DECRETO Nº 38.135, DE 15 DE JULHO DE 1996 (MG de 16 e ret. no MG de 18) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a celebração dos Convênios ICMS 13 e 28/96, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.673................................................ III - .................................................. a - ao álcool hidratado, observado o disposto no artigo 678; ................................................................. IV - ao distribuidor situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos, exceto álcool hidratado, para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, observado o disposto no § 2º; ................................................................. § 2º - A responsabilidade prevista no caput não se aplica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º: 1) na hipótese do inciso I, às operações entre as refinarias e entre estas e suas bases, pertencentes à PETROBRÁS; 2) na hipótese da alínea "a" do inciso III, às operações entre estabelecimentos distribuidores; 3) na hipótese do inciso IV, às operações entre estabelecimentos distribuidores da mesma empresa; ................................................................. § 4º - O recolhimento do imposto será efetuado nos prazos previstos na legislação tributária, considerando-se: 1) nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III e no inciso VI, a entrada dos produtos no estabelecimento responsável; 2) nas demais hipóteses, a saída dos produtos do estabelecimento responsável. § 5º - O varejista situado neste Estado, que receba a mercadoria sem a devida retenção do imposto, deverá observar o disposto no artigo 44 e no § 7º do artigo 677. ................................................................. Art. 677 - A base de cálculo do imposto, para o efeito de retenção, é: I - o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, para o município onde encontra-se localizado o destinatário; II- na falta do valor a que se refere o inciso anterior, sendo o remetente refinaria de petróleo ou suas bases, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente, para as vendas efetuadas pelo remetente na respectiva base em que se encontra instalado, ou, em caso de inexistência deste, o preço FOB, acrescido, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre ele, do seguinte percentual: a - quando se tratar de gasolina automotiva ou álcool anidro: a.1 - 101,33% (cento e um inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interestadual; a.2 - 51% (cinqüenta e um por cento), em operação interna; b - quando se tratar de óleo diesel, 13% (treze por cento), em operação interna ou interestadual; III - na falta do valor a que se refere o inciso I, excetuado o disposto no item anterior, o montante formado pelo preço máximo fixado pela autoridade competente para as vendas efetuadas pelo remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, incluídos, em qualquer das hipóteses, os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, bonificações, descontos, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do seguinte percentual: a - quando se tratar de gasolina automotiva e álcool anidro: a.1 - 60% (sessenta por cento), em operação interestadual; a.2 - 20% (vinte por cento), em operação interna; b - quando se tratar de álcool hidratado: b.1 - 44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em operação interestadual; b.2 - 23% (vinte e três por cento), em operação interna; c - quando se tratar de óleo diesel, 13% (treze por cento), em operação interna ou interestadual; § 1º - Na hipótese de recebimento de mercadoria pelo distribuidor sem a devida retenção do imposto, a base de cálculo será o valor de que trata o inciso I, devendo, na falta deste, ser observados a base de cálculo e percentuais de que trata o inciso II determinados para as operações internas, considerando a base de refinaria de sua circunscrição, observado o disposto no § 9º. § 2º - Na hipótese de recebimento de mercadoria pelo atacadista sem a devida retenção do imposto, a base de cálculo será o valor de que trata o inciso I, ou na falta deste, o montante formado pelo valor de aquisição, assim entendido o valor de que trata o inciso III, observado o respectivo percentual aplicado à operação interna e ainda o que dispõe o § 9º. § 3º - A empresa distribuidora fica responsável pelo recolhimento do imposto correspondente: 1) à diferença entre o valor de que trata o inciso I e o que for fixado pela autoridade competente para venda a varejo no município de destino; 2) na falta do valor a que se refere o item anterior, ao transporte entre o seu estabelecimento e o estabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata o inciso II, aplicável à operação interna. § 4º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte cobrado na venda do produto pelo TRR, caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela. § 5º - Nas operações com gás liqüefeito de petróleo (GLP), para efeitos de fixação da base de cálculo para retenção do imposto, será considerado o valor do produto envasilhado em botijão com capacidade para 13Kg (P13). § 6º - Na venda a varejo de gás liqüefeito de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária, havendo acréscimo do valor da taxa de entrega domiciliar será devido o ICMS sobre esta parcela, de responsabilidade do estabelecimento que a realizar. § 7º - Na hipótese do § 5º do artigo 673, a base de cálculo será o valor médio de venda praticado pelo varejista nos últimos 10 (dez) dias anteriores à aquisição sem a retenção do imposto. § 8º - No período de 27 de março a 10 de abril de 1996, para efeito de fixação da base de cálculo relativa à substituição tributária, serão observados os seguintes percentuais: 1) na hipótese do inciso II: a - quando se tratar de gasolina automotiva: a.1 - 108,41% (cento e oito inteiros e quarenta e um centésimos por cento), em operação interestadual; a.2 - 56,31% (cinqüenta e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento), em operação interna; b - quando se tratar de álcool carburante, 29,12% (vinte e nove inteiros e doze centésimos por cento), em operação interna ou interestadual; c - quando se tratar de óleo diesel, 13% (treze por cento), em operação interna ou interestadual; d - nas demais hipóteses será observado o disposto no § 9º. 2) na hipótese do inciso III: a - quando se tratar de gasolina automotiva, 28% (vinte e oito por cento), em operação interna ou interestadual; b - quando se tratar de álcool carburante, 23% (vinte e três por cento), em operação interna ou interestadual; c - quando se tratar de óleo diesel, 13% (treze por cento), em operação interna ou interestadual; d - nas demais hipóteses será observado o disposto no § 9º. § 9º - Na operação com produto não especificado nos incisos anteriores, o responsável pela retenção tomará por base de cálculo o valor de que trata o inciso I, ou, na sua falta, o preço de venda praticado por distribuidores, acrescido da parcela resultante da aplicação sobre ele do percentual de 30% (trinta por cento). Art. 678 - Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor localizado neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operação interna, de álcool hidratado, observado o disposto no artigo 680. Parágrafo único - Para fixação da base de cálculo será observado o disposto nos incisos I e III do artigo 677. Art. 679 - Fica atribuída à PETROBRÁS a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas internas de álcool anidro, observado o disposto no artigo 680. Parágrafo único - Para fixação da base de cálculo será observado o disposto nos incisos I e II do artigo 677. Art. 680 - Fica diferido o ICMS incidente na saída interna de álcool, anidro ou hidratado, promovida por usina ou destilaria com destino à PETROBRÁS ou empresa distribuidora, para o momento em que ocorrer: I - a retenção do imposto, na forma dos artigos 678 e 679, observado o disposto no § 4º do artigo 673; II - a saída para fora do Estado." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos: I - a partir de 1º de julho de 1996, em relação ao disposto nos §§ 7º e 9º do artigo 677; II - a partir de 27 de abril de 1996, nos demais casos. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 1996. EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo João Heraldo Lima
EMENTA : Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991. ASSUNTO: Cuida a presente alteração de incorporar ao RICMS as novas disposições relativas à Tributação de Combustíveis, principalmente no que se refere à margem de lucro, modificada em razão da liberação de alguns preços antes tabelados a nível de varejo. Na oportunidade, determina-se que a retenção do imposto em relação ao álcool hidratado, de responsabilidade do distribuidor, seja efetuado no momento da saída do combustível de seu estabelecimento de forma que a base de cálculo seja o valor de tal saída. |
||
|