DECRETO Nº 38.564 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996 (MG de 19) Institui sistema de segurança, a ser aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de controle mais efetivo das entradas e saídas de combustíveis líquidos comercializados no Estado, DECRETA: Art. 1º- Fica instituído o sistema de segurança, para ser aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos, no âmbito deste Estado. Art. 2º- O sistema de segurança constitui-se de: I - placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume; II - lacre da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) - dispositivo assegurador da inviolabilidade - a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação, que terá as seguintes características: a - confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon; b - fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança; c - gravação do logotipo da SEF em uma das faces da cápsula; d - gravação do número de ordem dos lacres em uma das faces da lingüeta. (1) Art. 3º - Os dispositivos de segurança somente serão afixados pelos funcionários da SEF. Efeitos de 19/12/96 a 30/01/2002 - Redação original deste Decreto. "Art. 3º - Os dispositivos de segurança somente serão afixados pelos funcionários fiscais da SEF." Art. 4º- O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis líquidos deverá: I - comunicar, previamente, à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição os seguintes fatos: a - necessidade de intervenção no totalizador de volume; b - instalação ou substituição de bombas medidoras ou de equipamento para distribuição de combustíveis; II - enviar cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término dos serviços, contendo: a - marca e número de série da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustíveis; b - descrição sucinta das tarefas executadas; c - número dos lacres substituídos e dos substitutos; d - indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume do início e do término da intervenção; III - na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis, registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) ou no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), bem como comunicar, previamente, o fato à AF de sua circunscrição, para fins de recolhimento do sistema de segurança. Parágrafo único - Excepcionalmente, diante de absoluta e comprovável impossibilidade da comunicação de que trata o inciso I, a mesma deverá ser efetuada no primeiro dia útil subseqüente à intervenção, substituição ou instalação. Art. 5º- Os lacres da SEF e do INMETRO somente poderão ser rompidos na hipótese de tornar-se imprescíndivel à intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG) ou por Órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML). Art. 6º- O contribuinte que, em sua atividade, revenda ou consuma combustíveis, deverá lançar, mensalmente, a totalidade de entradas e saídas de combustíveis líquidos no "Mapa - Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis" (MRESC), conforme modelo em anexo. § 1º - O cumprimento da exigência prevista no "caput" não dispensa a escrituração dos livros fiscais, conforme disciplinado no Regulamento do ICMS. § 2º - O MRESC deverá ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a cada trimestre. § 3º - A falta de entrega, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, acarretará a aplicação de penalidades e outras cominações, nos termos da Lei nº 6.763, de 26 dezembro de 1975. Art. 7º- Os procedimentos relativos à implementação e fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados mediante Portaria Conjunta da Superintendência da Receita Estadual (SRE) e do Instituto de Pesos e Medidas de Minas Gerais (IPEM/MG). Art. 8º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1996. EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo João Heraldo Lima Mauro Lobo Martins Junior MAPA RESUMO - ENTRADAS E SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS - ( anexo a que refere o artigo 6º do Decreto nº 38.564, de 18 de dezembro de 1996) Mod 06.01.60 NOTA (1) Efeitos a partir de 31/01/2002- Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Decreto 42.280, de 20/01/2002, MG de 31. LEGISLAÇÃO BÁSICA (1) Decreto nº42.280 de 30/01/2002, MG de 31 |
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