DECRETO Nº 37.728, DE 23 DE JANEIRO DE 1996 (MG de 24/01 e ret. no de 09/03) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a celebração dos Convênios ICMS 95, 96, 101, 105 a 107, 116 a 118, 121 a 123 e 126 a 129/95 e dos Ajustes SINIEF e 6/95, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, de 11 de dezembro de 1995, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 13 -................................................. XXXI - saída, a contar de 1º de janeiro de 1992, de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, desde que: ..................................................................... XXXV - ..................................................... c - consumo pelos órgãos da Administração Pública Direta do Estado de Minas Gerais e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, a contar de 1º de janeiro de 1996, observado o disposto no § 23; ..................................................................... XLIII - entrada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1999, de mercadorias importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos; XLIV - entrada, no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1999, efetuada diretamente do exterior, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou por entidades beneficentes ou de assistência social, observado o disposto no § 8º: a - de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional; b - de partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos de que trata a alínea "a"; c - de reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; d - dos medicamentos (genéricos) Aldealeukina, Domatostatina cíclica sintética, teixoplanin, Impenem, Iodamida Meglumínica, Vimblastina, Teníposide, Ondansetron, Albumina, Acetato de Ciproterona, Pamidronato Dissódico, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Fludarabina, Isofurano, Ciolofasfamida, Interferom Alfa 2ª, Tamoxifeno, Paclitaxel, Tramadol, Vancomicina, Etoposide, Idarrubicina, Doxorrubicina, Citarabina, Ramitidina, Bisomicina, Propofol, Midazolam, Enflurano, 5 Fluoro Uracil, Ceftazidima, filgrastina, Isosfamida, Cefalotina, Molgramostima, Cladribina, Acetato de Megestrol, Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico), Vinorelbina, Vincristina, Cisplatina, Lopamidol, Granisetrona, Àcido Folínico, Cefoxitina, Methotrexate, Mitomicina, Amicacina e Carboplatina; ..................................................................... LVI - operação realizada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1999, com os equipamentos e acessórios constantes do Anexo III, desde que: ..................................................................... LVII - saída, no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1997, de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto no § 11; LVIII - entrada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1999, dos seguintes produtos, sem similar de fabricação nacional, importados do exterior, diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE): ..................................................................... LXIII - saída, da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, de automóvel novo de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), ressalvados quaisquer opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, com destino a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente, observado o disposto no § 12 deste artigo, no artigo 157 e em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e de Segurança Pública; ..................................................................... c - o veículo esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); ..................................................................... LXVII - saída, no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, de produtos típicos de artesanato regional, promovida pela Cooperativa de Artesanato Regional de Diamantina Ltda., sediada em Diamantina, MG, e pela Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios (AEFAO), sediada em Conceição do Mato Dentro, MG; ..................................................................... LXXI - entrada, no período de 27 de abril 1992 a 30 de abril de 1999, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, certificada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, importados do exterior diretamente por produtores; ..................................................................... LXXIII - saída, a contar de 16 de outubro de 1992, em operação interna e interestadual, das mercadorias classificadas nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação efetuada por indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando ao seu reequipamento neste Estado e, nos Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, observado o disposto no artigo 157; ..................................................................... LXXX - saída, no período de 30 de outubro de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interna e interestadual, de pós-lavra de camarão; LXXXI - saída, no período de 31 de julho de 1993 a 30 de abril de 1997, em operação que destine ao exterior os produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000 e 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000, da NBM/SH; ..................................................................... LXXXIII - entrada, no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1997, de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no País, importados do exterior diretamente por empresa industrial, para integrarem o seu ativo fixo, observado o disposto no § 15, desde que: ..................................................................... b - comprovada a ausência de similar fabricado no País, por laudo emitido por órgão federal especializado, ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, credenciada pela Superintendência da Receita Estadual; ..................................................................... LXXXVI - saída, no período de 26 de julho de 1994 a 30 de abril de 1998, em operação interna, de cadernos escolares, promovida por estabelecimento gráfico, diretamente à Prefeitura Municipal encomendante, desde que, cumulativamente: ..................................................................... LXXXIX - operação, até 30 de abril de 1997, com os seguintes produtos classificados segundo a NBM/SH, dispensado o estorno do crédito de que trata o artigo 155: ..................................................................... CVIII - saída, no período de 21 de novembro de 1995 a 31 de dezembro de 1998, de mercadoria decorrente de doação efetuada ao Governo deste Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionada, observado o disposto no § 22 deste artigo e no artigo 157; ..................................................................... § 12 - ..................................................... 