DECRETO Nº 37.717, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995 (MG de 30) Altera o Decreto nº 37.696, de 22 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 37.696, de 22 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados nos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Espírito Santo, nas remessas para estabelecimento atacadista ou varejista mineiros, de sorvete de qualquer espécie, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. ............................................................ § 2º - ..................................................... 2) ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado neste ou nos Estados citados no caput, na remessa das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros. ...................................................................." Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1995. EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima
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