DECRETO Nº 37.723, DE 11 DE JANEIRO DE 1996. (MG de 12) (REVOGADO PELO ART. 4º DO DEC.Nº 37.756, DE 06/02/96 - MG DE 07) Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Os incisos abaixo relacionados do artigo 15 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "IX - .................................................... b - de produtor rural regularmente inscrito, para uso na avicultura, pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura, observado o disposto no inciso CIX do artigo 13; .................................................................. XXVI - na operação interna com ração balanceada para alimentação animal, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, desde que específicos para uso na avicultura, pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura, observado o disposto no inciso CIX do artigo 13; ................................................................." Art. 2º - O artigo 13 do RICMS fica acrescido do inciso CIX com a seguinte redação: "CIX - saída, em operação interna, de: a - ração, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, para uso na avilcultura, observado o disposto no § 9º do artigo 15; b - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário, calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de sementes de uva, glúten de milho e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração, concentrados ou suplementos, quando para uso na avicultura." Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1996. EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima |
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