1).......................................................... a - no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1996, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos industriais; b - no período de 19 de julho de 1995 a 31 de maio de 1996, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos revendedores, desde que recebidos ao abrigo da isenção de que trata o item anterior; ..................................................................... § 20 - Nas hipóteses dos incisos XCVII e CX, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira. ..................................................................... Art. 15 - .................................................. IX - na saída, em operação interna, de milho, sorgo, glúten de milho, farelo de glúten de milho, farelo de trigo, farelo de algodão, farelo e torta de soja e de canola, farelo de babaçu, farelo de cacau, farelo de amendoim, farelo de linhaça, farelo de mamona, farelo de arroz, farelo de casca e de semente de uva, resíduos industriais, farinha de carne, farinha de penas, farinha de vísceras, farinha de peixes, farinha de ostras, farinha de osso e sangue, raspas de mandioca, "cama de galinha", sal mineralizado, grão de soja extrusada, feno, alfafa e melaço de cana-de-açúcar, quando produzidos no Estado e destinados a estabelecimento: a - fabricante de ração balanceada, concentrado e suplemento para alimentação animal; ..................................................................... Art. 35 - A substituição tributária não se aplica: I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; II - no caso em que a operação subseqüente, a ser realizada pelo contribuinte substituído, for isenta ou não tributada pelo ICMS. Art. 41 - .................................................. § 3º - ..................................................... 5) tratando-se de contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, remeterá, também, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), na rua da Bahia, 1816, bairro Lourdes, CEP 30.160-011, informando o valor do imposto retido, previsto na subalínea "b.8" do item anterior, a respectiva base de cálculo e, ainda, o valor abatido por devolução ou ressarcimento relativos à substituição tributária ocorridos no período; ..................................................................... Art. 59 - .................................................. I - ........................................................ b - ........................................................ b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionadas no Anexo VII, até 31 de dezembro de 1996; ..................................................................... Art. 71 - .................................................. VII - nas operações com os produtos abaixo relacionados, no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de abril de 1996, reduzida dos percentuais estabelecidos no § 14 e observado o disposto no § 3º. ..................................................................... XI - na saída, no período de 30 de outubro de 1992 a 30 de abril de 1996, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da NBM/SH, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação; ..................................................................... XVI - na saída, em operação interna, no período de 8 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1996, observado o disposto no § 23, reduzida de: ..................................................................... XX - ....................................................... e - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim , de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; ..................................................................... XXXI - na saída, em operação interna, no período de 1º de abril de 1995 a 31 de dezembro de 1996, reduzida de: ..................................................................... § 14 - Nas operações previstas no inciso VII, no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de abril de 1996, a base de cálculo é reduzida de: ..................................................................... Art. 144 - ................................................. VII - até 30 de abril de 1997, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago aos autores e artistas nacionais, ou a empresas que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte: ..................................................................... Art. 157 - O estorno de crédito previsto no caput do artigo 155 não se aplica: I - relativamente às operações promovidas pelos próprios estabelecimentos fabricantes e indicadas nos incisos: a - II do artigo 6º; b - XXVIII, LV, LXIII e LXXIII do artigo 13; II - relativamente à saída de veículo automotor com a isenção de que trata o inciso XXXIX do artigo 13. Parágrafo único - Na hipótese do inciso CVIII do artigo 13, não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de matéria-prima e material secundário e de embalagem, utilizados na fabricação ou embalagem do produto, às entradas de mercadoria para comercialização, bem como à prestação do serviço de transporte a elas relacionadas. Art. 188 - ................................................. § 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX e XXVIII a XXXI do artigo 175 e nos incisos VIII a X, XIII a XX e XXII do artigo 177 serão preenchidos à máquina ou por processamento eletrônico de dados. ..................................................................... Art. 406 - O DAPI ou o DAPI/ST serão preenchidos à máquina ou por processamento eletrônico de dados, observado, nesta última hipótese, o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, em 2 (duas) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação: ..................................................................... Art. 683 - ................................................. I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido"; ..................................................................... Art. 736 - ................................................. § 1º - Nas saídas, em operação interna, no período de 8 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1996, de leite pasteurizado tipo "C", reconstituído ou não, com destino a estabelecimento varejista ou consumidor final, a base de cálculo do imposto será equivalente a 38,8889 (trinta e oito inteiros e oito mil, oitocentos e oitenta e nove décimos de milésimo por cento) do valor da operação, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação. ..................................................................... Art. 826 - ................................................. VI - ceras encáusticas, preparações e outros - 3404.90.0199, 3404.90.0200. 