DECRETO Nº 38.579, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996 (MG de 27) Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º - O anexo IV do RICMS fica acrescido do subitem 30.4, com a seguinte redação: "30.4 - Na hipótese de contratos celebrados com terceiros, tendo por objeto a prestação de serviços de comunicação, na modalidade de radiochamada, e a locação de equipamento beep ou pager, cujo valor mensal englobe, indistintamente, as duas modalidades de prestações de serviços, o valor-base para cálculo do ICMS será de 60% (sessenta por cento) do montante da mensalidade contratualmente prevista, para fins de emissão de Nota Fiscal de Comunicação./Eficácia-Indeterminada." Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes prestadores de serviços de comunicação, na modalidade de radiochamada, e que se enquadrem na hipótese do artigo anterior, a contar de 13 de março de 1989. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 1996. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1996. EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo João Heraldo Lima |
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