DECRETO Nº 37.844, DE 02 DE ABRIL DE 1996 (MG de 03) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71 - ..................................................... XVI - .......................................................... b.4 - óleos de soja, de milho, de amendoim, de arroz, de girassol e de algodão; ..................................................................... Art. 493 - ..................................................... § 3º - Ao final do período de apuração, o estabelecimento deverá, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação de serviço, totalizando os valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e "outras", e o valor do imposto pago por substituição tributária, indicado na coluna "observações". Art. 496 - ..................................................... Parágrafo único - Ao final do período de apuração, o estabelecimento deverá, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não-contribuintes, totalizando os valores escriturados nas colunas "valor contábil" e "base de cálculo", e o valor do imposto cobrado por substituição tributária, indicado na coluna "observações"." Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescridos dos seguintes dispositivos: "Art. 71 - ..................................................... XVI - .......................................................... a - ............................................................ a.5 - leite tipos "A" e "B", reconstituído ou não; b - ............................................................ b.9 - leite "longa vida"; Art. 407 - ..................................................... § 1º - As informações relativas ao ICMS relacionado com as operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária serão lançadas no mesmo DAPI utilizado para o lançamento dos dados relativos às operações próprias. § 2º - Tratando-se de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, o DAPI/ST será entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração." Art. 3º - Fica revogada a alínea "f" do inciso I do artigo 407 do RICMS. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de abril de 1996. EDUARDO AZEREDO Almicar Vianna Martins Filho Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto João Heraldo Lima |
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