DECRETO Nº 37.855, DE 11 DE ABRIL DE 1996 (MG de 12 e ret.no de 20) Concede crédito presumido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a celebração do Convênio ICMS nº 125/95, DECRETA: (2) Art. 1º - Fica concedido, ao contribuinte que adquirir Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo, bem como leitor ótico e impressora, de código de barras, o crédito presumido do ICMS correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição. Efeitos de 12/04 a 25/06/96 - Redação original deste Decreto: “Art. 1º - Fica concedido, ao contribuinte que adquirir Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo, o crédito presumido do ICMS correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento.” § 1º - O benefício somente se aplica quando o equipamento for homologado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e atenda aos requisitos previstos no Convênio ICMS 156, de 07 de dezembro de 1994. § 2º - O crédito presumido fica limitado ao valor de: 1) R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quando se tratar de aquisição por contribuinte que anteriormente não se utilizava de qualquer tipo de equipamento emissor de cupom para fins fiscais; 2) R$2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar deaquisição de equipamento para substituição de Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV) em uso, já autorizados para fins fiscais ao adquirente. § 3º - O benefício alcança também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive leitor ótico de código de barras. Art. 2º- Na hipótese de aquisição de ECF para substituição de equipamento autorizado para fins fiscais, o adquirente deverá comprovar a baixa e a inutilização dos equipamentos substituídos em quantidade equivalente à dos adquiridos. Art. 3º- Para fruição do benefício deverá ser observado o seguinte: I - a nota fiscal será emitida em nome do estabelecimento adquirente usuário, fazendo nela constar todos os elementos que identifiquem o equipamento, tais como, marca, modelo, tipo, número de fabricação, além da versão do software básico utilizado e número do parecer homologatório da COTEPE/ICMS; II - à nota fiscal de que trata o inciso anterior deverá ser anexada cópia do comprovante de pagamento do ICMS relativo à diferença de alíquotas, se devido; III - o adquirente deverá estar cumprindo regularmente suas obrigações tributárias, principais e acessórias, para com o Estado de Minas Gerais. Art. 4º- O crédito presumido de que trata o artigo 1º deverá ser apropriado em 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento. (1) § 1º - A apropriação somente se efetivará mediante prévio requerimento do contribuinte e respectiva autorização do Chefe da Administração Fazendária - Núcleo de Fiscalização (AF - Núcleo) de sua circunscrição, da qual constará o valor total do crédito, bem como de suas parcelas, e a informação de terem sido cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício. Efeitos de 12/04/96 a 03/05/96 - Redação original deste Decreto: "§ 1º - A apropriação somente se efetivará mediante prévio requerimento do contribuinte e respectiva autorização do Chefe da Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, da qual constará o valor total do crédito, bem como de suas parcelas, e a informação de terem sido cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício." § 2º - O valor da parcela a ser apropriado não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais). § 3º - O valor da parcela do crédito presumido será lançado no campo 007 - Outros Créditos, do livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se os números da nota fiscal de aquisição e da respectiva parcela, e o número e a data deste decreto. (2) Art. 5º - Na hipótese de venda do equipamento, transferência para outro Estado ou cessação de seu uso, em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização pelo estabelecimento adquirente, o crédito presumido deverá ser estornado integralmente, ressalvados os casos de encerramento das atividades (baixa de inscrição). Efeitos de 12/04 a 25/06/96 - Redação original deste Decreto: “Art. 5º - Ocorrendo a venda do equipamento ou a cessação de seu uso antes de decorridos 2 (dois) anos, a contar do início de sua efetiva utilização pelo estabelecimento adquirente, o crédito presumido deverá ser integralmente estornado, ressalvados os casos de encerramento das atividades (baixa da inscrição).” Parágrafo único - O estorno a que se refere o caput será efetuado no período em que ocorrer o fato que o motivou, mediante recolhimento do valor equivalente ao do crédito apropriado, monetariamente atualizado, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto. (2) Art. 6º - O benefício previsto neste Decreto somente se aplica às aquisições de ECF cuja efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro de 1996.” Efeitos de 12/04 a 25/06/96 - Redação original deste Decreto: “Art. 6º - O benefício previsto neste decreto somente se aplica às aquisições de ECF, cuja efetiva utilização ocorra até 31 de julho de 1996.” Art. 7º- O aproveitamento irregular do crédito presumido de que trata este decreto sujeita o contribuinte às penalidades legais. Art. 8º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de abril de 1996. EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima NOTA (1) Efeitos a partir de 04/05/96- Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.897, de 03/05/96 - MG de 04. (2) Efeitos a partir de 26/06/96- Redação e vigência dadas pelo art. 7º do Decreto nº 38.134, de 15/07/96 - MG de 16. |
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