DECRETO Nº 37.799, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1996 (MG DE 28) (REVOGADO PELO DECRETO Nº 38.714/97) Altera dispositivos do Decreto nº 37.713, de 29 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a apuração e distribuição da parcela de receita pertencente aos Municípios no produto da arrecadação do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 61, de 26 de dezembro de 1989, na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, DECRETA: Art. 1º - O § 4º do artigo 3º do Decreto nº 37.713, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - ................................................................................................................................. § 4º - Para se estabalecer o valor adiconal relativo à geração de energia hidrelétrica, ainda que a bacia de acumulação se estenda a mais de um município mineiro, a apuração será feita integralmente em favor do município onde estiver situado o local do fato gerador do imposto, entendendo-se como tal a saída do estabelecimento produtor de energia elétrica, e não a formação do lago." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 1996.
EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima José Militão Costa
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