DECRETO Nº 37.757, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1996 (MG de 07) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 - ................................................. III - na saída, em operação interna, com destino a estabelecimento contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização, de: a - minério de ferro e pellets, observado o disposto na Seção XXVI do Capítulo XX e nos §§ 1º e 11 deste artigo; b - substância mineral ou fóssil: b.1 - em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento; b.2 - obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares; IV - na saída de substância mineral, submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento produtor, com destino a: ..................................................................... § 2º - Na hipótese da subalínea "b.2" do inciso III, o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4ª via ao vendedor, facultado o acobertamento do transporte com o mesmo documento. ..................................................................... Art. 2º - O artigo 15 do RICMS fica acrescido do § 11, com a seguinte redação: "§ 11 - O diferimento previsto na alínea "a" do inciso III somente será concedido mediante termo de acordo firmado segundo forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado, no que couber, o disposto no artigo 56." Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de fevereiro de 1996. eduardo azeredo Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima |
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