DECRETO Nº 37.825, DE 14 DE MARÇO DE 1996 (MG de 15) Revigora dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 11.817, de 06 de março de 1995, DECRETA: Art. 1º - O artigo 240 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, fica revigorado com a seguinte redação: "Art. 240 - A nota fiscal de que trata o artigo 231 deverá, também, ser emitida nas aquisições de peças usadas ou veículos destinados a desmonte e/ou comercialização. § 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o comprador deverá exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, a ser aposta no campo "Informações Complementares", entregando-lhe a 4ª via da nota fiscal emitida. § 2º - Quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá remeter ao DETRAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, via adicional ou cópia reprográfica autenticada da nota fiscal de que trata o caput, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV)." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 1996. EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima |
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