DECRETO Nº 38.345 , DE 14 DE 0UTUBRO DE 1996 (MG de 15) Altera o Decreto nº 38.265, de 6 de setembro de 1996, que disciplina pedido para autorização de impressão de documentos fiscais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 38.265, de 6 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - O estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará, até o 30º (trigésimo) dia contado da data da AIDF, à repartição fazendária que houver autorizado a impressão, todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, correspondente a cada AIDF, exceto a via fixa ou destinada a arquivo fiscal, observando-se o seguinte: I - em todas as vias, inclusive na via fixa ou destinada a arquivo fiscal, deverá constar a observação: "Documento fiscal destinado à AF, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 38.265/96"; II - quando se tratar de bloco, a retirada das vias dar-se-á após o enfeixamento do mesmo; III - quando se tratar de jogo solto, a via destinada a arquivo fiscal deverá ser encaminhada ao encomendante, para arquivamento; IV - o documento entregue será arquivado junto com a 1ª via da respectiva AIDF. Parágrafo único - Na hipótese de confecção de formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados, o estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará até o 60º (sexagésimo) dia contado da data da AIDF, à repartição fazendária que houver autorizado a impressão, todas as vias do primeiro jogo do formulário confeccionado, correspondente a cada AIDF, exceto a via destinada a arquivo fiscal, observando-se o seguinte: 1) em todas as vias, inclusive na via destinada a arquivo fiscal, deverá constar a observação: "Formulário destinado à AF, nos termos do parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 38.265/96"; 2) a via destinada a arquivo fiscal deverá ser encaminhada ao encomendante para o devido arquivamento; 3) o formulário entregue será arquivado junto com a 1ª via da respectiva AIDF. Art. 7º - ............................................................................................... § 2º - .................................................................................................... 2) Nota Fiscal de Produtor, quando impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, e Nota Fiscal Avulsa." Art. 2º - O artigo 5º do Decreto nº 38.265, de 6 de setembro de 1996, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: "Parágrafo único - Tratando-se de formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados, o prazo de que trata o caput será de 60 (sessenta) dias." Art. 3º - A norma constante do artigo 6º do Decreto nº 38.265, de 6 de setembro de 1996, na sua redação original, vigorou no período de 9 de setembro de 1996 até a data da publicação deste Decreto. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 1996. EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo João Heraldo Lima |
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