DECRETO Nº 38.603, DE 15 DE JANEIRO DE 1997 (MG de 16) Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confeder o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - O § 2º do artigo 12 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 -............................................................................................................................ ........................................................................................................................................... § 2º - Observados os prazos e condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda o contribuinte que pagar o imposto em parcela única beneficiar-se-á dos seguintes descontos: 1) 20% (vinte por cento), tratando-se de veículos rodoviários automotores usados e destinados a transporte coletivo de passageiros ou de carga ou a locação; 2)10% (dez por cento), nos demais casos." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1992. EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo João Heraldo Lima |
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