DECRETO 38.087, DE 24 DE JUNHO DE 1996 (MG DE 25)
Dispensa o pagamento de crédito tributário relativo à prestação de serviço de radiochamada, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 27/96, DECRETA: Art. 1º - Fica dispensado o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor do crédito tributário, constituído ou não, inclusive aquele inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativamente ao serviço de radiochamada, com transmissão unidirecional, prestado até 15 de abril de 1996. Parágrafo único - Fica igualmente dispensado o pagamento dos juros e das multas incidentes sobre o débito remanescente. Art. 2º - O disposto no artigo anterior fica condicionado: I - ao pagamento do débito remanescente, monetariamente atualizado, até 30 de junho de 1996, observado o disposto no artigo seguinte; II - à comprovação de inexistência ou, se for o caso, de desistência de qualquer ação nas áreas administrativa ou judicial que vise a contestar a exigência do crédito tributário; III - à comprovação do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se devidos. Parágrafo único - A dispensa de que trata o artigo anterior não autoriza compensação ou restituição de importância já recolhida. Art. 3º - O débito remanescente de que trata o parágrafo único do artigo 1º pode ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o recolhimento da primeira seja feito até 30 de junho de 1996, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 1996. EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo João Heraldo Lima |
||
|