA TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO -TABELA PROGRESSIVA EM UFIR-
“ Efeitos 01/03/89 a 04/02/97 - Redação original deste Regulamento, revogado pelo art. 29 do Decreto nº 38.639, de 04/02/97: Obs.:Ver (vigência) Lei nº 12.426, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. no de 11/01/97: *"DECRETO N° 29.251, de 28 de fevereiro de 1989 (MG de 29) Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD). O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei n° 9.752, de 10 de janeiro de 1989, DECRETA: Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD). que com este se pública. Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de março de 1989, quando são revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 23.592, de 25 de maio de 1984. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 1989. NEWTON CARDOSO Aloísio Vasconcelos Tarcísio Henriques Luiz Fernando Gusmão Wellisch REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃOCAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (RITCD) TÍTULO ÚNICO Do Imposto CAPÍTULO I Da Incidência Art. 1° - O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) tem como fato gerador a transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária, ou por doação, alcançando as seguintes mutações patrimoniais: I - sucessão legítima e testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso; II - doação, ainda que a título de adiantamento da legítima, de bem móvel ou imóvel, inclusive de títulos, créditos e direitos reais sobre imóvel; III - renúncia ou desistência de herança ou legado; IV - instituição de usufruto por ato não oneroso. § 1° - O imposto incide sobre a doação ou transmissão hereditária ou testamentária de bem imóvel, e respectivos direitos, situado no Estado. § 2° - O imposto incide sobre doação de bem móvel, título e crédito, sendo o doador domiciliado no Estado. § 3° - Na transmissão de bem móvel, título e crédito, por causa de morte, o imposto será devido ao Estado, se aqui se processar o inventário ou arrolamento. CAPÍTULO II Da Não-Incidência Art. 2° - O imposto não incide sobre doação e legado feitos: I - à União, a Estado e a Município; II - a templo de qualquer culto; III - a partido político e à fundação sua; IV - a entidade sindical de trabalhadores; V - a instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que suas rendas sejam integralmente aplicadas no País, para os respectivos fins; VI - a autarquia e a fundação instituída e mantida pelo Poder Publico. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a casos de renúncia ou desistência pura e simples de herança ou legado sem indicação de beneficiários. CAPÍTULO III Da Isenção Efeitos de 01/01/92 a 04/02/97 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 33.325, de 09/01/92 - MG de 10, e revogado pelo art. 29 do Decreto nº 38.639, de 04/02/97 - MG de 05: Obs.: Ver (vigência) Lei nº 12.426, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. no de 11/01/97: "Art. 3° - Fica isenta do imposto a herança cujo valor não ultrapasse o de 500 (quinhentas) UPFMG, vigente no mês da abertura da sucessão." Efeitos de 01/03/89 a 31/12/91 - Redação original do RITCD: "Art. 3° - Fica isenta do imposto a herança cujo valor não ultrapasse o de 500 (quinhentas) UPFMG, vigentes a data de abertura da sucessão." Efeitos 01/03/89 a 04/02/97 - Redação original deste Regulamento, revogado pelo art.29 do Decreto nº 38.639, de 04/02/97 - MG de 05: Obs.: Ver (vigência) Lei nº 12.426, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. no de 11/01/97: § 1° - O disposto neste artigo condiciona-se a concordância do representante da Fazenda Estadual com o valor atribuído a herança. § 2° - Impugnado o valor atribuído a herança, proceder-se-á a avaliação judicial. CAPÍTULO IV Da Alíquota Efeitos de 17/08/93 a 04/02/97- Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.884, de 16/08/93 - MG de 17. Obs.: Ver (vigência) Lei nº 12.426, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. no de 11/01/97: "Art. 4° - A alíquota do imposto na sucessão legítima ou testamentária e na doação é de: I - 2% (dois por cento), para montante ate 1.000 (mil) UPFMG, vigente nas datas de pagamento estabelecidas no art.15; II - 4% (quatro por cento), para montante acima de 1.000 (mil) UPFMG, vigente nas datas de pagamento estabelecidas no art. 15;" Efeitos de 01/01/92 a 16/08/93 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 33.325, de 09/01/92 - MG de 10: "Art. 4º - A alíquota do imposto na sucessão legítima ou testamentária e na doação é de: I - 2% (dois por cento), para montante até 1.000 (mil) UPFMG, vigente no mês do efetivo pagamento do imposto; II - 4% (quatro por cento), para montante acima de 1.000 (mil) UPFMG, vigente no mês do efetivo pagamento do imposto." Efeitos de 01/03/89 a 31/12/91 - Redação original do RITCD: "Art. 4º - A alíquota do imposto na sucessão legítima ou testamentária e na doação é de: I - 2%. (dois por cento) para montante ate 1.000 (mil) UPFMG; II - 4% (quatro por cento) para montante acima de 1.000 (mil) UPFMG;" Efeitos 01/03/89 a 04/02/97 - Redação original deste Regulamento, revogado pelo art.29 do Decreto nº 38.639, de 04/02/97 - MG de 05: Obs.: Ver (vigência) Lei nº 12.426, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. no de 11/01/97: "CAPÍTULO V Base de Cálculo Art. 5° - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos objeto de transmissão legítima ou testamentária ou de doação. Art. 6° - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo do imposto é: I - na transmissão por sucessão legítima, processada: a - mediante inventário: o valor dos bens ou direitos, estabelecido por avaliação judicial; b - sob o rito de arrolamento: o valor dos bens ou direitos, fixados por avaliação administrativa; II - na transmissão testamentária: o valor dos bens ou direitos, estabelecido em avaliação administrativa; III - na doação: o valor venal dos bens ou direitos, atribuído por estimativa fiscal; IV - na renúncia ou desistência de herança ou legado: o valor venal do quinhão ou legado; V - na transmissão não onerosa do domínio útil: 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel; VI - na transmissão não onerosa do domínio direto: 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel; VII - na instituição do usufruto, por ato não oneroso, bem como no seu retorno ao nu-proprietário: 1/3 (um terço) do valor do imóvel; VIII - na doação da nua-propriedade: 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel; IX - na instituição e na substituição de fideicomisso: o valor venal do bem" Efeitos de 17/08/93 a 04/02/97 - Redação dada pelo art. 2º do Dec. nº 34.884, de 16/08/93 - MG de 17, que transformou o parágrafo único em § 1º, com a mesma redação, e acrescentou o § 2º: Obs.: Ver (vigência) Lei nº 12.426, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. no de 11/01/97: "§ 1º - 0 cálculo do valor do imposto deverá ser precedido de justificação escrita contendo os critérios de avaliação." Efeitos de 01/03/93 a 16/08/93 - Redação dada pelo art. 2º do Dec. nº 34.884, de 16/08/93 - MG de 17, que transformou o parágrafo único em § 1º, com a mesma redação, e acrescentou o § 2º: "Parágrafo único - 0 cálculo do valor do imposto deverá ser precedido de justificação escrita contendo os critérios de avaliação." Efeitos de 17/08/93 a 04/02/97 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 34.884, de 16/08/93 - MG de 17, que transformou o parágrafo único em § 1º, com a mesma redação, e acrescentou o § 2º: Obs.: Ver (vigência) Lei nº 12.426, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. no de 11/01/97: "§ 2º - O valor fixado na avaliação será atualizado monetariamente nos termos que dispuser resolução da Secretaria de Estado da Fazenda." Efeitos 01/03/89 a 04/02/97 - Redação original deste Regulamento, revogado pelo art.29 do Decreto nº 38.639, de 04/02/97 - MG de 05: Obs.: Ver (vigência) Lei nº 12.426, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. no de 11/01/97: "CAPÍTULO VI Dos Contribuintes Art. 7° - Contribuinte do imposto é: I - o herdeiro ou legatário na transmissão por sucessão legítima ou testamentária; II - o donatário, na aquisição por doação; III - o cessionário, na cessão a título gratuito. CAPÍTULO VII Do Responsável Art. 8° - Nas transmissões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento complementar ou integral: I - o inventariante; II - o doador, o cedente e o transmitente; III - o serventuário de Justiça ou o funcionário, em razão de seu ofício. CAPÍTULO VIII Do Pagamento do Imposto Seção I Da Forma e do Local de Pagamento Art. 9° - 0 ITCD será recolhido mediante guia de arrecadação visada pela repartição fazendária. Art. 10 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o pagamento do imposto far-se-á no Município onde ocorrer o fato gerador, ou em outro local, por motivo relevante, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.. Art. 11 - Nas transmissões por causa da morte, quando a partilha se realizar nos ritos de inventário ou de arrolamento, com pagamento antecipado do imposto, este deverá ser pago pelo total na sede da comarca em que se estiver processando o feito, ainda que existam bens situados em outros Municípios. Art. 12 - As repartições fazendárias anotarão, no campo próprio das guias de arrecadação, a data da ocorrência do fato gerador do imposto. Art 13 - No caso de recolhimento em inventário ou arrolamento, deverá ser anexada aos autos via quitada da guia de arrecadação. Art. 14 - Na doação de imóvel, o contribuinte, ou o escrivão de notas, antes da lavratura do instrumento, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo Fisco. Parágrafo único - A emissão da guia de que trata este artigo será feita, também, pelo oficial de registro, antes da transcrição, no caso de escritura lavrada fora do Estado. Seção II Dos Prazos de Pagamento Art. 15 - O pagamento do imposto deverá ser feito: I - no caso de inventário, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo; II - no caso de arrolamento, antes da sentença homologatória da partilha; III - no caso de sucessão testamentária e no fideicomisso, 15 (quinze) dias após o registro ou confirmação; IV - na doação, antes da lavratura da escritura pública ou do documento respectivo; V - nas demais hipóteses de transmissão não onerosa, 15 (quinze) dias após o ato translativo; VI - no caso de escritura lavrada fora do Estado, 30 (trinta) dias após o ato, salvo se, antes deste prazo, houver, no