DECRETO Nº 37.805, DE 01 DE MARÇO DE 1996 (MG de 02) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - ................................................. XXXI - ..................................................... b - o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade no ano anterior não tenha sido superior ao equivalente a 8.000 (oito mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), considerado o valor vigente no mês de dezembro daquele ano; ..................................................................... Art. 59 -................................................... I - ........................................................ e - 12% (doze por cento), no período de 1º de agosto de 1995 a 31 de março de 1996; e.1 - nas operações com óleo diesel; ...................................................................." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 1996 relativamente à alteração da alínea "b" do inciso XXXI do artigo 13 do RICMS. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1º de março de 1996. EDUARDO AZEREDO Almicar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima |
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