DECRETO Nº 37.715, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995 (MG de 30) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - O artigo 407 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 407 - O DAPI será entregue: I - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração: a - pela indústria de bebidas, de combustíveis e lubrificantes e do fumo; b - pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes; c - pelo prestador de serviço de comunicação; d - pelo gerador e/ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado; e - pela CONAB/PGPM; f - pelos contribuintes substitutos, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária; II - até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao da apuração: a - pelos demais atacadistas não especificados no inciso anterior; b - pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos; c - pelo prestador de serviço de transporte; d - pela panificadora (regime especial); III - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração: a - pelas demais indústrias não especificadas nos incisos anteriores; b - pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais; c - pelo laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado e de leite longa vida; d - pela cooperativa de produtores de leite; e - pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis; f - pelo produtor rural." Art. 2º - Os contribuintes abaixo relacionados deverão entregar o DAPI no prazo previsto para o pagamento do imposto, estabelecido pela Resolução nº 2.743, de 7 de dezembro de 1995: I - indústria e atacadista ou distribuidor de combustíveis e lubrificantes, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 1996; II - indústria do fumo e comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado e de artigos de tabacaria, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 1996. Art. 3º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 141 do RICMS. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1996. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1995. EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima |
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