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000; ...................................................................." Art. 2º - Os artigos do RICMS abaixo relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 13 - ................................................. CX - entrada ou o recebimento, a contar de 2 de janeiro de 1996, de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação (II) e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, observado o disposto no § 20; CXI - saída, a contar de 2 de janeiro de 1996, em operação interestadual, promovida pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (EMBRATEL), de equipamentos de sua propriedade, destinados à prestação de serviços a seus usuários, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa; CXII - prestação de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia, a contar de 1º de janeiro de 1996, a órgãos da Administração Pública Direta do Estado de Minas Gerais e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, observado o disposto no § 23; § 8º - ..................................................... 4) os produtos relacionados nas alíneas "b", "c" e "d" forem também contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI). § 23 - Nas hipóteses da alínea "c" do inciso XXXV e do inciso CXII, o benefício será transferido ao beneficiário, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado. Art. 177 - ................................................. XXII - Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST); Art. 442 - ................................................. § 6º - A empresa de courier fará constar no campo "Outras Informações" da GNR, dentre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda. Art. 451 - ................................................. Parágrafo único - O documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo pelo prazo previsto no § 1º do artigo 108. Art 493 - .................................................. § 3º - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e "outras" e, na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço. Art. 496 - ................................................. Parágrafo único - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil" e "base de cálculo" e, na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes. Art. 683 - ................................................. § 4º - Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição. § 5º - O disposto no § 1º aplica-se ao industrial, quando este for sujeito passivo por substituição. Art. 826 - ................................................. § 4º - Nas saídas, a contar de 13 de dezembro de 1995, de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes." Art. 3º - O artigo 404 do RICMS fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1º: "§ 2º - Tratando-se de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, nas operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado, os dados do ICMS devido por substituição tributária serão lançados no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), previsto no inciso XXII do artigo 177;" Art. 4º - O percentual de redução da base de cálculo constante do Anexo II do RICMS, para os produtos abaixo relacionados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a contar de 2 de janeiro de 1996, é 100% (cem por cento): I - tira de aço alto carbono, laminada a frio - 7226.20.0000 e 7226.92.0000; II - tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada - 7212.29.0000; III - tira de aço inoxidável, laminada a frio - 7220.20.0000; IV - tira de níquel, laminada a frio - 7226.92.0000. Art. 5º - Fica excluída do Anexo II do RICMS, a contar de 2 de janeiro de 1996, o produto borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR, classificada no código 4002.19.0199 da NBM/SH. Art. 6º - O Anexo IV do RICMS fica acrescido: I - dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), dentro do respectivo subgrupo: "6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes; 6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes;" II - das seguintes Notas Explicativas, dentro dos respectivos subgrupos: "6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes. As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes; 6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes. As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes." Art. 7º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS: I - item 2 do § 12 do artigo 13, a contar de 2 de janeiro de 1996; II - §§ 1º e 2º do artigo 155 e Anexo VIII, a contar de 13 de dezembro de 1995. Art. 8º - Fica dispensado o pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS vencido até 2 de janeiro de 1996, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, cuja exigência seja objeto de saída de produtos de artesanato de produção própria da Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios (AEFAO). Art. 9º - O inciso II do artigo 9º do Decreto nº 36.652, de 26 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - até 29 de fevereiro de 1996, as normas alteradas poderão ser seguidas pelos contribuintes que tiverem documentos fiscais confeccionados, até 30 de abril de 1995, nos modelos substituídos, desde que não ultrapasse o seu prazo de validade." Art. 10 - O artigo 9º do Decreto nº 37.138, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - Os estabelecimentos da CONAB/PGPM poderão utilizar, até 29 de fevereiro de 1996, os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção (CFP), existentes em estoque, mediante aposição datilográfica ou por carimbo dos novos dados cadastrais da empresa, desde que não ultrapasse o seu prazo de validade." Art. 11 - O Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), tem o modelo 06.02.34, publicado em anexo. Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos: I - a contar de 13 de dezembro de 1995, relativamente às alterações: a - dos artigos 35 e 157 do RICMS; b - do parágrafo único do artigo 451 do RICMS; c - do inciso I e §§ 4º e 5º do artigo 683 do RICMS; d - do inciso VI e § 4º do artigo 826 do RICMS; II - a contar de 1º de janeiro de 1996, relativamente ao § 23 do artigo 13 do RICMS; III - a contar de 2 de janeiro de 1996, relativamente: a - ao § 20 do artigo 13 do RICMS; b - a alínea "e" do inciso XX do artigo 71 do RICMS; c - ao § 6º do artigo 442 do RICMS; IV - a partir de 1º de março de 1996, relativamente: a - ao § 3º do artigo 493 do RICMS; b - ao parágrafo único do artigo 496 do RICMS; c - Anexo IV do RICMS. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 1996. EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima |
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