(1) DECRETO Nº 38.567, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996 (MG de 20) Dispõe sobre a antecipação do pagamento do ICMS com vencimento no mês de janeiro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Fica facultada ao contribuinte do ICMS, a antecipação do pagamento do imposto com vencimento no mês de janeiro de 1997, para o dia 23 de dezembro de 1996. (1) Art. 2º - A reposição dos dias úteis antecipados será feita, acrescida de bônus compensatório correspondente, a partir do mês de fevereiro de 1997, mediante prorrogação do prazo de vencimento do imposto, observado o seguinte: (1) I - para o ICMS com vencimento no dia 25 (vinte e cinco), o prazo de vencimento será prorrogado para o último dia útil de cada mês; (1) II - nos demais casos, a prorrogação será de 5 (cinco) dias úteis a cada mês. (1) § 1º - O bônus a ser acrescido aos dias antecipados será progressivo, de acordo com o percentual do valor do ICMS efetivamente antecipado, conforme tabela publicada em anexo. (1) (1) § 2º - Para se estabelecer o percentual de antecipação do ICMS de que trata o parágrafo anterior, serão considerados separadamente os montantes do imposto devido no período considerado relativamente à diferença de alíquotas, às operações próprias e às sujeitas a substituição tributária, assim como os prazos de vencimento distintos dentro do mesmo período. (1) § 3º - A reposição considerar-se-á efetivada quando for verificada a expressão: "P1 + P2 + ... + Pn VA . N", onde: P = Produto da multiplicação do valor do ICMS recolhido a cada mês e do número de dias de prorrogação do mês; VA = Valor do ICMS antecipado; N = Número de dias antecipados, acrescido do bônus correspondente. (1) § 4º - Na hipótese de empresa beneficiária do "Pró - Indústria", o valor do financiamento será descontado do valor da antecipação (VA) de que trata o parágrafo anterior, e dos valores recolhidos nos meses posteriores para cálculo do P1, P2, ... ,Pn. (1) Art. 3º - Na hipótese de o valor antecipado ser superior ao apurado no período, a diferença será considerada como antecipação do valor correspondente ao período subseqüente. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1996. EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo João Heraldo Lima TABELA (a que se refere o artigo 2º, § 1º do Decreto nº 38567, de 19 de dezembro de 1996)
NOTA (1) Ver Decreto nº 38.640, de 04/02/97 - MG de 05 |
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