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DECRETO Nº 37.834, DE 26 DE MARÇO DE 1996.


DECRETO Nº 37.834, DE 26 DE MARÇO DE 1996.

(MG DE 27)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 01/96, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 828 - O estabelecimento, desta ou de outra unidade da Federação, que utilize o sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, nas remessas de mercadorias a revendedores não inscritos neste Estado, que efetuem venda porta-à-porta exclusivamente a consumidor final, é responsável, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor, desde que firmado termo de acordo com a Secretaria da Fazenda deste Estado.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também às saídas, em operações internas e interestaduais, que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado neste Estado, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não inscritos, para venda porta-à-porta neste Estado.

...................................................................."

Art. 2º - O artigo 13 do RICMS fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

"CXIII - entrada e saída, no período de 5 de março a 31 de dezembro de 1996, de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), bem como de suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observado o disposto no § 24 deste artigo e no § 2º do artigo 157.

§ 24 - A isenção prevista no inciso CXIII somente se aplica se os produtores forem também contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados."

Art. 3º - O artigo 157 do RICMS fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1º:

"§ 2º - Na operação de saída com a isenção prevista no inciso CXIII do artigo 13, não será exigido o estorno do crédito relativo às aquisições de insumos, partes, peças e acessórios destinados à fabricação dos coletores."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário especialmente o § 3º do artigo 754 do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de março de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima