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DECRETO Nº 38.265, DE 06 DE SETEMBRO DE 1996


DECRETO Nº 38.265, DE 06 DE SETEMBRO DE 1996

(MG DE 07/09/96)

Disciplina pedido para autorização de impressão de documentos fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando que as normas constantes do Título V do Capítulo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relacionadas à utilização do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF), modelo 06.04.11, por motivos técnicos não puderam ser implementadas a contar de 1º de agosto de 1996, DECRETA:

Art. 1º- Excepcionalmente, no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1996, os documentos fiscais de que trata o artigo 150 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, deverão ser autorizados após preenchimento e entrega, pelo contribuinte, do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), modelo 06.04.60.

Parágrafo único - A AIDF será preenchida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1) 1ª via - repartição fazendária ;

2) 2ª via - contribuinte ;

3) 3ª via - estabelecimento gráfico .

Art. 2º- A AIDF será protocolizada na Divisão de Tributação (DT), em Belo Horizonte, ou na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, nas demais localidades do Estado.

Art. 3º- A primeira AIDF a ser homologada para cada usuário poderá ficar vinculada à prévia verificação da existência  do estabelecimento.

Art. 4º- O formulário AIDF será confeccionado e distribuído aos estabelecimentos gráficos do Estado pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica (ABIGRAF), Regional de Minas Gerais, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação : Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

II - número de controle tipográfico;

III - nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do contribuinte;

V - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;

VI - data do pedido, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante;

VII - data da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, e identificação e assinatura da pessoa responsável pelo estabelecimento encomendante a quem tenha sido feita a entrega;

VIII - números, inicial e final, dos documentos impressos, e número e data da AIDF.

Art. 5º- Não sendo utilizada no prazo de 30 (trinta) dias contado de sua concessão, a AIDF perderá sua validade, devendo ser providenciado seu cancelamento pelo contribuinte, junto à repartição fazendária que a autorizou, mediante devolução das 2ª e 3ª vias, nas quais constará declaração do estabelecimento gráfico de que não a confeccionou e nem a confeccionará.

(3) Parágrafo único - Tratando-se de formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados, o prazo de que trata o caput será de 60 (sessenta) dias.

(1) Art. 6º - O estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará, até o 30º (trigésimo) dia contado da data da AIDF, à repartição fazendária que houver autorizado a impressão, todas as vias do primeiro jogo do  documento fiscal confeccionado, correspondente a cada AIDF, exceto a via fixa ou destinada a arquivo fiscal, observando-se o seguinte:

(1) I - em todas as vias, inclusive na via fixa ou destinada a arquivo fiscal, deverá constar a observação: “Documento fiscal destinado à AF, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 38.265/96";

(1) II - quando se tratar de bloco, a retirada das vias dar-se-á após o enfeixamento do mesmo;

(1) III - quando se tratar de jogo solto, a via destinada a arquivo fiscal deverá ser encaminhada ao encomendante, para arquivamento;

(1) IV - o documento entregue será arquivado junto com a 1ª via da respectiva AIDF.

(1) Parágrafo único - Na hipótese de confecção de formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados, o estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará até o 60º (sexagésimo) dia contado da data da AIDF, à repartição fazendária que houver autorizado a impressão, todas as vias do primeiro jogo do formulário confeccionado, correspondente a cada AIDF, exceto a via destinada a arquivo fiscal, observando-se o seguinte:

(1) 1) em todas as vias, inclusive na via destinada a arquivo fiscal, deverá constar a observação: "Formulário destinado à AF, nos termos do parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 38.265/96";

(1) 2) a via destinada a arquivo fiscal deverá ser encaminhada ao encomendante para o devido arquivamento;

(1) 3) o formulário entregue será arquivado junto com a 1ª via da respectiva AIDF.

Efeitos de 09/09 a 15/10/96 - Redação original deste Decreto:

“Art. 6º - O estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará, até o último dia útil do mês subseqüente ao da data da AIDF, à repartição fazendária que houver autorizado a impressão 1 (um) jogo do primeiro documento fiscal confeccionado, correspondente a cada AIDF, fazendo constar, em todas as vias, a observação: "Documento destinado à AF nos termos do artigo 6º do Decreto nº 38.265/96.”

Parágrafo único - O documento de que trata o caput será arquivado junto com a 1ª via da respectiva AIDF. ”

Art. 7º- Os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI a X e XV do artigo 130 do RICMS/96 terão prazo para utilização fixado em até 36 (trinta e seis) meses, contado da data do deferimento da AIDF, obedecido o seguinte escalonamento:

I - 12 (doze) meses, para contribuintes com até 24 (vinte e quatro) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou no Cadastro de Produtor Rural, conforme o caso;

II - 24 (vinte e quatro) meses para contribuintes com mais de 24 (vinte e quatro) e até 36 (trinta e seis) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou no Cadastro de Produtor Rural, conforme o caso;

III - 36 (trinta e seis) meses:

a - para contribuintes com mais de 36 (trinta e seis) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou no Cadastro de Produtor Rural, conforme o caso;

b - quando se tratar de impressão de formulário destinado à emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados.

§ 1º - Para atendimento ao disposto neste artigo:

1) a repartição fiscal que conceder a AIDF fará constar no campo "Expressões de Impressão Obrigatória " a observação: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO ___/___/___";

2) o estabelecimento gráfico fará imprimir no quadro "Emitente ", em destaque, logo abaixo da indicação da via, a seguinte expressão: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO __/___/___".

§ 2º - Nas hipóteses abaixo relacionadas, não se aplica o disposto neste artigo, devendo ser impressa, logo abaixo da indicação da via a seguinte expressão: "DATA - LIMITE PARA EMISSÃO  00/00/00":

1) documento fiscal no qual conste, impressa tipograficamente e em destaque, a informação de que o mesmo não gera crédito do ICMS;

(2) 2) Nota Fiscal de Produtor, quando impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, e Nota Fiscal Avulsa.

Efeitos de 1º/08 a 14/10/96 - Redação original deste Decreto:

“2) Nota Fiscal Avulsa e Nota Fiscal de Produtor, quando impressas pela Secretaria de Estado da Fazenda.”

Art. 8º- Aplica-se relativamente à matéria as demais normas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, ressalvadas aquelas relacionadas com a utilização da Solicitação para Impressão de Documento Fiscal (SIDF).

(4) Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de agosto de 1996.

Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de setembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

NOTAS

(1) Efeitos a partir de 16/10/96- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 38.345, de 14/10/96 - MG de 15.

(2) Efeitos a partir de 15/10/96- Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.345, de 14/10/96 - MG de 15.

(3) Efeitos a partir de 15/10/96- Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 38.345, de 14/10/96 - MG de 15.

(4) Conforme dispõe o art. 3º do Dec. nº 38.345, de 14/10/96 - MG de 15:

“Art. 3º - A norma constante do artigo 6º do Decreto nº 38.265, de 6 de setembro de 1996, na sua redação original, vigorou no período de 9 de setembro de 1996 até a data da publicação deste Decreto.”