Estado, prenotação, inscrição ou transcrição, hipótese em que o prazo vence na data de qualquer desses atos. CAPÍTULO IX Da Fiscalização Art. 16 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e outros serventuários de Justiça não poderão praticar qualquer ato que implique transmissão de bens ou de direitos, previstos na lei, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo. Parágrafo único - Os serventuários indicados neste artigo ficam obrigados a facilitar à Fazenda o exame em cartórios dos processos, livros, registros, fichas e outros documentos, e a lhe fornecer gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que tenham sido lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a bens ou a direitos. Art. 17 - O Oficial do Registro Civil e os Escrivães de Paz dos Distritos são obrigados a levar ao conhecimento do representante da Fazenda Estadual a ocorrência de óbito de pessoa que tenha deixado bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento. Art. 18 - No caso de transmissão por causa de morte, poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto o valor da dívida contraída para investimento ou aquisição de imóvel inventariado e que, na data da abertura da sucessão, constitua ônus direto sobre o mesmo imóvel. Parágrafo único - A dedução prevista neste artigo não se aplica à hipótese de débito coberto por seguro. Art. 19 - No inventário, o representante da Fazenda Estadual é obrigado, sob pena de responsabilidade funcional, a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real. § 1° - O representante da Fazenda Estadual providenciará a instauração do inventário, se outro interessado não o fizer decorrido um mês da abertura da sucessão, nele intervindo e fiscalizando o pagamento das custas que constituam renda do Estado, bem como o de outros débitos fiscais. § 2° - As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas: 1)na Capital, por Procurador Fiscal para esse fim designado; 2)no interior do Estado: a - pelo Procurador Fiscal Regional, na comarca sede de sua circunscrição; b - por Procurador Fiscal sediado na comarca, ou, na sua falta, por autoridade fazendária competente, em nível mínimo de Chefe de Administração Fazendária - AF. Art. 20 -. No arrolamento, qualquer interessado pode requerer que o representante da Fazenda Estadual se pronuncie sobre o valor atribuído aos bens do espólio. Art. 21 - Se os interessados não oferecerem garantias reais e bastantes e houver indício de dilapidação ou tentativa de alienação de bens ou direitos do espólio, o representante da Fazenda Estadual requererá ao juiz do inventário providências com que se acautele o pagamento do imposto. Art. 22 - Antes da partilha,, se o espólio for devedor de qualquer tributo estadual, o representante da Fazenda Estadual requererá ao juiz sejam separados bens necessários para pagamento do débito. Parágrafo único - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova de quitação de todos os tributos devidos ao Estado. Art. 23 - Ocorrendo sonegação de bens ou direitos em inventário ou arrolamento, a Fazenda Estadual, por seu representante, ajuizará a ação de sonegados se outros interessados não fizerem dentro de 30 (trinta) dias contados da ciência da sonegação. Art. 24 - Ocorrendo hipótese de haver bens situados em mais de um Município da mesma comarca, deverá o representante da Fazenda Estadual, no Município em que correr o inventário, obter os elementos necessários para intervir no feito. CAPÍTULO X Das Penalidades Art. 26 - Na transmissão por causa de morte e na doação, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 15, deste Regulamento, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto. § 1° - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo é de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto. § 2° - Quando o inventário ou arrolamento for requerido depois de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido da multa de 5% (cinco por cento), mesmo se recolhido nos prazos mencionados no artigo 15. Art. 27 - A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos, que possam influir no cálculo do imposto com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido. Art. 28 - O contribuinte que sonegar bens ou direitos em inventário ou arrolamento ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto relativo aos bens ou direitos sonegados. Art. 29 - O contribuinte que praticar qualquer dos atos descritos nos artigos 27 e 28 ficará sujeito, além das multas fixadas, a procedimento administrativo ou processo criminal. Art. 30 - O serventuário de Justiça ou funcionário que não observar dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não-pagamento ou pagamento deficiente, serão aplicadas as mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo de sanções administrativas e penais cabíveis. CAPÍTULO XI Disposição Final Art. 31 - Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata o presente Regulamento." LEGISLAÇÃO BÁSICA O Decreto nº 29.251, de 28 de fevereiro de 1989, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD, foi alterado pelos seguintes atos: 1 - Decreto. nº 33.325, de 09 de janeiro de 1992. 2 - Decreto. nº 34.884, de 16 de agosto de 1993. |
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