DECRETO Nº 37.903, DE 7 DE MAIO DE 1996 (MG de 08 e ret. ) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 188 - .............................................. § 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX e XXVIII a XXXI do artigo 175, e no incisos VIII a X, XIII, XV a XX, XXII e XXIII do artigo 177 serão preenchidos à máquina ou por processamento eletrônico de dados. .................................................................. Art. 205 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I, II, IV a XIX, XXI a XXVII e XXXIII do artigo 175 e outros que venham a ser criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial, somente poderão ser impressos, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio contribuinte, após o preenchimento e entrega do documento fiscal Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) pelo contribuinte, e emissão do documento fiscal Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º - A SIDF será protocolada na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, no interior, ou na Divisão de Tributação (DT), na capital, que, após seu processamento, emitirá a AIDF. .................................................................. Art. 206 - O formulário SIDF será confeccionado e distribuído aos estabelecimentos gráficos pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica (ABIGRAF), regional de Minas Gerais, e conterá as seguintes indicações: I - denominação: Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais; II - número de controle tipográfico; III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do contribuinte; IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico; V - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, forma de impressão gráfica e quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias; VI - expressões de impressão obrigatória, em destaque, nos documentos fiscais; VII - local e data do pedido, com identificação e asinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante; Parágrafo único - A SIDF será preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - repartição fazendária/processamento; 2)2ª via - contribuinte/arquivo. Art. 207 - O formulário AIDF será expedido pela AF de circunscrição do contribuinte ou pela DT, conforme o caso, e conterá as seguintes indicações: I - denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; II - número da AIDF; III - número da SIDF; IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do contribuinte; V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico; VI - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias; VII - expressões de impressão obrigatória; VIII - local e data da autorização, com identificação e assinatura do funcionário fazendário responsável pela autorização; IX - data de entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante a quem tenha sido feita a entrega. § 1º - A AIDF será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - estabelecimento gráfico; 2) 2ª via - contribuinte; 3) 3ª via - repartição fazendária. § 2º - Não sendo utilizada a AIDF, deverá ser providenciado seu cancelamento junto à repartição fazendária, mediante devolução das 1ª e 2ª vias, das quais deverá constar declaração do estabelecimento gráfico de que não fez e nem fará a impressão. Art. 208 - O estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará na repartição fazendária de circunscrição do encomendante, 1 (um) jogo completo do documento fiscal confeccionado, com numeração expressa em zeros, nos seguintes prazos: I - até o último dia útil do mês subseqüente ao da data da AIDF; II - até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da data da AIDF, quando se tratar de formulário contínuo. § 1º - O modelo apresentado será arquivado junto com a 3ª via da AIDF, acompanhada da 1ª via da SIDF. § 2º - O estabelecimento gráfico que descumprir a obrigação prevista neste artigo, ou infrigir qualquer norma da legislação tributária estadual, poderá ficar, por ato da Secretaria de Estado da Fazenda, inabilitado para a confecção de documentos fiscais." Art. 2º - O artigo 177 do RICMS fica acrescido do inciso XXIII, com a seguinte redação: "XXIII - Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais." Art. 3º - A Seção II do Capítulo XIII do RICMS passa a ter a denominação: "Da Solicitação e da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais." Art. 4º - Os documentos Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais, modelo 06.04.11, e Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, modelo 06.04.80, têm as configurações publicadas em anexo. Art. 5º - Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de maio de 1996. EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima |
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