DECRETO Nº 37.893, DE 03 DE MAIO DE 1996 (MG DE 04 E RET. em 22) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a celebração dos Convênios ICMS 2, 14 a 18, 21, 25 e 27/96, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - ................................................. LXX - saída, no período de 30 de abril de 1994 a 30 de abril de 1997, em operação interna, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim; ..................................................................... LXXII - saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interna, de ovo fértil; ..................................................................... LXXXIV - saída, no período de 3 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1997, de arroz, milho, feijão e farinha de mandioca, promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), e doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste; ..................................................................... LXXXVII - .................................................. b - fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante entrega, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação (DDE), devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes. ..................................................................... C - ........................................................ d - o interessado requeira o benefício, perante a Superintendência Regional da Fazenda de sua circunscrição, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição; Art. 71 - .................................................. II - na saída, no período de 30 de abril de 1994 a 30 de abril de 1997, em operação interestadual de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim, reduzida de 50% (cinqüenta por cento); ..................................................................... VII - nas operações com os produtos abaixo relacionados, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de julho de 1996, reduzida dos percentuais estabelecidos no § 14 e observado o disposto no § 3º; ..................................................................... XI - na saída, no período de 30 de outubro de 1992 a 31 de outubro de 1996, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da NBM/SH, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação; ..................................................................... XIII - na saída, no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1997, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo V, observado o disposto nos §§ 10 e 13, reduzida de: ..................................................................... XIV - na saída, no período de 07 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1997, de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo VI, observado o disposto nos §§ 11 e 13, reduzida de: ..................................................................... XX - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 15 a 20, reduzida de 50% (cinqüenta por cento): ..................................................................... XXI - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interestadual,de mudas de plantas, reduzida de 50% (cinqüenta por cento); XXII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interestadual, de ovo fértil e de pintos de um dia, reduzida a 50% (cinqüenta por cento); XXIII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinqüenta por cento); XXIV - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interna e interestadual, de embrião, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinqüenta por cento); XXV - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interestadual, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 21, reduzida de 50% (cinqüenta por cento); XXVI - na saída, no período de 30 de abril de 1994 a 30 de abril de 1997, em operação interna e interestadual, de milho, farelo e tortas de soja e de canola, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos §§ 15 e 19; XXVII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interna e interestadual, de DL, Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 15; ..................................................................... § 3º - ..................................................... 2) consideram-se empresas nacionais de indústria aeronáutica, de rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para o efeito de fruição do benefício fiscal, as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda. ..................................................................... § 6º - As reduções previstas nos incisos VIII, IX e XXXIX serão aplicadas opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de créditos fiscais relativos às entradas tributadas. ..................................................................... § 14 - Nas operações previstas no inciso VII, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de julho de 1996, a base de cálculo é reduzida de: ..................................................................... Art. 824 - ................................................. III - algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gaze e outros - 3005 e 5601.21.0000. ...................................................................." Art. 2º - Os artigos do RICMS abaixo relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 60 - ................................................ § 8º - Na hipótese do inciso X, inclui-se na base de cálculo do imposto, quando for o caso, o valor correspondente ao preço de assinatura de telefonia celular, "salto", "atendimento simultâneo", "siga-me" e "telefone virtual". Art. 71 -................................................... XXXIX - na prestação de serviço de radiochamada, observado o disposto nos §§ 6º e 8º, reduzida de: a - 70% (setenta por cento), no período de 16 de abril a 31 de dezembro de 1996; b - 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1997; c - 30% (trinta por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997. XL - na saída, a contar de 16 de abril de 1996, da respectiva indústria, de automóvel novo de passageiros, com motor até 127HP de potência bruta (SAE), ressalvados quaisquer opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, com destino a motorista profissional, reduzida dos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 26 e 27 deste artigo, no item 11 do § 1º do artigo 142 e em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública: 1) 75% (setenta e cinco por cento), no período de 1º de maio a 31 de agosto de 1996; 2) 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1996; 3) 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1997. § 26 - O benefício previsto no inciso XL, somente se aplica quando, cumulativa e comprovadamente: 1) o adquirente: a - exerça, desde 22 de março de 1996, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; b - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); c - não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício do ICMS; 2) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; 3) o veículo esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. § 27 - A saída, até 30 de abril de 1997, de automóvel novo de passageiros para utilização como táxi, promovida pelo revendedor autorizado, terá a mesma redução da base de cálculo utilizada pela indústria prevista no inciso XL. Art. 142 - ................................................ § 1º - ..................................................... 11) na saída de veículo sujeito à redução da base de cálculo prevista no inciso XL do artigo 71." Art. 3º - Em substituição à aplicação do percentual constante do Anexo II do RICMS, poderá ser adotada, no período de 27 de abril de 1995 a 30 de abril de 1997, a redução da base de cálculo de 69,20% (sessenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento), sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação, na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000 da NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas, classificados no código 4404.10.9900 da NBM/SH. Art. 4º - O percentual de redução da base de cálculo, constante do Anexo II do RICMS, para os produtos classificados nas posições 7101 a 7112 da NBM/SH, no período de 1º de maio de 1994 a 30 de abril de 1997, é de 92,30% (noventa e dois inteiros e trinta centésimos por cento). Art. 5º - É isenta do ICMS a saída, até 31 de maio de 1996, dos veículos adquiridos com a isenção prevista no inciso LXIII do artigo 13, em estoque nos estabelecimentos revendedores em 30 de abril de 1996. Art. 6º - Fica dispensado o pagamento do crédito tributário de responsabilidade da Fundação Arthur Bernardes, vinculada à Universidade Federal de Viçosa, pela importação de equipamentos destinados a ensino e pesquisa, constantes da Declaração de Importação nº 014180/94, adição 001 a 004, de 20 de abril de 1994. Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à comprovação: 1) de inexistência ou, se for o caso, de desistência de qualquer ação, nas áreas administrativa ou judicial que vise a contestar a exigência do crédito tributário; 2) do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se devidos. Art. 7º - Os estabelecimentos mineiros ficam responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, na condição de substitutos, relativamente aos produtos especificados no inciso III do artigo 824 do RICMS, existentes em estoque em 30 de abril de 1996, na hipótese de recebimento dos mesmos sem a retenção do imposto, devendo ser: I - adotado o custo de aquisição mais recente; II - adicionado o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) ao valor apurado na forma do item anterior; III - aplicada, sobre a base de cálculo apurada na forma dos itens anteriores, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo-se o valor do crédito correspondente ao estoque inventariado; IV - enviada à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, cópia da relação de que trata este parágrafo, até o dia 15 de maio de 1996. § 1º - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao do levantamento do estoque. § 2º - Na falta de pagamento no prazo previsto no parágrafo anterior, o valor do imposto será recolhido atualizado monetariamente, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos demais acréscimos legais. § 3º - A microempresa e a empresa de pequeno porte, que recolhem o ICMS com base nos artigos 5º e 8º do REMIPE, aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, deverão aplicar ao montante calculado na forma deste artigo o percentual de redução indicado para a sua faixa de recolhimento. § 4º - O estabelecimento varejista que comprove suas saídas mediante emissão de Cupom Fiscal, para fins de aplicação do disposto na legislação tributária, considerará, como entrada de mercadoria sujeita a substituição tributária, o valor da base de cálculo do ICMS apurada na forma dos incisos I e II deste artigo. § 5º - O disposto neste artigo não se aplica: 1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários; 2) à microempresa isenta e à microempresa que recolhe o ICMS em número de UPFMG, com base no artigo 3º do REMIPE. Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a contar de 16 de abril de 1996, relativamente aos seguintes dispositivos do RICMS: I - alínea "b" do inciso LXXXVII do artigo 13; II - item 2 do § 3º do artigo 71; III - inciso III do artigo 824. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de maio de 1996. EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima |
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