DECRETO Nº 38.578, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996 (MG de 27) Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 - ............................................................................................................................. I - ........................................................................................................................................ b - ....................................................................................................................................... b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento eletrônico de dados e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV; ...................................................................................................................................................................... Art. 85 - ............................................................................................................................. I - ....................................................................................................................................... a - ....................................................................................................................................... a.5 - prestador de serviço de comunicação, observado o disposto na alínea "e" e no § 4º; ...................................................................................................................................................................................... e - nos prazos abaixo determinados, quando se tratar de serviço de telecomunicação prestado pela Telecomunicações de Minas Gerais S.A. (TELEMIG), observado o disposto no § 4º: e.1 - até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre o dia 27 (vinte e sete) do mês anterior e o dia 6 (seis) do mês de vencimento; e.2 - até o dia 2 (dois) do mês subseqüente, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre os dias 7 (sete) e 16 (dezesseis) de cada mês; e.3 - até o dia 12 (doze) do mês subseqüente, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre os dias 17 (dezessete) e 26 (vinte e seis) de cada mês; ...................................................................................................................................................................................... § 4º - Para o efeito deste artigo, relativamente à prestação de serviços de comunicação e ao fornecimento de energia elétrica e de gás e água natural canalizados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no período de recebimento do valor constante do documento fiscal correspondente à prestação do serviço ou ao fornecimento da mercadoria. ....................................................................................................................................................................................." Art. 2º - Os itens 23 e 25, "a" e "b" do Anexo IV do RICMS passam a ter eficácia indeterminada. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1996. EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo João Heraldo Lima |
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