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DECRETO Nº 37.715, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995


DECRETO Nº 37.715, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

(MG de 30)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - O artigo 407 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 407 - O DAPI será entregue:

I - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração:

a - pela indústria de bebidas, de combustíveis e lubrificantes e do fumo;

b - pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes;

c - pelo prestador de serviço de comunicação;

d - pelo gerador e/ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado;

e - pela CONAB/PGPM;

f - pelos contribuintes substitutos, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao da apuração:

a - pelos demais atacadistas não especificados no inciso anterior;

b - pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

c - pelo prestador de serviço de transporte;

d - pela panificadora (regime especial);

III - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração:

a - pelas demais indústrias não especificadas nos incisos anteriores;

b - pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;

c - pelo laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado e de leite longa vida;

d - pela cooperativa de produtores de leite;

e - pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis;

f - pelo produtor rural."

Art. 2º - Os contribuintes abaixo relacionados deverão entregar o DAPI no prazo previsto para o pagamento do imposto, estabelecido pela Resolução nº 2.743, de 7 de dezembro de 1995:

I - indústria e atacadista ou distribuidor de combustíveis e lubrificantes, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 1996;

II - indústria do fumo e comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado e de artigos de tabacaria, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 1996.

Art. 3º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 141 do RICMS.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1996.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima